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Portaria SF 89 - 21/06/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 22 de junho de 2011 PORTARIA SF Nº 89, DE 21.06.2011
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º A Po rtaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: .........................................................................................................................................................
c) fase seguinte da circulação da mercadoria contemplada com isenção, não-incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir de 01.07.2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito do imposto; (NR) .........................................................................................................................................................
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
1.1. quando benefi ciário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:
1.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR) .........................................................................................................................................................
2. até 30.06.2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária; (NR)
3. estabelecimento industrial benefi ciário do PRODEPE, desde que:
3.1. não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:
3.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; (REN/NR)
3.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR) .........................................................................................................................................................
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso: .........................................................................................................................................................
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (NR) .........................................................................................................................................................
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: .........................................................................................................................................................
2. a partir de 01.08.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja: .........................................................................................................................................................
2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplifi cada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: ......................................................................................................................................................... 2.2.3. a partir de 01.05.2011, relativamente à declaração única de que trata este subitem, observar-se-á: (ACR)
2.2.3.1. deve ser entregue no prazo fi xado em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1;
2.2.3.2. suas informações devem estar compatíveis com a movimentação econômico-fi nanceira do contribuinte;
2.3. a partir de 01.05.2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive frações de meses; (ACR) ......................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 6 da Portaria SF nº 147, de 2008, passam a vigorar com modifi cações, conforme Anexos 1 e 2 da presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº89 /2011
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147/2008 CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO (Incisos I, “a”, 2, e II, “d”, 2)
” ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 89 /2011
“ANEXO 6 DA PORTARIA SF Nº 147/2008 CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS (Incisos I, “a”, 4.2, e II, “d”, 2)
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