Portaria SCGE 024 - 30/05/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo    Recife, 31 de maio de 2013

 

PORTARIA SCGE Nº 024 DE 30 DE MAIO DE 2013.

Padroniza os procedimentos das atividades desenvolvidas pelos Analistas de Controle Interno quando da realização da atribuição de Orientação ao Gestor Público, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XXVI do artigo 1º da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e pelo artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 39.414, de 23 de maio de 2013, e alterações, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Compete à Diretoria de Orientação Normas e Procedimentos – DONP, por meio da Coordenadoria das Ações de Orientação – COR, nos termos do inciso XXXIII do artigo 6° do Anexo I do Decreto nº 39.414, de 23 de maio de 2013, coordenar o apoio e orientação à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual, assessorar os demais setores integrantes da Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE no desenvolvimento das atividades pertinentes às suas atribuições.

Art. 2º São atividades de apoio e orientação à gestão orçamentária, financeira e patrimonial:

I - emissão de nota técnica;

II - emissão de ofícios;

III - realização de atendimento telefônico;

IV - realização de atendimento presencial;

V - resposta por meio de correio eletrônico;

VI - manutenção do Banco de Perguntas e Respostas;

VII - elaboração de informativos;

VIII - elaboração de boletins;

IX - elaboração de cartilhas; e

X - emissão de orientação técnica.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES EM ESPÉCIE

Seção I

Da nota técnica

Art. 3º Nota técnica é o documento que contém opinião fundamentada sobre questão e/ou situação específicas, emitido em resposta a uma consulta formal elaborada pelo gestor.

Art. 4º A nota técnica deve observar a seguinte forma:

I - logomarca da SCGE;

II - indicação da Diretoria e da Coordenação;

III - numeração sequencial, por exercício;

IV - número do ofício e nome do órgão consulente;

V - estrutura:

a) ementa, com alinhamento do texto à direita;

b) introdução;

c) análise; e

d) conclusão;

VI - local e data; e

VII - nome e assinatura do Analista de Controle Interno responsável pela elaboração, do Coordenador das Ações de Orientação e do Diretor de Orientação, Normas e Procedimentos.

Art. 5º A transcrição de texto deve ser feita no mesmo tipo de fonte em que for redigida a nota técnica, em itálico e com alinhamento do texto à direita.

Art. 6º A resposta ao gestor deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo de recebimento pela SCGE.

 

Seção II

Do ofício

Art. 7º A emissão de ofício deve se dar quando a resposta à consulta possa ocorrer de forma direta, sem necessidade de estudos mais complexos, ainda que a consulta tenha sido realizada formalmente.

Art. 8º O ofício deve observar a seguinte forma:

I - logomarca da SCGE;

II - cabeçalho contendo:

a) nome da Secretaria; e

b) endereço completo, com CEP e contato telefônico;

III - sigla da Coordenadoria e da Diretoria seguida da numeração sequencial, por exercício;

IV - local e data;

V - nome, cargo e órgão da autoridade consulente;

VI - assunto;

VI - resposta à consulta;

VII - assinatura, nome e cargo do responsável pela Diretoria.

Art. 9º A resposta ao gestor deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo de recebimento pela SCGE.

 

Seção III

Do atendimento telefônico

Art. 10. O atendimento telefônico visa elucidar dúvidas corriqueiras, de menor complexidade, cuja resposta possa e deva ser imediata.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput dá-se em dias úteis, das segundas às sextas-feiras, no horário das 8 (oito) às 12 (doze) horas.

Art. 11. Em havendo dúvida que demande maior análise, o Analista de Controle Interno deve orientar o gestor a formalizar a consulta, informando, quando for o caso, a documentação a ser anexada.

Art. 12. Quando, por qualquer motivo, não for possível a realização de atendimento telefônico, o gestor deve ser comunicado a respeito de sua consulta por meio de correio eletrônico.

 

Seção IV

Do atendimento presencial

Art. 13. O atendimento presencial realiza-se por meio de agendamento, na sede da SCGE, em dias úteis, das segundas às sextas-feiras, das 8 (oito) às 12 (doze) horas.

Parágrafo único. O prazo para o atendimento agendado é de até dois dias úteis, contados da data da solicitação.

 

Seção V

Do correio eletrônico

Art. 14. As consultas por meio de correio eletrônico devem ser remetidas, pelo gestor, para o endereço eletrônico gonp@cge.pe.gov.br, desde que não demandem estudo mais profundo da matéria nem necessidade de análise documental.

Parágrafo único. A resposta ao gestor deve ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da consulta no endereço eletrônico mencionado no caput.

 

Seção VI

Do Banco de Perguntas e Respostas

Art. 15. O Banco de Perguntas e Respostas, disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio da SCGE (www.cge.pe.gov.br), elenca as dúvidas mais frequentes dos gestores com suas respectivas respostas.

Parágrafo único. A COR deve manter um catálogo das perguntas mais frequentes, a fi m de servir de insumo para alimentar o banco de que trata o caput.

 

Seção VII

Do informativo

Art. 16. O informativo consiste em uma publicação que aborda, de maneira complexa e detalhada, os mais diversos assuntos ligados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Seção VIII

Do Boletim Informativo

Art. 17. O Boletim Informativo consiste em uma publicação que aborda, de maneira sucinta, os mais diversos assuntos ligados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Seção IX

Da cartilha

Art. 18. A cartilha aborda tema pontual, de alta relevância e utilização na gestão administrativa, com enfoque prático, linguagem clara e objetiva, capaz de nortear as ações dos gestores.

 

Seção X

Da orientação técnica

Art. 19. A orientação técnica consiste em forma de orientação proativa, que independe de demanda de órgão, visando esclarecer determinada questão voltada à gestão orçamentária, financeira e patrimonial de Unidade Gestora específica, em virtude da detecção de inconsistências encontradas em trabalhos desenvolvidos pela SCGE.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os trabalhos, por produto, devem ser realizados por ordem cronológica de demanda, com exceção de consultas urgentes, devidamente justificadas, cuja falta de resposta imediata possa causar dano ao erário ou prejuízo no atendimento à população.

Art. 21. A elaboração de nota técnica e de ofício, de que tratam as Seções I e II, respectivamente, do Capítulo II desta Portaria, deve ser precedida de ampla pesquisa à legislação pertinente; à jurisprudência dos tribunais, inclusive dos Tribunais de Contas; à doutrina, bem como aos entendimentos da Procuradoria Geral do Estado – PGE sobre a matéria, quando for o caso.

Art. 22. Quando a informação disponibilizada pelo consulente não for sufi ciente para a análise do caso, o Analista de Controle Interno deve solicitar esclarecimentos, bem como a documentação pertinente.

Art. 23. As cartilhas, os informativos e os boletins estão disponibilizados para consulta na rede mundial de computadores, no sítio da

SCGE (www.cge.pe.gov.br).

Parágrafo único. São temas de cartilhas, informativos e Boletins Informativos:

I - publicação de legislação;

II - resoluções e/ou recomendações de Tribunais de Contas;

III - recomendações reincidentes, oriundas de auditorias realizadas; e

IV - solicitação interna resultante de trabalhos desenvolvidos pela SCGE nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 24. Os informativos e os Boletins Informativos devem ser enviados, por meio eletrônico, para os endereços eletrônicos cadastrados.

§ 1º A COR deve manter atualizado um cadastro dos endereços eletrônicos dos gestores.

§ 2º O gestor deve solicitar a inclusão de seu endereço eletrônico no cadastro, para recebimento dos produtos COR/DONP.

§ 3º A solicitação deve ser realizada por meio do endereço eletrônico gonp@cge.pe.gov.br, informando nome, órgão e endereço eletrônico do destinatário.

Art. 25. O gestor deve ser comunicado quando, por qualquer circunstância, os prazos estabelecidos nesta Portaria não puderem ser observados.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Djalmo de Oliveira Leão

Secretário da Controladoria Geral do Estado