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Decreto 14.130 - 07/12/1989 |
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DECRETO Nº 14.130, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.
EMENTA: Altera o Estatuto da FUNDESPE – Fundação Para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, incisos II e XI, da Constituição Estadual, e no âmbito das medidas para implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual, em especial do Sistema de Promoção Cultural.
D E C R E T A:
Art. 1º - O Estatuto da Fundação Para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco – FUNDESPE, aprovado pelo Decreto Nº 5764, de 11 de maio de 1979, e fica alterado e consolidado nos termos do disposto no Anexo I ao presente Decreto.
Art. 2º - A Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes promoverá, em conjunto com a direção da Fundação no prazo de 180 dias, a partir da data da publicação deste Decreto, a reformulação do Plano de Cargos e Carreiras da FUNDESPE, visando à implantação do Regime Jurídico único, nos termos do disposto no Artigo 39 da Constituição Federal e no Artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - As atuais condições jurídicas e os direitos resultantes dos contratos de trabalho em vigor, permanecerão íntegros e válidos até a implantação do Regime Jurídico único e do Plano de Cargos e Carreiras da FUNDESPE.
§ 2º - As normas, e diretrizes específicas para a implantação do Regime Jurídico único serão estabelecidas em lei, quando da implantação do Plano de Cargos e Carreira do Sistema de Promoção Cultural.
Art. 3º - Caberá ao Presidente da FUNDESPE, após a edição do seu Regimento Interno, promover os atos de lotação dos seus servidores na estrutura organizacional da Fundação ou colocá-los à disposição de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para desempenhar funções necessárias à implantação e funcionamento do Sistema Estadual de Promoção Cultural ou dos sistemas administrativos do Governo do Estado.
Art. 4º - Os atuais servidores da FUNDESPE, enquanto não estiver implantado o Regime Jurídico único, permanecerão no desempenho das atribuições atuais conforme descritas no Plano de Cargos atual e que deverão ser adaptadas, no que couber, às funções organizacionais definidas no novo Regimento Interno.
Art. 5º - Os servidores da FUNDESPE, postos à disposição e com exercício em outros órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, da União e dos Municípios, poderão continuar em exercício no órgão em que se encontram, sem prejuízo da alteração do vínculo contratual, desde que não requisitados pela FUNDESPE, para compor o seu quadro de pessoal ou para desempenhar, em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, função necessária à implantação e funcionamento do Sistema de Promoção Cultural.
Art. 6º - Poderão ser postos à disposição da FUNDESPE, com ou sem ônus para esta, os servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco, de outros Estados, da União e de Municípios, necessários para o funcionamento do Sistema de Promoção Cultural.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão atendidas mediante a abertura de crédito especial em favor da FUNDESPE, de dotações orçamentárias próprias e de créditos suplementares que se fizerem necessários, nos termos do Art. 7º da Lei nº 10.247, de 16 de dezembro de 1988.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 07 de DEZEMBRO de 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Bruno Ribeiro de Paiva Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa Roberto França Filho Severino de Almeida Filho José Almiro Arraes de Alencar Pinheiro Cyro de Andrade Lima Silke Weber Ivanildo de Oliveira Figueiredo Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral Severino Sérgio Estelita Guerra Paulo Amaro Maia Cassundé Pedro Eurico de Barros e Silva Eronides Alves de Meneses Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão Fernando Gonzaga Pessoa Jader Figueiredo de Andrade e Silva João Joaquim Guimarães Recena
ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES EM PERNAMBUCO – FUNDESPE
TÍTULO I DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES EM PERNAMBUCO – FUNDESPE
CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - A Fundação Para O Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco – FUNDESPE rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às Fundações Públicas e pela legislação estadual vigente.
Art. 2º - A FUNDESPE, com sede e foro na cidade do Recife, tem personalidade jurídica de direito público interno, e é dotada de autonomia financeira e administrativa, vinculando-se, para efeito de supervisão e fiscalização à Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do Estado de Pernambuco.
Art. 3º - O prazo de duração da FUNDESPE é indeterminado, só se extinguindo nos casos previstos em lei e neste Estatuto.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E OBJETO
Art. 4º - A FUNDESPE, órgão integrante do Sistema Estadual de Promoção Cultural, tem por finalidade desenvolver atividades de promoção e incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco, sendo-lhe atribuído o exercício das seguintes funções:
I – intensificar a construção e implementação de ginásios, praças de esportes, parques aquáticos, estádios e congêneres;
II – instituir programas de aperfeiçoamento e difusão das praticas desportivas em articulação com entidades públicas, privadas e classistas;
III – promover a interiorização dos desportos, através da instituição e implantação de programas de assistência e apoio ao desenvolvimento de atividades desportivas;
IV – promover, incentivar e prestigiar a realização de jogos e outras competições desportivas de caráter estudantil;
V – utilizar mecanismos de apoio governamental, destinados a promoção e ao desenvolvimento dos desportos;
VI – desempenhar atividades de pesquisa, planejamento, coordenação, controle, avaliação e divulgação dos métodos e técnicas necessários à evolução e maior expansão das práticas desportivas em todos os setores da comunidade pernambucana;
VII – elaborar programas de desenvolvimento, expansão e aprimoramento das ações relativas aos desportos de massa;
VIII – promover medidas de capacitação dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento e divulgação das atividades desportivas.
TÍTULO II DEPATRIMÔNIO E DA RECEITA
CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO
Art. 5º - Constitue patrimônio da FUNDESPE:
I – Bens móveis ou imóveis e direitos, livres de ônus, transferidos a qualquer título, em caráter definitivo por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II – Doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas;
III – Fundos especiais e saldos de exercícios anteriores transferidos para a conta patrimonial.
Art. 6º - Os bens e direitos da FUNDESPE deverão ser utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, sendo, porém, permitida, por ato do Governo do Estado, a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de receitas destinadas ao mesmo fim.
Art. 7º - Poderão ser alienados os bens móveis ou imóveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, para sua própria substituição, no caso de imóveis, ou para constituição de receita eventual, nos demais casos, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO II DA RECEITA
Art. 8º - Constituirão receita da FUNDESPE:
I – dotações orçamentárias que lhe forem transferidas pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do Estado de Pernambuco;
II – outras transferências, auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais;
III – recursos provenientes de outros fundos destinados à execução de programas e projetos específicos;
IV – receitas decorrentes da prestação de serviços, mediante a celebração de contratos-programas;
V – recursos provenientes de operações de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos ou financiamentos, com o aval do Tesouro Estadual, de origem nacional, internacional ou estrangeira;
VI – contribuições, subvenções e auxílios, de qualquer natureza;
VII – produto de vendas de bens inservíveis;
VIII – doações, legados, heranças e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IX – rendas eventuais, resultantes de investimentos;
X – saldos financeiros apurados em balanço anual;
XI – quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º - A FUNDESPE poderá, mediante autorização do Governo do Estado e com a interveniência da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, obedecida a legislação em vigor, contrair empréstimo para o financiamento de suas atividades, no País e no exterior.
§ 2º - A receita da FUNDESPE é aplicada integralmente na manutenção e no desenvolvimento de suas finalidades, obedecidas as normas e procedimentos constantes da legislação em vigor.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS
Art. 9º – A estrutura da Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco – FUNDESPE é integrada pelos seguintes órgãos:
I – órgãos de Deliberação e Comando:
II – órgão de Fiscalização:
III – órgãos de Assessoramento e Apoio:
IV – órgão de Apoio Administrativo e Financeiro:
V – órgão Operacional:
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE DEIBERAÇÃO E COMANDO
SEÇÃO I DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 10 – O Conselho Deliberativo tem a seguinte composição:
§ 1º - Em virtude de convênios, acordos ou contratos, poderá o Conselho Deliberativo ser constituído de maior número de membros, de preferência escolhidos entre representantes de órgãos ligados ao esporte, educação e desenvolvimento.
§ 2º - A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, sendo substituído nas suas ausências pelo Presidente da FUNDESPE.
§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo, poderá, sempre que necessário convocar, por sua iniciativa ou em atendimento à solicitação formulada por 03 (três) ou mais de seus membros, servidor vinculado ao Sistema Estadual de Promoção Cultural ou a outros Sistemas da Administração Pública Estadual, bem como personalidades de órgãos e entidades públicas e privadas, para prestar informações, depoimento e esclarecimentos perante o Conselho.
§ 4º - A Chefia de Gabinete da FUNDESPE prestará apoio executivo ao funcionamento do Conselho Deliberativo.
Art. 11 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços (2/3) de seus membros.
§ 1º - O Conselho somente poderá reunir-se com a presença do Presidente e com o mínimo de um terço (1/3) de seus membros ou representantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão remuneracao.
Art. 12 – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – aprovar o Regimento Interno da FUNDESPE e posteriores modificações;
II – propor ao Governador do Estado, através do Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, alterações dos Estatutos da FUNDESPE;
III – aprovar o Plano Anual de Trabalho e os respectivos orçamentos anual e plurianual, bem com a programação financeira e suas alterações e correções posteriores;
IV – apreciar e julgar os balancetes, relatórios financeiros e a prestação de contas do exercício financeiro, com base no parecer do Conselho Fiscal, submetidos pelo Presidente;
V – aprovar quaisquer convênios, contratos ou acordos que forem celebrados pela Fundação, especialmente empréstimos para financiamento das atividades da FUNDESPE de valor global superior a 5000 (cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência – MRV;
VI – decidir sobre a aceitação de legados, doações e heranças destinados à Fundação;
VII – autorizar aquisição, alienação ou sub-rogação de bens imóveis e direitos, nas hipóteses previstas neste estatuto, após parecer da Comissão de Avaliação e aprovação do Governador do Estado.
VIII – aprovar o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos e Carreiras da FUNDESPE, fixando o quantitativo de vagas e das faixas salariais, bem como o regime de concessão de adicionais, vantagens e gratificações, respeitadas as normas estaduais relativas às políticas de pessoal e salarial;
IX – autorizar a realização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda, apreciação e homologação do seu resultado;
X – deliberar sobre projetos e assuntos que pelo Presidente, lhe forem submetidos;
XI – examinar e julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente;
Parágrafo único – As resoluções a que se referem os incisos I, II, III e VII dependem de aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 13 – As decisões e deliberações do Conselho Deliberativo, deverão ser formalizadas através de resoluções, lançadas em livro próprio encadernado, numeradas, datadas e assinadas pelos membros presentes, e serão submetidas à homologação, pelo Governador do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, promovendo-se em seguida a sua devida publicação no Diário Oficial.
SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA
Art. 14 – Ao Presidente da FUNDESPE incumbe:
I – dirigir administrativa e tecnicamente a FUNDESPE, com o objetivo de assegurar a plena execução de suas finalidades, em especial a execução daquelas compreendidas no artigo 4º deste Estatuto e no cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo;
II – coordenar e buscar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelas Diretorias da FUNDESPE, subordinadas às normas, planos e diretrizes definidas pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes;
III – promover todas as medidas que assegurem a execução dos Planos Plurianual e Anual de Promoção Cultural, no âmbito de sua competência;
V – informar anualmente ao Conselho Deliberativo o relatório de atividades e o Plano Anual de trabalho para o exercício seguinte, bem como seus desdobramentos ou detalhamentos mensais;
VI – propor ao Conselho Deliberativo a criação, extinção e fusão de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FUNDESPE, bem como alteração do presente Estatuto e/ou do seu Regimento Interno;
VII – prestar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas;
VIII – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras e o Regimento Interno de Pessoal da FUNDESPE;
IX – propor ao Conselho Deliberativo a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes no Quadro Geral de Pessoal;
X – designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança;
XI – movimentar o pessoal integrante do Quadro Geral de Pessoal da FUNDESPE ou que tenha sido colocado à sua disposição;
XII – firmar convênios, contratos ou acordos em nome de FUNDESPE, em especial e com interveniência da Secretaria de Turismo, cultura e Esportes.
XIII – movimentar os recursos financeiros da FUNDESPE e assinar, conjuntamente com o diretor Administrativo, cheques e ordem de pagamento, bem como homologar pareceres e adjudicar compras e serviços cujo valor seja igual ou superior ao de 2000 Bonus do Tesouro Nacional (BTN);
XIV – efetuar operações de crédito, quando necessárias;
XV – apresentar anualmente, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício, ao Conselho Deliberativo, as contas de sua gestão e mensalmente, os balancetes e relatórios;
XVI – divulgar as Resoluções do Conselho Deliberativo, Portarias e Instruções de Serviços;
XVII – praticar os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional;
XVIII – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FUNDESPE e as demais necessárias ou conexas ao exercício de suas funções.
§ 1º - O Presidente da FUNDESPE é nomeado por Ato do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Turismo, Cultura e Esportes.
§ 2º - A responsabilidade civil e criminal pela Administração do Patrimônio e Recursos da FUNDESPE cabe ao Presidente.
§ 3º - O Presidente poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições de que trata este artigo, exceto as constantes dos incisos X, XII, XIV, XV e XVII.
CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL
Art. 15 – O Conselho Fiscal responde pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho Deliberativo para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FUNDESPE.
Art. 16 – O Conselho Fiscal é constituído de três membros efetivos e de igual número de suplentes, tendo mandato de dois anos, designados pelo Governador do Estado de Pernambuco entre pessoas estranhas ao quadro da Fundação.
§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus membros na reunião bienal de instalação.
§ 2º - O Conselho Fiscal, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º - As sessões do Conselho Fiscal poderão ser instaladas e realizadas com a presença de maioria absoluta de seus membros, mas suas decisões e pareceres deverão conter a assinatura da totalidade dos Conselheiros, inclusive daquele que apresentar voto discordante.
§ 4º - A função de membro de Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 17 – Ao Conselho Fiscal, compete:
I – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e balancetes e prestações de contas apresentadas ao Conselho Deliberativo pela Presidência da FUNDESPE, colaborando quando necessário na preparação destes documentos;
II – exercer fiscalização sobre os procedimentos administrativos e financeiros da FUNDESPE, podendo, para este fim, examinar a qualquer tempo, os livros contábeis e papeis de escrituração da Fundação, o caixa e os valores em depósito;
III – exercer fiscalização sobre controle dos bens patrimoniais da FUNDESPE, sua aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros;
IV – comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Deliberativo as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da FUNDESPE, encaminhando cópia ao Presidente da FUNDESPE.
V – emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas ou internas realizadas na FUNDESPE ou em entidades recebedoras e aplicadoras de recursos transferidos por conta de convênios, contratos ou acordos;
VI – responder às consultas feitas pela Presidência e pelo conselho Deliberativo da Fundação sobre assuntos de Contabilidade e Administração, podendo requerer a contratação de assessoramento técnico;
VII – lavrar, no livro de atas de pareceres do Conselho Fiscal, os resultados dos exames que proceder;
Art. 18 – A apreciação anual das contas e dos relatórios será feita em parecer assinado pelos (3) três membros do Conselho Fiscal, encaminhando-se ao Conselho Deliberativo cópia do mesmo e da ata da reunião em que fôr feita a apreciação.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO
SEÇÃO II DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SUBSEÇÃO I DA CHEFIA DO GABINETE
Art. 19 – O Gabinete da Presidência da FUNDESPE tem por finalidade assistir diretamente ao Presidente no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação política e funcional, e no exame de matérias de natureza técnica ou administrativa.
Parágrafo único – Integram o Gabinete:
Art. 20 – Compete à Chefia do Gabinete:
I – assessorar o Presidente na manutenção de seus contatos e na resolução de questões junto ao público, entidades e funcionários;
II – planejar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete;
III – receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Presidente, com o apoio da Secretaria Executiva;
IV – analisar documentos e estudos relativos às atividades e à organização da Fundação, em conjunto com o Presidente, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões pendentes de solução;
V – efetuar a triagem de assuntos e questões técnicas e administrativas e encaminhá-los às suas respectivas áreas de competência;
VI – submeter à consideração do Presidente os assuntos de urgência e importância que mereçam tratamento imediato;
VII – preparar a agenda de compromissos do Presidente, controlar e diligenciar o seu cumprimento;
VIII – desempenhar atribuições específicas que lhe sejam designadas pelo Presidente;
SUBSEÇÃO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE
Art. 21 – A Secretaria Executiva do Gabinete do Presidente da FUNDESPE tem por atribuição principal prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, devendo cumprir, em especial, as seguintes tarefas:
I – receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial do Presidente e do Chefe de Gabinete;
II – minutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos diversos solicitados pelo Presidente ou pelo Chefe de Gabinete;
III – colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromisso do Presidente e do chefe de Gabinete;
IV – manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de documentos e informações;
V – prover as necessidades de apoio material e logístico ao Gabinete;
SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 22 – A Assessoria de Planejamento é a unidade responsável pelo assessoramento à Presidência e demais órgãos da FUNDESPE na definição das políticas de planejamento e organização, e na coordenação das ações de planejamento organizacional
Art. 23 – Compete à Assessoria de Planejamento:
I – subsidiar a definição das diretrizes e dos processos de planejamento organizacional e programação das atividades da FUNDESPE;
II – assegurar a aplicação contínua e sistemática de planejamento técnico, desenvolvendo e implantando sistemas de informação internos;
III – efetuar a compatibilização de planos e programas relacionados com as atividades da FUNDESPE;
IV – desenvolver estudos, objetivando o desenvolvimento de métodos de controle, avaliação e acompanhamento;
V – acompanhar e orientar, em articulação com os diversos órgãos da Fundação, a elaboração e execução da programação das atividades organizacionais;
VI – desenvolver atividades de organização de sistemas e de racionalização de procedimentos;
VII – apoiar, tecnicamente, os projetos e operações da FUNDESPE;
VIII – realizar estudos e levantamentos de informações, quando solicitados pela Presidência;
IX – executar outras tarefas correlatas, a critério da Presidência.
SEÇÃO IV DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 24 – A Assessoria Jurídica é a unidade de assessoramento do Presidente da FUNDESPE e dos demais órgãos da Fundação, no tocante a assunto de natureza legal.
Art. 25 – À Assessoria Jurídica compete o cumprimento das funções e atribuições seguintes:
I – prestar assessoramento direto ao Presidente em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais;
II – analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Fundação, emitindo parecer conclusivo a respeito;
III – elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da FUNDESPE;
IV – preparar as informações nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o Presidente da FUNDESPE for demandado na condição de autoridade coatora;
V – acompanhar, junto ao órgão responsável, os processos judiciais de interesse da Fundação;
VI – sugerir ao Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;
VII – opinar nos processos de demissão ou de exoneração, de concessão de licença-prêmio, contagem de tempo de serviço, pensão e aposentadoria de servidor; e
VIII – manter biblioteca e fontes de consultas jurídicas, de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial.
Parágrafo único – A Assessoria Jurídica da FUNDESPE subordina-se tecnicamente às diretrizes e à coordenação estabelecida pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, através do seu órgão jurídico próprio.
SEÇÃO V DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 26 – A Assessoria de Comunicação Social é o órgão responsável pelo planejamento, implementação e execução da política de comunicação social da FUNDESPE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Presidência.
Art. 27 – A Assessoria de Comunicação Social compete:
I – elaborar a política, os programas e projetos de comunicação social;
II – promover as relações públicas da FUNDESPE;
III – promover a publicidade da FUNDESPE;
IV – promover o relacionamento jornalístico da FUNDESPE com a imprensa;
V – veicular a comunicação da FUNDESPE com seus funcionários;
VI – acompanhar e avaliar a imagem interna e externa da FUNDESPE;
VII – pesquisar técnicas de comunicação social;
VIII – manter arquivos de interesse para a comunicação social; e
IX – promover a orientação técnica do relacionamento dos dirigentes da FUNDESPE com o público.
Parágrafo único – A Assessoria de Comunicação Social da FUNDESPE subordina-se tecnicamente às diretrizes e à coordenação da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes através do seu órgão de Comunicação Social.
CAPÍTULO V DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
SEÇÃO I DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I DA FINALIDADE DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28 – A Diretoria de Administração, órgão subordinado ao Presidente da FUNDESPE, tem por finalidade coordenar, executar e avaliar as atividades de pessoal e administração geral da Fundação.
SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29 – À Diretoria de Administração compete:
I – normatizar, coordenar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades de administração financeira dos materiais dos serviços gerais da FUNDESPE;
II – executar as atividades centralizadas de administração financeira, dos materiais e dos serviços gerais da FUNDESPE;
III – realizar licitações na forma prevista pela Lei para fornecimento de material e obras e adjudicação de obras de serviços mediante autorização da autoridade competente;
IV – realizar as atividades centralizadas de compra, armazenamento e distribuição de material;
VI – controlar, responsabilizar-se pela segurança, manter, restaurar e recuperar os bens permanentes integrantes do patrimônio da FUNDESPE e, promover a alienação dos bens móveis e imóveis quando autorizado pelo Conselho Deliberativo mediante parecer de Comissão de Avaliação;
VII – elaborar e/ou analisar projetos de construção, reformas e melhorias de prédios da FUNDESPE bem como fiscalizar as respectivas obras e o cumprimento dos correspondentes contratos;
VIII – executar tarefas relativas à confecção de impressos e demais trabalhos gráficos, prestação de serviços de transportes e de manutenção de veículos.
IX – proceder aos controles necessários à administração dos recursos financeiros movimentados pela FUNDESPE e registrar as alterações econômico-financeiras realizadas pela FUNDESPE;
X – emitir empenhos, assinar cheques e efetuar os pagamentos devidos pela FUNDESPE a terceiros;
XI – executar as atividades de administração do pessoal da FUNDESPE;
XII – subsidiar e participar do processo de planejamento do Sistema Estadual de Promoção Cultural, segundo as normas e diretrizes definidas pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes;
XIII – propor ao Presidente da FUNDESPE a adoção de medidas e procedimentos para o aperfeiçoamento da estrutura e funcionamento da Diretoria;
XIV – praticar atos administrativos e disciplinares no âmbito de sua competência;
XV – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FUNDESPE e as demais necessárias ou conexas ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único – O Diretor de Administração será nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Turismo, Cultura e Esportes.
SUBSEÇÃO III DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 – A Diretoria de Administração exerce as suas funções através das seguintes unidades componentes de sua estrutura:
§ 1º - Integra, ainda, a Diretoria de Administração, a Comissão Permanente de Licitação.
§ 2º - As competências, a estrutura organizacional e o funcionamento das unidades da Diretoria de Administração serão definidas no Regimento Interno da FUNDESPE.
SUBSEÇÃO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 31 – A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade realizar as licitações da FUNDESPE, para aquisição ou contratação de bens e serviços.
Art. 32 – À Comissão Permanente de Licitação compete as atribuições seguintes:
I – preparar e organizar o processo de licitação, observada a legislação em vigor;
II – promover a análise e julgamento das propostas;
III – exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas;
IV – emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentado a escolha da proposta vencedora;
V – submeter os processos de licitação, devidamente instruídos, ao Diretor de Administração, que os encaminhará para apreciação e decisão final da Presidência;
VI – comunicar aos licitantes o resultado do julgamento das habitações, justificando, por escrito, de modo fundamentado, as desclassificações porventura ocorrentes;
VII – receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;
VIII – emitir parecer conclusivo nos casos de inexigibilidade de licitação; e
IX – exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código de Administração Financeira do Estado e nos regulamentos aplicáveis.
Art. 33 – A Comissão Permanente de Licitação será constituída por servidores da FUNDESPE designados pelo Presidente na forma abaixo:
Parágrafo único – A Comissão será renovada anualmente, sendo vedada e recondução dos seus membros para o período subseqüente.
Art. 34 – Ao designar a Comissão, o Presidente da FUNDESPE também designará um servidor para secretariar ao reuniões e executar os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento.
Art. 35 – Não poderão integrar a Comissão os Diretores das Diretorias e os Diretores Executivos.
CAPÍTULO VI DO ÓRGÃO OPERACIONAL
SEÇÃO I DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES
SUBSEÇÃO I DA FINALIDADE DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Art. 36 – A Diretoria de Operações, órgão subordinado ao Presidente da FUNDESPE, tem por finalidade coordenar, articular e executar as atividades-fim da FUNDESPE..
SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Art. 37 – À Diretoria de Operações compete:
I – organizar programações de competições desportivas a serem realizadas pela Fundação;
II – organizar um calendário anual de eventos desportivos;
III – estudar e propor medidas para o desenvolvimento e aprimoramento dos desportos;
IV – apresentar sugestões quanto aos locais onde devem ser construídos edifícios destinados a práticas desportivas;
V – subsidiar e participar do processo de planejamento do Sistema Estadual de Promoção Cultural, segundo as normas e diretrizes definidas pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes;
VI – propor ao Presidente da FUNDESPE a adoção de medidas e procedimentos para o aperfeiçoamento da estrutura e funcionamento da Diretoria;
VII – praticar atos administrativos e disciplinares no âmbito de sua competência.
VIII – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FUNDESPE e as demais necessárias ou conexas ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único – O Diretor de Operações será nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Turismo, Cultura e Esportes.
SUBSEÇÃO III DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Art. 38 – A Diretoria de Operações exercerá as suas funções através das seguintes unidades componentes de sua estrutura:
Parágrafo único – As competências, a estrutura organizacional e o funcionamento das unidades da Diretoria de Operações serão definidas no Regimento Interno da FUNDESPE.
TÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO
Art. 39 – O exercício financeiro iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e se encerrará a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 40 – O Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Deliberativo, para vigorar no exercício subseqüente, o Plano Anual de Trabalho e o respectivo orçamento até o dia 1º de junho de cada ano.
§ 1º - O Conselho Deliberativo decidirá, até o dia 30 de junho, sobre o Plano Anual de Trabalho e o orçamento da Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco – FUNDESPE.
§ 2º - O orçamento é a expressão financeira do Plano Anual de Trabalho e obedecerá aos princípios que regem os orçamentos estatais.
Art. 41 – Para a realização do Plano cuja execução possa exceder a 1 (um) exercício, a despesa será prevista no Plano Plurianual e respectivo orçamento.
Art. 42 – A FUNDESPE manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, publicando a prestação de contas, com o parecer do Conselho Fiscal, no Boletim de Serviços da Fundação ou no Diário Oficial do Estado, e encaminhando-a aos órgãos competentes.
Art. 43 – A FUNDESPE, por intermédio do seu Presidente promoverá anualmente a prestação de contas da Fundação, que deverá ser submetida ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, cabendo a este igual prazo para emissão do parecer.
§ 1º - A prestação de contas da FUNDESPE com parecer do Conselho Fiscal e aprovação pelo seu Conselho Deliberativo deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e encaminhada, através da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação de sua regularidade.
§ 2º - Da prestação de contas de que trata este artigo deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:
Art. 44 – A movimentação dos recursos financeiros da FUNDESPE será realizada pelo Presidente e pelos seus Diretores no limite das respectivas competências.
TÍTULO V DO REGIME DE PESSOAL
Art. 45 – O Regime Jurídico de Pessoal da Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco – FUNDESPE será de Direito Público Administrativo, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal.
Art. 46 – O Quadro Geral de Pessoal efetivo da FUNDESPE, aprovado pelo Conselho Deliberativo, fixando o quantitativo de cargos e sua distribuição pela estrutura organizacional, deverá ser submetido à homologação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Turismo, Cultura e Esportes.
Art. 47 – O Plano de Cargos e Carreiras definirá a estrutura ocupacional do Quadro Geral de Pessoal efetivo da Fundação, os requisitos para preenchimento na carreira respectiva, os planos de benefícios e os níveis e faixas de remuneração, que deverão observar os valores constantes do Plano de Cargos e Carreiras do Sistema de Promoção Cultural e as diretrizes e normas legais da política salarial do Poder Executivo do Estado.
Art. 48 – A remuneração total do Presidente ou de cada um dos Diretores da FUNDESPE, assim como a de qualquer servidor da Fundação, não poderá ser superior ao valor de remuneração atribuído, a qualquer título, a Secretário de Estado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 49 – O Regimento Interno de Pessoal da FUNDESPE, estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a Fundação e seus servidores, e o Regime Administrativo-Disciplinar, observado o disposto na legislação estadual especifica e as diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes.
Art. 50 – O Presidente da FUNDESPE, através da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, poderá requisitar servidor público para ter exercício na Fundação.
TÍTULO VI AS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 51 – A Fundação extinguir-se-á:
Art. 52 – Na hipótese de dissolução e extinção da FUNDESPE, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado ou serão incorporados, total ou parcialmente, ao patrimônio de outra entidade pública estadual com objeto e finalidade semelhantes.
Art. 53 – O Poder Executivo Estadual garantirá solidariamente as obrigações e operações de crédito realizadas pela FUNDESPE.
Art. 54 – A FUNDESPE não distribuíra qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no respectivo resultado.
Art. 55 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado por Decreto do Governador do Estado de Pernambuco.
Art. 56 – O Regimento Interno detalhará a estrutura organizacional da Fundação.
Art. 57 – O Presidente da FUNDESPE deverá em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Estatuto, submeter ao Conselho Deliberativo projeto de Regimento Interno da FUNDESPE, que procederá a sua aprovação em idêntico prazo.
Art. 58 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº DE DE DEZEMBRO DE 1989 ANEXO I ORGANOGRAMA DA FUNDESPE
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