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Decreto 20.442 - 13/04/1998 |
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DECRETO Nº 20.442, DE 13 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de aperfeiçoamento dos serviços Administrativos fazendários - FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, será integralizado por 16% (dezesseis por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no artigo 12, da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996. § 1º O Fundo referido neste artigo será gerido pela Diretoria de Administração Geral - DAG, da Secretaria da Fazenda. § 2º Para efeito do calculo do valor das multas, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente, conforme informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda. § 3º As importâncias percebidas pelos servidores, com recursos do FASAF, não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos da aposentadoria.
Art. 2º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da administração Direta do Estado, de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, classificados em NA, NM e NU, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda. § 1º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, igualmente, entre os servidores beneficiários. § 2º Aos servidores a que se refere este artigo, fica assegurada a participação no Fundo, nas seguintes hipóteses: I - ferias; II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença-prêmio; V - freqüência em curso de interesse da repartição, a critério do Secretario da Fazenda; VI - licença a gestante e licença; VII - licença por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; VIII- mandato sindical. § 3º Na hipótese de o servidor, beneficiário do incentivo do FASAF, vier a exercer cargo comissionado ou função gratificada em órgão a administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como suas autarquias e fundações, o referido servidor deixara de perceber o incentivo, ficando assegurada sua vaga no quadro de exercício na referida Secretaria, ate 15 (quinze) dias contados da data da exoneração do cargo em comissão ou da dispensa da função gratificada.
Art. 3° O quadro numérico de exercício, na Secretaria da Fazenda, relativamente aos servidores titulares dos cargos referidos no artigo 2o., fica fixado em 550 (quinhentos e cinqüenta), abrangendo todos os símbolos. § 1º O quadro numérico inicial previsto neste artigo devera contemplar, obrigatoriamente, todos os servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, titulares de cargos classificados em NA, NM e NU, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, em 01 de janeiro de 1998. § 2º Ao servidor, titular de cargo referido no parágrafo anterior, que tenha tido sua lotação ou exercício formalizados na Secretaria da Fazenda ate 01 de janeiro de 1998 e que, nessa data, se encontre exercendo cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como de suas autarquias e fundações, fica assegurada sua vaga no quadro de exercício referido no caput, ate 15 (quinze) dias contados da data da respectiva exoneração ou dispensa. § 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a complementação das vagas, ate o limite fixado no caput, somente ocorrera por decisão do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, ouvido o Conselho de Programação Financeira do Estado - CPF, em atendimento a solicitação especifica do Secretario da Fazenda, devidamente fundamentada, mediante seleção realizada nos termos do artigo 6º. § 4º Respeitado o limite estabelecido no caput, o ingresso de servidores na Secretaria da Fazenda, ate 30 de abril de 1998, para os efeitos deste Decreto, poderá ser autorizado, na forma do parágrafo anterior, ate 40 ( quarenta ) servidores, atendidas as necessidades de serviço, independentemente da seleção ali referida.
Art. 4º O não do servidor, por sua opção, quando de sua exoneração ou dispensa, nas hipóteses previstas no 3º, do artigo 2º, e no § 2º., do artigo anterior, implica em perda do direito de exercício na Secretaria da Fazenda. § 1º Para os efeitos deste artigo, a apresentação do servidor, a Secretaria da Fazenda, devera ocorrer quando de sua saída do órgão ou entidade onde se encontrava em exercício, desde que no prazo Maximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua respectiva exoneração do cargo em comissão ou da dispensa da função gratificada. § 2º O servidor devera comprovar a sua freqüência ao serviço no período compreendido entre a exoneração ou a dispensa, conforme o caso, e o retorno a Secretaria da Fazenda.
Art. 5º A avaliação da eficiência dos servidores, enquadrados como beneficiários do FASAF, para fins de continuidade na Secretaria da Fazenda, devera contemplar, em especial, os seguintes critérios I - cumprimento do horário; II - assiduidade; III - produção de resultados; IV - capacitação; V - relacionamento interpessoal; VI - qualidade do serviço; VII - interesse; VIII- comunicação. § 1º - A avaliação de eficiência devera ser apurada anualmente, a partir de 1999. § 2º - Os instrumentos para operacionalização e implantação da avaliação referida neste artigo, bem como a caracterização e a pontuação dos seus critérios serão definidos em manual especifico, nos termos de portaria do Secretario da Fazenda.
Art. 6º O exercício, na Secretaria da Fazenda, de novos servidores titulares de cargos símbolos NA, NM e NU, da administração Direta do Estado, como beneficiários do FASAF, devera observar o seguinte: I - o ingresso será necessariamente precedido de processo de seleção, podendo participar todos os servidores titulares do cargo para o qual esta sendo realizada a seleção; II - a seleção referida no inciso anterior devera ser divulgada por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da respectiva realização; II - a seleção referida no inciso anterior deverá ser divulgada por meio de edital a ser elaborado conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e de Administração e Reforma do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de respectiva realização: (Redação dada pelo Decreto 23.434/2001) III - a seleção prevista neste artigo compreendera prova escrita de conhecimentos, entrevista e analise do histórico funcional do servidor e devera ser feita relativamente a cargos de um mesmo símbolo; III - a seleção prevista neste artigo deverá ser feita relativamente a cargos de um mesmo símbolo e compreenderá prova de conhecimentos entrevista individual ou coletiva e analise do currículo do servidor. (Redação dada pelo Decreto 23.434/2001) IV - o processo de seleção devera ser autorizado pelo CSPP, nos termos do § 3º, do artigo 3º, e será executado por comissão especifica, da qual participarão, necessariamente: IV - o processo de seleção deverá ser autorizado pelo CSPP, nos termos do § 3º art. 3º deste Decreto, e será coordenado por comissão específica presidida pelo representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, da qual participarão necessariamente: (Redação dada pelo Decreto 23.434/2001) a) um representante da Secretaria de administração; b) um representante da Secretaria da Fazenda; c) um representante da Procuradoria Geral do Estado; d) um representante do Sindicato dos Servidores públicos do Estado de Pernambuco - SINDSERPE. e) um representante do instituto de recursos humanos de Pernambuco - IRH-PE (Incluído pelo Decreto 23.434/2001) Parágrafo único. O Secretario da Fazenda, mediante portaria, disciplinara os procedimentos necessários à realização de seleção, nos termos deste artigo. V - ficará assegurada ao candidato habilitado as vagas oferecidas a respectiva liberação do órgão onde se encontra lotado, desde que o quantitativo de aprovados não ultrapasse o limite máximo de 20 (vinte) servidores por Secretaria, respeitado ainda o disposto no inciso VI deste artigo. (Incluído pelo Decreto 23.434/2001) VI - no caso das Secretarias que possuam quadro de servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, titulares de cargos classificados em NA, NM, e NU, em numero inferior a 200 (duzentos) só será permitida a liberação de até 10% (dez por cento) do quantitativo desses servidores. (Incluído pelo Decreto 23.434/2001) Parágrafo único - O Secretário da Fazenda e o Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante portaria conjunta, poderão disciplinar procedimentos adicionais necessários à realização da seleção nos termos deste artigo. (Incluído pelo Decreto 23.434/2001)
Art. 7º Fica fixado em 3,5% (três virgula cinco por cento) o percentual da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais para efeito de integralizar o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997. Parágrafo único. O saldo relativo a valores provenientes das multas referidas neste artigo, porventura existente no Fundo, em dezembro de cada ano, poderá ser desvinculado do referido Fundo, em função das disponibilidades financeiras, a critério do Conselho de programação Financeira do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998, quanto aos artigos 1º a 4º, e a partir de 01 de fevereiro de 1998, quanto ao artigo 7º.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de abril de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado MASSILON GOMES FILHO JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA IZAEL NOBREGA DA CUNHA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
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