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Decreto 15.788 - 27/05/1992 |
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DECRETO Nº 15.788, DE 27 DE MAIO DE 1992.
EMENTA: Reclassifica os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992 e no artigo 98, inciso IX da Constituição do Estado e, CONSIDERANDO a apuração de tempo de serviço procedido pelas diversas Secretarias de Estado e coletadas pela Secretaria de Administração.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam classificados a partir de 28 de março de 1992: I - no Nível Universitário NU-7, os cargos de nível NU-6 do Quadro permanente de Pessoal do Poder Executivo, cujos ocupantes, relacionados nos anexos I a XV deste Decreto, contavam à data da publicação da Lei Nº 10.712, de março de 1992, com mais de 10 anos de serviço Público Estadual; II - no Nível Universitário NU-8, os cargos de nível NU-7, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, cujos ocupantes, relacionados nos anexos I a XV deste Decreto, contavam à data da publicação da Lei Nº 10.712, de 28 março de 1992, com 20 e 10 ou mais anos serviço público estadual, respectivamente; II - No Nível Universitário NU-8 os cargos de nível NU-6 e NU-7 do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, cujos ocupantes relacionados nos anexos I a XV deste Decreto, contavam a data da publicação da lei n° 10.712, de 28 de março de 1992, com 20 e 10 ou mais anos de serviço público estadual respectivamente.(Redação dada pelo Decreto15.979/1992) III - no Nível SM-2, os atuais cargos de nível SM-1 cujos ocupantes, relacionados nos anexos XVI a XVIII deste Decreto, contavam à data da publicação da Lei Nº 10.712, de 28 março de 1992, com mais de 10 anos de serviço público estadual; IV - no Nível SM-3, os atuais cargos de nível SM-1 cujos ocupantes, contavam com mais de 20 anos, e os de nível SM-2, cujos ocupantes contavam com mais de 10 anos de serviço público estadual, à data da publicação da Lei Nº 10.712, de 28 de março de 1992, relacionados nos anexos XVI e XVIII, respectivamente;
Art. 2º - A Secretaria de Administração promoverá a revisão dos proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade, de modo a adaptá-las às disposições deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO XVIII(Redação dada pelo Decreto 18.236/1994) SECRETARIA DE SAÚDE SERVIDOR SM-1 RECLASSIFICADOS PARA SM-2
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Romário de Castro Dias Pereira Marcos Luiz da Costa Cabral Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Alexandre Gomes Menezes Júnior José Mendonça Bezerra Filho Danilo Lins Cordeiro Campos José Jorge de Vasconcelos Lima Levy Leite Joel de Hollanda Cordeiro Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Celso Sterenberg Divane Carvalho Fraticelli Roberto Viana Batista Júnior Ricardo Couceiro Sérgio Higino Dias dos Santos Filho |