Decreto 18.830 - 03/11/1995

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DECRETO Nº 18.830, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

EMENTA: Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 1995, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando o processo de transição para o novo Sistema de Administração Financeira do Estado, a ser implantado a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 1995, no âmbito da Administração Direta do Estado, obedecerão as disposições contidas no presente Decreto.

 

CAPITULO I

DOS CREDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 2º. As Unidades Orçamentárias deverão:

I - encaminhar, a Diretoria de Orçamento do Estado da Secretaria de Planejamento, pedidos de créditos adicionais ao orçamento vigente, ate 10 de novembro de 1995;

II - solicitar, ao Conselho de Programação Financeira do Estado, inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira, ate 13 de dezembro de 1995.

 

Art. 3º. A Coordenação de Planejamento Financeiro, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE, somente emitira portarias de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira ate 15 de dezembro de 1995.

 

Art. 4º. As Unidades Gestoras, mediante oficio do Ordenador de Despesas, deverão encaminhar, a Diretoria Executiva de Administração Financeira do Estado - DAFE, da DCTE, nos prazos indicados no Anexo II, os seguintes documentos:

I - copias das Fichas de Registro da Movimentação Bancaria - FRMB e das Fichas de Registro de Descontos - FRD, escrituradas na forma estabelecida nos artigos 33 e 34, do Decreto nº 2.999 de 07 de dezembro de 1973;

II - conciliação bancaria das contas gráficas em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo VI;

III - conciliação bancaria das contas movimentadas fora da Conta Única, em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo VII.

 

Art. 5º As Ordens de Saque em poder dos credores, não descontadas ate 31 de dezembro de 1995, deverão ser substituídas por Ordens Bancarias, mediante apresentação das referidas Ordens de Saque, acompanhadas das respectivas vias de empenhos, na DAFE, a partir do dia 22 de janeiro de 1996.

§1º As Ordens de Saque correspondentes a movimentação extra-orçamentária, a exemplo do REFIN, diária por suprimento e caução, também só serão acatadas pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, ate 31 de dezembro de 1995;

§2º O disposto do caput aplica-se, igualmente, as eventuais Ordens de Saque em transito a partir de 01 de janeiro de 1996.

§3º Para possibilitar o pagamento das Ordens de Saque em transito, as Unidades Orçamentárias deverão encaminhar ao Departamento de Contabilidade - DECON, da Contadoria Geral do Estado - CGE, ate o dia 12 de janeiro de 1996, as conciliações das contas extra-orçamentárias, bem como o Anexo XI, devidamente preenchido.

 

Art. 6º  As Entidades que utilizam o regime de provisão de credito orçamentário só poderão empenhar, na sistemática atualmente vigente, ate o dia 10 de novembro de 1995, devendo prestar contas desses recursos, ao Departamento de Prestação de Conta da CGE, ate o dia 22 de dezembro de 1995.

§1º Para assegurar a manutenção das Unidades Administrativas que utilizam a forma de repasse de que trata este artigo, as Unidades Orçamentárias deverão providenciar novos repasses a partir de 13 de novembro de 1995, diretamente para as contas-correntes dessas Unidades, abertas no BANDEPE.

§2º Os procedimentos operacionais do novo sistema de provisão de credito orçamentário serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º  Todos os saldos das contas gráficas serão encerrados, no dia 31 de dezembro de 1995, e não serão repostos.

§1º As entidades da Administração Indireta, que efetuam movimentação financeira através de conta gráfica e que não integrarão, de imediato, o novo sistema a ser implantado, terão os seus saldos transferidos para contas-correntes a serem abertas no BANDEPE.

§2º Os órgãos da Administração Direta, que possuírem saldo em conta gráfica de caução deverão encaminhar ao DECON, da CGE, o Anexo XII - Detalhamento da Conta Caução, devidamente preenchido, ate o dia 10 de janeiro de 1996.

 

Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1995, o suprimento para diárias só poderá ser utilizado no limite maximo de 20.000 ( vinte mil ) UFEPE's autorizado, previamente pelo Secretario da Fazenda, mediante portaria.

§1º Os recursos referidos no caput, deste artigo, serão depositados em conta-corrente especifica, no BANDEPE.

§2º Os saldos de suprimento individual em contas gráficas deverão ser recolhidos ate o dia 28 de dezembro de 1995.

 

Art. 9º As Unidades Gestoras ficam obrigadas a encaminhar, a DARF, a conciliação bancaria mensal de todas as contas movimentadas pela Secretaria, ate o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a movimentação.

 

CAPITULO II

DOS PRAZOS RELATIVOS A EMPENHOS E ANULAÇÕES

 

Art. 10.  A CGE, apos 15 de dezembro de 1995, somente liberara as notas de empenho das Unidades Gestoras que tenham, ate 11 de dezembro de 1995, zerado os saldos dos empenhos globais ou estimativos sujeitos a parcelamento.

 

Art. 11.  A CGE acatara Notas de Sub-empenho - Ordem de Pagamento relativas as despesas com consumo de água, luz, telefone e assemelhados, dos meses de novembro e dezembro de 1995, desde que acompanhadas das respectivas notas de anulação do saldo do empenho correspondente, ate 22 de dezembro de 1995.

 

Art. 12.  Os documentos devolvidos em exigência pela CGE, no mês de dezembro de 1995, somente serão acatados se representados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e em uma única vez.

 

Art. 13.  A CGE anulara, automaticamente, os saldos dos empenhos estimativos relativos a pessoal e salário-família, apos o sub-empenhamento da Folha de Pagamento do mês de dezembro de 1995 e do 13º salário do pessoal da Administração Direta.

Parágrafo único. As notas de anulação de empenho referidas neste artigo serão emitidas em 3 (três) vias, devendo a CGE remeter as segundas e terceiras vias as Unidades Gestoras, para acompanhamento e controle.

 

Art. 14. Os prazos para processamento de documentos pela CGE, no mês de dezembro de 1995, são os seguintes:

I - Notas de Provisão de Credito Orçamentário ate 19 de dezembro de 1995;

II - Notas de Empenho ate 19 de dezembro de 1995;

III - Notas de Anulação de Empenhos globais ou estimativos que gerarem parcelamento, no valor do saldo não utilizado, ate 11 de dezembro de 1995;

IV - Notas de Sub-empenho - Ordem de Pagamento, ate 11 de dezembro de 1995, excetuado o disposto no artigo 11, deste Decreto;

V - demais Notas de Anulação de Empenhos e Notas de Anulação de Provisão de credito orçamentário, ate 27 de dezembro de 1995.

 

Art. 15. Os Ordenadores de Despesas deverão providenciar as anulações de Notas de Empenho - Ordem de Pagamento e Notas de Provisão de Credito Orçamentário para as quais tenham ocorrido recolhimento do saldo no exercício, ate 27 de dezembro de 1995.

Parágrafo Único. Os Ordenadores de Despesas deverão diligenciar para que a prestação de contas das Notas de Provisão de Credito Orçamentário - Ordem de Repasse Financeiro contenha, exclusivamente, documentos emitidos ate 31 de dezembro de 1995.

 

CAPITULO III

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 16. Somente serão inscritas em Restos a Pagar não Processados correspondente a 1995, as despesas não liquidadas relativas a:

I - obras e serviços em andamento;

II - material adquirido no exterior;

III -material em fase de fabricação no Pais;

IV - compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados, pelos saldos a honrar.

Parágrafo Único. As despesas empenhadas mas não liquidadas no exercício de 1995, que não se enquadrem no caput, deste artigo, deverão ter suas respectivas Notas de Empenho anuladas no prazo estabelecido neste Decreto.

 

Art. 17. As Unidades Gestoras deverão enviar ao DECON, nas datas fixadas no Cronograma de Entrega de Documentos, conforme Anexo I:

I - Notas de Empenho - Ordem de Pagamento e Notas de Sub-empenho - Ordem de Pagamento não pagas, relativas ao exercício de 1995, acompanhadas das relações de Restos a Pagar, em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo III, separando-se as despesas não processadas das despesas processadas, essas ultimas acompanhadas dos respectivos comprovantes de despesas.

II - Notas de Empenho - Ordem de Pagamento e Notas de Sub-empenho - Ordem de Pagamento não pagas relativas ao exercício de 1994, acompanhadas da relação em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo IV;

III - Demonstrativo Analítico do Saldo das Fichas de Registro de Desconto - FRD, em 02 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo V.

 

Art. 18. - O DECON devera entregar as Unidades Gestora a "Relação de Despesas Empenhadas a Pagar/1995", a partir de 08 de janeiro de 1996.

Parágrafo Único. Com base na relação de que trata o caput, as Unidades Gestoras deverão preparar a relação das Ordens de Saque em transito, conforme anexo VIII, em 3 (três) vias, e entregá-las ao DECON, ate 15 de janeiro de 1996.

 

CAPITULO IV

DO ENVIO DE DEMONSTRATIVO A CONTADORIA GERAL DO ESTADO

 

Art. 19.  As Secretarias de Estado remeterão a CGE os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias, relativos a todas as empresas publicas e sociedades de economia mista, que lhes sejam vinculadas, ate 19 de janeiro de 1996:

I - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 1995, conforme modelo constante do Anexo IX;

II - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, conforme modelo constante do Anexo X.

§1º As empresas publicas e sociedade de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os créditos do Estado, decorrentes da execução orçamentária, durante o exercício de 1995, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativos previsto no inciso II, deste artigo.

§2º A CGE remetera uma copia dos demonstrativos de que trata o caput, deste artigo, a Auditoria Geral do Estado, que fará incluir, em seu programa de trabalho para o exercício de 1996, exames específicos nessa área.

 

CAPITULO V

DOS PRAZOS A SEREM CUMPRIDOS PELO BANDEPE

 

Art. 20. O BANDEPE, através de suas agencias, obedecera aos seguintes prazos:

I - para acatar Ordens de Saque e Guias de Recolhimento a Conta Única, inclusive das Entidades Supervisionadas:

a) agencias do interior do Estado, ate 22 de dezembro de 1995;

b) agencias da região Metropolitana, ate 27 de dezembro de 1995;

c) agencia Centro/Brum - Recife, ate 28 de dezembro de 1995;

II - para anulação de todas as contas gráficas, 31 de dezembro de 1995;

III - para fornecimento de extratos de todas as contas gráficas, ate 08 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Apos os prazos referidos neste artigo, o BANDEPE somente acatara documentos de 1995 mediante o cumprimento de exigências contidas no artigo 5º, deste Decreto.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. As entidades da Administração Indireta do Estado que tenham contraído operações de credito junto ao Banco do Brasil S. A., a Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a outras instituições, assim como operações de credito firma das com o mercado financeiro internacional, ficam obrigadas a encaminhar ao Departamento da Divida Publica Estadual a posição mensal de suas dividas, ate o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, e a posição do exercício encerrado ate o dia 31 de janeiro do exercício seguinte;

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput, deste artigo, implicara no bloqueio das quotas estabelecidas na Programação Financeira e na suspensão de aval para novas operações de credito.

 

Art. 22.  Ficam excetuadas das disposições deste Decreto:

I - as despesas relativas a pessoal, observando o disposto no artigo 13;

II - as despesas relativas a auxilio-funeral;

III - as despesas relativas aos Encargos Gerais do Governo, a cargo da DCTE.

 

Art. 23. Os Ordenadores de Despesas que, excepcionalmente, movimentam recursos fora da Conta Única, estão também sujeitos as normas deste Decreto.

 

Art. 24. A DCTE fica autorizada a:

I - bloquear as quotas estabelecidas na Programação Financeira, quando houver descumprimento por parte das Secretarias e Unidades Gestoras, das normas contidas neste Decreto;

II - editar normas complementares a execução deste Decreto;

III - por meio de expressa autorização do seu Diretor e em casos excepcionais, prorrogar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de NOVEMBRO de 1995.

 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANCA

CLAUDIO DUARTE DA FONSECA

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

JOSE ALMIR CIRILO

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

CAIO MARIO MELLO COSTA DE OLIVEIRA

SEBASTIAO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO