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Decreto 17.217 - 27/12/1993 |
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DECRETO Nº 17.217 de 27 de dezembro de 1993.
EMENTA: Aprova o Regulamento do Colegiado da Escola Fazendária a dá outras providências.
O Governador Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição do Estado, e acordo com o que dispõe a Lei nº 10.725, de 24 de abril de 1992.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Colegiado da Escola Fazendária, nos temos do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALVANTI Governador do Estado Admaldo Matos de Assis
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.217/93.
REGULAMENTO DO COLEGIADO DA ESCOLA FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I DO COLEGIADO DA ESCOLA FAZENDÁRIA
Art. 1º O colegiado da Escola Fazendária funcionará, nos termos da Lei nº 10.725, de 24 de abril de 1992, junto ao Instituto da administração Fazendária – IAF e terá atribuições deliberativas relativamente às atividades inerentes à mencionada Escola.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Colegiado da Escola Fazendária, além de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário da Fazenda: I – estabelecer diretrizes quanto a formulação do programa anual treinamento, em consonância com os objetivos e metas da Administração Fazendária, o regulamento do Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos – PCCV do pessoal fazendário e as necessidades indicadas pelos órgãos fazendários; II – deliberar sobre a proposta anual de treinamento destinado ao Cargo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual; III – aprovar o relatório anual de atividades da Escola Fazendárias; IV – opinar sobre as propostas orçamentária anual e da programação financeira, relacionadas com as atividades da Escola Fazendária, bem como sobre a remuneração dos instrutores; V – examinar os resultados das avaliações realizadas, de acordo com o Sistema de Avaliação da Escola Fazendária, estabelecendo diretrizes quanto a medidas a serem adotadas, seja no que se refere ao processo de treinamento, seja quanto a sua programação; VI – estabelecer diretrizes quanto a forma de admissão de membros no corpo de instrutores da Escola Fazendária, bem como sobre a contratação de instrutores externos; VII – decidir, antes do início de cada ano letivo, sobre a responsabilidade dos instrutores com relação as disciplinas a serem oferecidas, de acordo com o Programa Anual de Treinamento; VIII – acompanhar e solicitar a realização e pesquisas, bem como a produção de serviços de consultoria organizacional, no âmbito das respectivas Divisões do Instituto de Administração Fazendária – IAF, com vistas a implementação de novo métodos e técnicas por parte da Escola Fazendária; IX – deliberar sobre as propostas de convênios com entidades congêneres, visando a execução de programas de treinamento; X – sugerir temas a serem incluídos em seminários simpósios, encontros nacionais, regionais e locais, promovidos pela Escola Fazendária; XI – opinar sobre a participação de servidores fazendários em programas de treinamento, oferecidos no país e no exterior e estabelecer critérios para a seleção e concessão de estímulos; XII – aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO E DURAÇÃO DOS MANDATOS
Art. 3º O Colegiado da Escola Fazendária será composto dos seguintes membros, no total de 11 (onze), a serem designados mediante portaria do Secretário da Fazenda. I – o gerente do Instituto de Administração Fazendária – IAF, na qualidade de presidente; II – os Diretores da Diretoria de Administração Tributária – DAT a da Diretoria de Finanças do Estado – DFE; III – o gerente do Departamento de Recursos Humanos – DRH; IV – o chefe da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento da IAF; V – 02 (dois) representantes do corpo docente indicados pelos instrutores da Escola Fazendária; VI – 03 (três) representantes do corpo discente, indicados, por meio de processo eleitoral, pelos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual; VII – 01 (um) representante da comunidade científico – universitária, a ser indicado com base em lista tríplice escolhida pelos membros do Colegiado, referidos nos incisos anteriores. § 1º Os membros do Colegiado terão direito a 01 (um) voto cada, nas deliberações a serem adotadas, sendo que, na hipótese do presidente, caberá apenas o voto de desempate. § 2º Relativamente aos membros do Colegiado, relacionados nos incisos V, VII, deverão ser indicados os respectivos suplentes. § 3º A Secretaria Executiva do Colegiado será de responsabilidade da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento do IAF.
Art. 4º O mandato dos componentes do Colegiado, referidos no artigo anterior, terá a seguinte duração: I – quanto aos membros natos discriminados nos incisos I a IV: período de titularidade do respectivo cargo comissionado ou função gratificada; II – quanto aos representantes do corpo docente, referidos no inciso V, e respectivos suplentes: um meio com mandato da dois anos e um meio com mandato de três anos; III – quanto aos representantes do corpo discente, referidos no inciso VI, e respectivos suplentes: um terço com mandato de um ano, um terço com mandato de dois anos e um terço com mandato de três anos; IV – quanto ao representante da comunidade científico-universitária e respectivo suplente: mandato de um ano. Parágrafo único. A partir da primeira renovação dos mandatos dos representantes do corpo docente e discente, o período de duração passará a ser de 03 (três) anos.
CAPÍTULO IV DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 5º Cabe ao Instítuto de Administração Fazendária – IAF prover todos os meios técnicos e administrativos que permitam ao Colegiado da Escola Fazendária o atingimento de seus objetivos e o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o IAF deverá, em especial, elaborar os seguintes documentos, a serem submetidos ao Colegiado: I – o programa anual de treinamento da Escola Fazendária, contemplando inclusive a escala dos instrutores responsáveis; II – o relatório anual de atividades da Escola Fazendária; III – as propostas orçamentária anual e de programação financeira relacionadas com as atividades da Escola Fazendária, bem como a proposta de remuneração dos instrutores; IV – as propostas de convênios com entidades congêneres, visando a execução de programas de treinamento.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os casos omissos serão decidida pelo Colegiado, na forma prevista em seu Regimento Interno.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO
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