Portaria SF 141 - 09/09/2010

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo        Recife, 10 de setembro de 2010

 

PORTARIA SF Nº 141, de 09.09.2010

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 107, de 14.04.2008, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativamente às progressões a serem realizadas no exercício de 2009, RESOLVE:

 

Art. 1º As progressões dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, a serem realizadas no exercício de 2010, com efeitos a partir de 01.11.2010, deverão observar as disposições contidas na presente Portaria.

 

Art. 2º Serão habilitados à progressão os servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda que tenham cumprido o estágio probatório e o interstício mínimo de 12 (doze) meses na referência e que, durante o período avaliado, não tenham sofrido a aplicação de qualquer penalidade, em decorrência de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 3º Para efeito do art. 2º, considera-se efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, além do desempenho das atribuições dos cargos integrantes do GOATE na referida Secretaria, as cessões ocorridas nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 107, de 14.04.2008.

 

Art. 4º O quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores que se encontram em cada referência.

 

Art. 5º O período-base de avaliação compreenderá os meses de novembro de 2009 a outubro de 2010.

 

Art. 6º A avaliação do servidor será apurada com base no seu Grau de Desenvolvimento, que será aferido de acordo com o Fator de Avaliação Exercício, o qual variará de 0 (zero) a 01 (um) ponto.

 

Art. 7º O Fator de Avaliação de Exercício tem por finalidade aferir o tempo de exercício do servidor e será calculado da seguinte forma: período avaliado, menos período de distanciamento, dividido pelo período avaliado, contados em dias.

 

Art. 8º Para fins do art. 7º, considera-se período de distanciamento o período em que o servidor esteve afastado do exercício de suas funções, na Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

 

I – falta não justificada;

II – licença para trato de interesse particular;

III – licença por motivo de doença de pessoa da família, quando o período de afastamento for superior a três meses;

IV – afastamento para estudo, exceto nas hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda;

V – exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 9º A Superintendência de Gestão de Pessoas – SGP publicará a relação dos servidores, por cargo e referência, com os resultados da avaliação.

 

Art. 10. Caberá recurso, dirigido à SGP, quanto à pontuação do fator de avaliação do Grau de Desenvolvimento, que deverá ser interposto até 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta Portaria.

 

Art. 11. Interposto recurso pelo servidor, a SGP emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 01 (um) dia, contado do dia imediatamente subsequente ao do encerramento do prazo recursal.

 

Art. 12. Do julgamento do recurso de que trata o art. 10, não caberá pedido de reconsideração.

 

Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Djalmo de Oliveira Leão

Secretário da Fazenda