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LEI Nº 9637 DE 11/01/1985 (DOPE 12/01/1985)
Ementa: Reajusta os valores de vencimento, salário, provento e soldo do pessoal civil e militar do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam majorados, na conformidade das tabelas anexas à presente lei, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, bem como de gratificações e encargos de gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo.
Art. 2º O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível ou padrão do cargo inicial da carreira a que corresponder a função, ou, se for o caso, do nível ou padrão do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 3º O salário do pessoal contratado para funções de magistério é o constante da tabela 10, anexa a esta lei.
Parágrafo Único - O valor do salário-aula dos professores contratados, não incluídos na tabela 10, fica reajustado em 75%, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984.
Art. 4º Respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984, os proventos dos inativos e os vencimentos dos funcionários em disponibilidade ficam majorados em 75%.
Art. 5º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 883.440, observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da tabela de escalonamento vertical, anexa à presente Lei.
Art. 6º Fica fixado em Cr$ 707.824, o valor da gratificação de representação por encargos de chefia de Delegacias Especializadas, Regionais, Distritais, Metropolitanas e de Plantão.
Art. 7º Ao funcionário policial civil poderá ser concedida, até o limite de 10% do respectivo vencimento, a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos de vida ou saúde, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8º As horas brancas atribuídas na forma do artigo 9º da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, poderão ser cumpridas pelo professor fora do recinto escolar, ressalvada a obrigatoriedade de comparecimento a pelo menos uma reunião mensal em cada uma das unidade de ensino em que exerça a função docente.
Art. 9º A gratificação de representação dos diretores de escolas de primeiro grau, onde funcione o ensino até a 4ª série, passa a ser fixada de acordo com o seguinte critério:
I - quinze por cento (15%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver de quatro (04) a seis (06) turmas em um ou mais turnos;
II - vinte por cento (20%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver um mínimo de sete (07) turmas em um ou mais turnos.
Parágrafo Único. Nas unidades com número de turmas inferior ao previsto no inciso I deste artigo, um professor será designado responsável pelo encargo de direção, sem prejuízo da regência, de classe, sendo-lhe atribuída uma gratificação de representação de quinze por cento (15%) do valor do NU-6.
Art. 10. Nas unidades escolares de 1º grau, onde funcione o ensino até a 7ª série, o Diretor perceberá gratificação de representação de vinte por cento (20%) sobre o valor do NU-6.
Art. 11. A gratificação de representação dos vice-diretores dos Centros Interescolares, de Desportos ou unidades análogas será fixada de acordo com o seguinte critério:
I - vinte e cinco por cento (25%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo A;
II - trinta por cento (30%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo B;
III - quarenta por cento (40%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo C.
Art. 12. Os professores e especialistas que, em 31 de dezembro de 1979, se achavam submetidos a regime especial de trabalho terão reduzido para três (03) anos o período para cálculo da média de aulas excedentes a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria, na forma do disposto no § 1º do artigo 63 da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 13. A gratificação de representação dos vice-diretores de unidades escolares passa a ser fixada de acordo com o seguinte critério:
I - vinte e cinco por cento (25%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver de 08 a 20 turmas, funcionando em 03 turnos;
II - trinta por cento (30%) do valor do NU-6 quando a unidade escolar tiver de 21 a 30 turmas, funcionando em 03 turnos;
III - trinta e cinco por cento (35%) do valor do NU-6 quando a unidade escolar tiver mais de 30 turmas, funcionando em 03 turnos.
Art. 14. Aos titulares de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, quando no desempenho da função de Coordenador, no âmbito da Secretaria da Fazenda, fica assegurada a percepção do limite máximo de gratificação de produtividade fiscal fixado para sua classe.
Art. 15. É vedada, no âmbito da administração pública Estadual, a remuneração de servidores pela participação em Comissões ou Grupos de Trabalho.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a remuneração pela participação em Comissões de Eficiência, de Promoção, de Licitação ou outras que venham a ser definidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A gratificação pela participação em Comissões ou Grupos de Trabalho, de que trato o parágrafo anterior, será uniformizada e disciplinada em Decreto do Governador do Estado.
Art. 16. O abono, de que trata a Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984, fica absorvido pela majoração prevista na presente Lei, de vencimento, soldo, salário e provento.
Art. 17. O limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, é o fixado no artigo 6º a Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984, com a ressalva e as exceções nele estabelecidas.
§ 1º Inclui-se, dentre as exceções ao limite fixado neste artigo, a gratificação anual (13º salário) e a gratificação pelo exercício de outro cargo ou função.
§ 2º Os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade, salvo em decorrência de revisão dos vencimentos do funcionalismo público, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, ou de expressa determinação legal.
Art. 18. Os valores de vencimento, salário, provento e soldo, resultantes da aplicação da presente Lei, serão automaticamente reajustados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de maio de 1985.
Parágrafo Único. O reajuste da remuneração do servidor público estadual dar-se-á semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 19. As disposições desta lei serão estendidas, no que couber, aos titulares dos cargos de Tesoureiro e de Assessor Técnico Administrativo, de que tratam os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.493, de 03 de julho de 1984, e, respeitado o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado, aos servidores autárquicos.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 21. A presente Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1985.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 1985
ROBERTO MAGALHÃES MELO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.637
TABELA 1
GRUPOS OCUPACIONAIS
Atividades de Nível médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas
7
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
1
|
204.043
|
2
|
204.323
|
3
|
204.603
|
4
|
204.883
|
5
|
205.163
|
6
|
205.443
|
7
|
205.723
|
8
|
206.003
|
9
|
216.335
|
10
|
229.579
|
11
|
243.668
|
12
|
258.429
|
13
|
274.344
|
14
|
291.152
|
TABELA 2
PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO-RECLASSIFICADO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
B
|
204.043
|
C
|
204.603
|
D
|
205.163
|
E
|
205.723
|
F
|
206.283
|
G
|
206.843
|
H
|
207.403
|
I
|
207.963
|
J
|
208.523
|
L
|
209.083
|
M
|
209.643
|
N
|
231.126
|
O
|
276.288
|
P
|
316.218
|
TABELA 3
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
SP - I
|
216.496
|
SP - II
|
218.848
|
SP - III
|
221.203
|
SP - IV
|
223.552
|
SP - V
|
237.672
|
SP - VI
|
277.676
|
SP - VII
|
357.390
|
SP - VIII
|
410.338
|
SP - IX
|
440.121
|
SP - X
|
496.746
|
SPS - XI
|
1.116.309
|
SPS - XII
|
1.240.638
|
SPS - XIII
|
1.378.193
|
SPE -
|
1.725.181
|
TABELA 4
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
QF - I
|
460.972
|
QF - II
|
537.803
|
QF - III
|
614.628
|
QF - IV
|
921.942
|
QF - V
|
998.768
|
QF - VI
|
1.075.599
|
QF - VII
|
1.382.913
|
QF - VIII
|
1.459.738
|
QF - IX
|
1.536.564
|
TABELA 5
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
2
|
359.178
|
3
|
398.083
|
4
|
448.129
|
5
|
498.176
|
6
|
612.192
|
7
|
647.181
|
8
|
747.278
|
TABELA 6
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
Professor
|
I
|
M
|
204.043
|
Professor
|
II
|
N
|
205.163
|
Professor
|
III
|
O
|
206.500
|
Professor
|
IV
|
P
|
219.240
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
398.083
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
448.129
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
612.192
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
647.181
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
747.278
|
Especialista em Educação
|
I
|
NU-2
|
359.178
|
Especialista em Educação
|
II
|
NU-3
|
398.083
|
Especialista em Educação
|
III
|
NU-4
|
448.129
|
Especialista em Educação
|
IV
|
NU-6
|
612.192
|
Especialista em Educação
|
V
|
NU-7
|
647.181
|
Especialista em Educação
|
VI
|
NU-8
|
747.278
|
TABELA 7
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTOS (EM CR$)
|
Secretário Particular do Governador
|
205.294
|
Assessor de Gabinete
|
205.294
|
Adjunto da Chefia da Casa Militar
|
205.294
|
Ajudante de Ordem do Governador
|
200.000
|
Ajudante de Ordem do Vice-Governador
|
200.000
|
Secretário de Gabinete
|
153.892
|
Secretária de Secretário de Estado
|
128.494
|
Chefe de Secretaria
|
103.096
|
Assistente de Gabinete
|
89.646
|
Oficial de Gabinete
|
89.646
|
Auxiliar de Gabinete
|
70.224
|
Ajudante A
|
65.742
|
Ajudante B
|
53.790
|
*As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços junto aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da tabela acrescido de 90%. O valor da tabela será acrescido de 50% quando o encargo for exercido, junto à Governadoria, por policial militar.
TABELA 8
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
CGC
|
1.149.584
|
DSC
|
857.800
|
DDC
|
758.020
|
DEC
|
707.824
|
CC-1
|
384.682
|
CC-2
|
274.868
|
CC-3
|
238.312
|
CC-4
|
235.752
|
CC-5
|
233.192
|
TABELA 9
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função Administrativa Gratificada
SIGLA DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
FAG - 1
|
25.739
|
FAG - 2
|
37.191
|
FAG - 3
|
48.616
|
FAG - 4
|
60.068
|
FAG - 5
|
77.218
|
Função Técnica Gratificada
FTG - 1
|
42.889
|
FTG - 2
|
60.068
|
FTG - 3
|
77.218
|
FTG - 4
|
94.372
|
FTG - 5
|
111.522
|
TABELA 10
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CR$)
|
Professor
|
FS-I
|
204.043
|
Professor
|
FS-II
|
205.163
|
Professor
|
FS-III
|
206.500
|
Professor
|
FS-IV
|
219.240
|
Professor
|
FS-V
|
2.653*
|
Professor
|
FS-VI
|
2.987*
|
Professor
|
FS-VII
|
4.081*
|
Professor
|
FS-VIII
|
4.314*
|
Professor
|
FS-IX
|
4.981*
|
Especialista em Educação
|
FS-I
|
359.178
|
Especialista em Educação
|
FS-II
|
398.083
|
Especialista em Educação
|
FS-III
|
448.129
|
Especialista em Educação
|
FS-IV
|
612.192
|
Especialista em Educação
|
FS-V
|
647.181
|
Especialista em Educação
|
FS-VI
|
747.278
|
(*) Salário aula.
TABELA 11
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SM - 1
|
612.192
|
SM - 3
|
747.278
|
TABELA 12
"TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL"
(Art. 115 - LRPMPE)
1.OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM
|
100
|
Tenente-Coronel PM
|
93
|
Major-PM
|
85
|
2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
3.OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente PM
|
68
|
2º Tenente PM
|
62
|
4. PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial PM
|
56
|
Aluno PM da EsFO (último ano)
|
22
|
Aluno PM da EsFO (demais anos)
|
19
|
5. PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente PM
|
56
|
1º Sargento PM
|
51
|
2º Sargento PM
|
45
|
3º Sargento PM
|
41
|
Cabo PM
|
30
|
6. DEMAIS PRAÇAS
Soldado PM de 1ª Classe
|
26
|
Soldado PM de 2ª Classe
|
23
|
Soldado PM de 3ª Classe
|
19
|
Aluno PM da EsFSgt (CFAP)
|
19
|
|