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Decreto 20.099 - 22/10/1997 |
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DECRETO Nº 20.099, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.
Introduz alterações no Decreto no. 16.450, de 29 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a gratificação de localização fiscal e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 22, da Lei no. 10.726, de 24 de abril de 1992, e no artigo 4o, da Lei no. 11.181, de 21 de dezembro 1994,
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão da gratificação de localização fiscal para aqueles servidores que desempenham suas atividades em municípios não integrantes da 1a Regiao Fiscal,
DECRETA:
Art. 1o. - Os artigos 3o e 5o, do Decreto no. 16.450, de janeiro de 1993, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o .............................................................. §2o - Na hipótese do inciso I, do caput, a gratificação Será concedida ao servidor que exerça, durante determinado mês, suas funções exclusivamente em municípios não integrantes da Regiao Metropolitana do Recife. ....................................................................... §3o - Perdera o direito a gratificação de que trata o parágrafo anterior, o servidor que, no mês em referencia, desempenhar por qualquer período de tempo, suas atribuições em municipio integrante da Regiao Metropolitana do Recife. §4o - Para os efeitos dos §§ 2o e 3o, o Secretario da Fazenda, mediante portaria, disciplinara os procedimentos e mecanismos de controle necessários à aferição da vantagem ali referida. ....................................................................... Art. 5o ............................................................... Parágrafo único. - A designação do servidor a ser efetuada em inicio de mês, nos termos deste artigo, aplica-se, também, quanto a 1a Regiao Fiscal, na hipótese de mudança de municipio onde o mesmo exerça suas atribuições."
Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 01 de outubro de 1997.
Art. 3o. - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de outubro de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Eduardo Henrique Accioly Campos Joao Joaquim Guimarães Recena Dilton da Conti Oliveira |