Portaria SES 690 - 30/12/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo          Recife, 30 de dezembro de 2011

 

PORTARIA SES Nº 690/2011

 

Regulamenta o financiamento e a transferência de recursos do Tesouro Estadual para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 2º, do Decreto nº 36.622, de 08 de junho de 2011, e

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;

CONSIDERANDO a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;

CONSIDERANDO a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

CONSIDERANDO a Portaria nº 372 de 16 de fevereiro de 2007 que altera a Portaria 699/GM;

CONSIDERANDO a Portaria nº 204/GM de 29 de janeiro de 2007 que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

CONSIDERANDO a necessidade, de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações e serviços do SUS, assim como de fortalecer seus compromissos e responsabilidades sanitárias, com base no processo de pactuação intergestores;

CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nº 1.734, de 17 de setembro de 2011, que aprova o Plano Diretor de Regionalização, com fulcro no fortalecimento de mecanismos gerenciais que permitam ao gestor um melhor acompanhamento das ações de saúde realizadas no âmbito do SUS/PE;

CONSIDERANDO a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do Sistema Único de Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º O financiamento e a transferência de recursos do Tesouro Estadual para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle passa a ser regulamentado por esta Portaria.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.

Art. 3º Os recursos do Tesouro Estadual destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados na CIB.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento:

I - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

II - Gestão do SUS;

III – Investimento na rede de serviços de saúde.

Art. 5º Os recursos do Tesouro Estadual que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Municípios e ao Distrito

Fernando de Noronha, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.

Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.

§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos referentes aos blocos da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e de Gestão do SUS para pagamento de:

I - servidores inativos;

II - servidores ativos;

III - gratificação de função de cargos comissionados;

IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do Estado;

e

V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

§ 2º Os recursos financeiros do bloco de investimento devem ser utilizados para obras de construções novas, reformas e adequações de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde, bem como a aquisição de equipamentos;

Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para

atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo.

Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

Capítulo II - DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO

Seção I - Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

Art. 9º. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído pelo Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC.

Art. 10. O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC dos Municípios e do Distrito de Fernando de Noronha será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos

mensalmente.

Parágrafo Único. Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados:

I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

II – Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte;

III - Fortalecimento das Urgências e Emergências;

IV - Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.

Seção II - Do Bloco de Gestão do SUS

Art. 11. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e efi ciência do sistema.

Art. 12. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes:

I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e

II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde;

Art. 13. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de:

I - Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento;

II - Planejamento e Orçamento;

III - Programação;

IV - Regionalização;

V - Gestão do Trabalho;

VI - Educação em Saúde;

VII - Incentivo à Participação e Controle Social;

VIII - Informação e Informática em Saúde;

IX - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico.

§ 1º A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e do Contrato Organizativo de Ação Pública.

Art. 14. O Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os incentivos atualmente designados:

I - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

II - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e

III - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas.

Parágrafo único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela

única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica.

Seção III - Do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde

Art. 15. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros a serem transferidos mediante repasse automático do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos de Saúde Municipais e do Distrito de Fernando de Noronha exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação de projeto/plano de trabalho e as formalidades do art. 116 da Lei nº 8.666/93, encaminhado pelo município interessado à Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas.

Art. 16. Os projetos/planos de trabalho encaminhados à Secretaria Estadual de Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite -CIB, a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano Estadual de Saúde (PES);

II - Plano Diretor de Regionalização (PDR); e

III - Plano Diretor de Investimento (PDI).

Art. 17. Cada projeto/plano de trabalho aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pela Secretaria

Estadual de Saúde, na qual deverá estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a serem transferidos automaticamente do Estado para os Municípios e Distrito de Fernando de Noronha, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso.

Art. 18. As informações do projeto/plano de trabalho e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e na Portaria n° 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão.”

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

Secretário Estadual de Saúde