Decreto 15.463 - 29/11/1991

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DECRETO Nº 15.463, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Modifica a denominação, a estrutura e atribuições do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979.

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Pernambuco - CONDIC, instituído de conformidade com o artigo 10 da Lei 6873, de 22 de abril de 1975, passa a denominar-se Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC.

 

Art. 2º  Os artigos 12, 13 e 14, do Decreto nº 3628, de 07 de agosto de 1975, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12  O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, tem por finalidade assistir o Poder Executivo na fixação de diretrizes para o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços do Estado e a gerência de estímulos fiscais e/ou creditícios concedidos pelo Governo aos referidos setores.

 

“Art. 13  Compete ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC:

I - formular a política para os setores industrial, comercial e de serviços por meio das Câmaras Setoriais de Articulação;

II - orientar, avaliar e coordenar a execução dessa política de conformidade com os objetivos e diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco Nacional e Estadual;

III - definir e aprovar programas propostos pelas Câmeras Setoriais ou pelos Conselhos;

IV - definir prioridades e critérios para a concessão de estímulos fiscais ou financeiros no âmbito estadual, e avaliar proposições para concessão desses estímulos encaminhados pelo Secretário Executivo, após parecer prévio da Diretoria de Articulação dos programas da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SICT;

V - apreciar e/ou aprovar propostas de criação, alteração e/ou prorrogação dos referidos estímulos fiscais e/ou creditícios após parecer prévio da Diretoria de Articulação de Programas da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SICT;

VI - apreciar proposições encaminhadas pelo Secretário Executivo ou Conselheiros;

VII - instituir grupos de trabalho e/ou comissões intersecretariais para tarefas específicas;

VIII - aprovar o regulamento da Secretaria Executiva;

IX - incluir nas Comissões Intersecretariais representantes das prefeituras municipais objetivando a avaliação de programas setoriais, de modo a compatibilizá-las com os programas do Governo Estadual;

X - propor soluções e articular ações visando a superação de fatores conjunturais desfavoráveis do desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços;

§ 1º - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, terá o apoio de Câmaras Setoriais de Articulação, como instrumento técnico-político de diálogo permanente e sistemático, objetivando subsidiar a definição, programação e implementação da política de apoio aos setores industrial, comercial e de serviços.

§ 2º - O CONDIC poderá criar o Comitê Empresarial das Micro e Pequenas Empresas, como agente formulador, orientador, avaliador e coordenador do processo de fomento e apoio a esse setor, o qual terá regulamento próprio a ser estabelecido pelo colegiado, por proposta da Secretaria Executiva.

 

Art. 14  O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, tem como Presidente o Governador do Estado, compondo-se, ainda dos seguintes membros:

I - o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, como Secretário Executivo;

II - o Secretário da Fazenda;

III - o Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

IV - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER;

V - o Presidente do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE;

VI - o Presidente da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP;

VII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;

VIII - o Presidente da Associação Comercial de Pernambuco - ACP;

IX - o Presidente do Sindicato dos Bancos do Estado de Pernambuco;

X - um representante das Câmaras Setoriais de Articulação do setor terciário.

XI - O Presidente do Centro das Indústrias de Pernambuco.(Incluído pelo Decreto nº 15.492/1991)

§ 1º - Por indicação do Secretário Executivo poderão também ter assento no Conselho sem direito a voto:

a) representantes das Secretarias do Estado, órgãos ou entidades estaduais;

b) representantes das Prefeituras Municipais

§ 2º - O Presidente do Conselho será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo, e este pelo Diretor das Câmaras Setoriais de Articulação.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá o voto de desempate.

§ 4º - Os membros do Conselho poderão fazer-se substituir, individualmente, por representantes pessoalmente indicados, por escrito, para esse fim.”

 

Art. 3º  O Conselho Estadual de Política Industrial do Estado de Pernambuco - CONDIC, reunir-se-á de modo pleno com a participação dos seus membros, ordinariamente, no mínimo duas (02) vezes a cada trimestre.

§ 1º - As reuniões do Conselho terão regimento próprio, proposto pelo Secretário Executivo e aprovado pelo Colegiado.

§ 2º - As resoluções do Conselho, quando não aprovadas por dois terços dos membros votantes, serão submetidas à decisão do Governador do Estado.

 

Art. 4º  Incumbe à Secretaria Executiva do CONDIC:

I - prestar apoio administrativo e técnico operativo ao Conselho;

II - coordenar o encaminhamento de propostas a serem oferecidas pelo Conselho;

III - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;

IV - encaminhar aos órgãos competentes as propostas e/ou projetos, objetivando pareceres técnicos;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho.

 

Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos do titular da Secretaria Executiva será designado substituto o Diretor da Diretoria de Coordenação das Câmaras Setoriais da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 5º  No prazo de trinta (30) dias da Publicação deste Decreto, o Secretário Executivo apresentará e submeterá à aprovação do Conselho, projeto de regulamento da Secretaria Executiva.

 

Art. 6º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de novembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Celso Sterenberg