Decreto 18.040 - 09/11/1994

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DECRETO Nº 18.040, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Dispõe sobre a forma de retribuição das aulas ministradas, no âmbito da Escola Fazandária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que estão sendo realizados estudos, objetivando o disciplinamento de sistemática de retribuição financeira dos instrutores da Escola Fazendária, em consonância com as disposições do Decreto nº 17.217, de 27 de dezembro de 1993;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, provisoriamente, mecanismo de pagamento das aulas ministradas, no âmbito da Escola Fazendária, evitando solução de continuidade dos treinamentos ali desenvolvidos,

 

DECRETA:

 

Art 1º Os servidores em exercício na Secretaria da Fazenda, que participarem, como instrutores, de programas de treinamento oferecidos pela Escola Fazendária, farão jus á percepção da gratificação pela participação em grupo especial de assessoramento técnico, de que trata o inciso XIV, do artigo 160, da Lei n° 6.123, de 20 do julho de 1968, na forma prevista neste Decreto.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o Instituto de Administração Fazendária - IAF, até o dia 20 de cada mês, encaminhará, ao Secretário da Fazenda, a programação de treinamento do mês subsequente, indicando os instrutores, as disciplinas a serem oferecidas, bem como o quantitativo do horas-aula ou horas- atividade, relativamente a cada instrutor;        

II - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, a ser editada até o último dia do mês anterior ao da efetivação do treinamento, constituirá o grupo especial de assessoramento técnico que será integrado pelos instrutores que participarão do referido treinamento.

 

Art 3º O grupo constituído nos termos do artigo anterior terá a duração de 01 (um) mês, findo o qual será considerado automaticamente extinto.

 

Art. 4º A gratificação, a ser atribuída nos termos deste Decreto, será calculada em função de cada aula efetivamente ministrada, compreendendo hora-aula e hora-atividade, observado o seguinte:

I - o valor de cada aula corresponderá a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPEs;

II - do valor referido no inciso anterior, 75 % (setenta e cinco por cento) corresponderão à hora-atividade despendida fora do horário normal do expediente, para preparação da hora-aula;

III - o funcionário que ministra aula durante o respectivo horário do expediente somente fará jus à hora-atividade;

IV - fica fixado em 80 (oitenta), o limite máximo mensal de hora-atividade, relativamente a cada servidor.

§1º Para fins de cálculo de gratificação, será considerado o valor da UFEPE vigente no primeiro dia útil do mês do efetivo pagamento.

§2º O pagamento da gratificação será procedido no mês subsequente ao do treinamento, com base em declaração fornecida pelo Gerente do IAF, no sentido que as aulas foram efetivamente ministradas.

 

Art. 5º A gratificação referida neste Decreto não será objeto de incorporação, a qualquer título, e o seu valor não será computado para cálculo de qualquer outra gratificação ou vantagem inclusive os adicionais de férias e por tempo de serviço.

 

Art. 6º O Secretário da Fazenda, por meio da portaria, editará as disposições necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Luiz Alberto da Silva Miranda