Portaria SCGE 44 -13/08/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo     Recife, 14 de agosto de 2013

 

PORTARIA SCGE Nº 44, DE 13 DE AGOSTO DE 2013.

Padroniza os procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria, desenvolvidas no âmbito da rede de ouvidorias vinculada à Gerência de Ouvidoria do Estado, da Secretaria da Controladoria Geral do Estado.

O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XXVI do artigo 1º da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, pelo artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 39.414, de 23 de maio de 2013, e considerando o inciso X do artigo 3° e o inciso X do artigo 4° do Anexo I do Decreto nº 39.414, de 2013, bem como o artigo 3º do Decreto n° 39.675, de 1° de agosto de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Às unidades de ouvidoria implantadas no Poder Executivo Estadual e coordenadas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE, nos termos do inciso X do artigo 3° do Anexo I do Decreto nº 39.414, de 23 de maio de 2013, compete:

I - elaborar relatórios gerenciais contendo dados e análises qualitativa, estatística e indicativa do nível de satisfação dos usuários da ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria no Poder Executivo Estadual;

III - orientar, assistir e intermediar a solução de conflitos, no âmbito administrativo, das divergências entre agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e os cidadãos usuários dos respectivos serviços;

IV - propor ações que resultem em melhoria do serviço prestado ao público pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

V - monitorar, sistematicamente, as manifestações encaminhadas pelos cidadãos, efetuando o registro e controle de seus resultados;

VI - receber todas as manifestações referentes às reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, notificando os respectivos órgãos e entidades estaduais para ciência e/ou esclarecimentos porventura necessários;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 2° As unidades de ouvidoria de que trata o art. 1° devem obedecer as seguintes diretrizes:

I - seguir o horário de funcionamento da SCGE, das 8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), com 1h00 (uma hora) de intervalo, nos termos da Instrução Interna SCGE n° 01/2013, à exceção daquelas unidades instaladas em entidades da administração indireta, a cujo horário de funcionamento estão sujeitas;

II - atender todas as manifestações no prazo de até 20 (vinte) dias, nos termos da Lei n° 14.804, de 29 de outubro de 2012;

III - utilizar o sistema informatizado disponibilizado pela Gerência da Ouvidoria do Estado – GOE, da SCGE;

IV - no sistema informatizado de que trata o inciso III, preencher, mensalmente, relatório no formato disponível;

V - participar, obrigatoriamente, de reuniões e capacitações para as quais forem convocadas pela GOE-SCGE, justificando ausências porventura necessárias;

VI - informar mensalmente à GOE-SCGE, em formulário próprio, os pedidos de acesso à informação recebidos.

§ 1° Os servidores lotados nas unidades de ouvidoria implantadas no Poder Executivo Estadual devem reportar-se tecnicamente à GOE-SCGE.

§ 2° As ouvidorias devem seguir o manual de procedimentos, a ser publicado pela SCGE.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Djalmo de Oliveira Leão

Secretário da Controladoria Geral do Estado