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Portaria SAD 1.617 - 13/09/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 14 de setembro de 2013
PORTARIA SAD Nº 1.617 DE 13 DE 09 DE 2013
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, e alterações, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de 7 de julho de 2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011, nº 187, de 08 de dezembro de 2011, nº 190, de 7 de dezembro de 2011, nº 195, de 9 de dezembro de 2011, nº 199, de 21 de dezembro de 2011 e nº 215, de 31 de outubro de 2012, RESOLVE: Art. 1º A avaliação de desempenho será considerada, para efeito desta Portaria, como a análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento. Art. 2º A avaliação de desempenho tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento profissional e é requisito para a progressão funcional anual, nos termos dos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na carreira dos: I - médicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa e do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo; II - integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública; III - integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional; IV - agentes de segurança penitenciária, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária; V - professores universitários e professores titulares, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior; VI - integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Metrológica e Qualidade Industrial; VII - médicos legistas e peritos criminais, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil; VIII - integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-administrativo; e IX - integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito. Art. 3º A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas: I - avaliação da chefia imediata, com peso 6 (seis); II - autoavaliação, com peso 4 (quatro); e III - plano de metas, com peso 10 (dez). Art. 4º Serão considerados aptos no processo de avaliação de desempenho aqueles que obtenham a nota mínima equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) pontos no cálculo da média ponderada das etapas de avaliação da chefia imediata e autoavaliação, cumulada com a obtenção de nota mínima equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) pontos na média do plano de metas. Art. 5º Os critérios de avaliação serão subdivididos em gerais e específicos, esses últimos utilizados somente para a avaliação daqueles que ocupem cargo de liderança. Art. 6º Cada competência subdivide-se em indicadores, objetos de pontuação. Art. 7º O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 8 (oito) critérios comportamentais gerais que totalizam, no máximo, 10 (dez) pontos, e será direcionado a todos os servidores do Art. 2°. Art. 8º O formulário padrão de que trata o Anexo II, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 8 (oito) critérios comportamentais gerais que totalizam, no máximo, 6 (seis) pontos, e será direcionado apenas aos servidores do Art. 2° que exerçam cargos de liderança. Art. 9º O formulário padrão de que trata o Anexo III, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 4 (quatro) critérios comportamentais específicos que totalizam, no máximo, 4 (quatro) pontos, e será direcionado para os servidores do Art. 2° que exerçam cargo de liderança. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz Secretário de Administração ANEXO I – Critérios gerais para os servidores que não exercem cargo de liderança
ANEXO II – CRITÉRIOS GERAIS para os servidores que exercem cargo de liderança
ANEXO III - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS para os servidores que exercem cargo de liderança
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