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Portaria SAD 1827 - 23/07/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 24 de julho de 2014
PORTARIA SAD Nº 1.827 DE 23 DE JULHO DE 2014
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013, CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 29.501 de 31 de julho de 2006, e na Instrução de serviço SARE nº 03, de 02 de agosto de 2006, que dispõe sobre a utilização do serviço de radiotáxi, no âmbito do Poder Executivo estadual, para transporte de servidores e empregados públicos, em atividades externas; CONSIDERANDO a Instrução de Serviço SAD nº 01 de 05 de outubro de 2007, que validou o serviço de radiotáxi, visando assegurar a sua implantação gradual, no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas para contingenciamento das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual; RESOLVE: Art. 1º Validar a utilização dos serviços de táxi, com o objetivo de atender às necessidades de deslocamento dos servidores da Secretaria de Administração – SAD, em atividades externas, que passa a ser disciplinada pela presente Portaria. Art. 2º A Unidade de Transportes da SAD supervisionará os serviços previstos no inciso anterior, ficando responsável pela solicitação, recebimento e distribuição dos comprovantes de utilização do serviço de táxi (vales-táxi), numerados em ordem crescente, fornecidos pela empresa contratada, a serem utilizados pelos servidores, nos deslocamentos a serviço. Art. 3º O serviço de táxi poderá ser utilizado por servidores da SAD ou excepcionalmente por funcionários terceirizados, no exercício de suas funções. Art. 4º É proibida a acumulação de vales-táxi como reserva nos setores da SAD, exceto para o Gabinete, Secretarias Executivas e unidades em prédio distinto do edifício-sede, em quantidade razoável e necessária às situações previstas nesta Portaria. Art. 5º É obrigatório o correto e legível preenchimento do vale-táxi, nos mesmos termos constantes no recibo ou ticket emitido pelo taxista, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações: a) Nome do usuário; b) Matrícula; c) Valor em numeral; d) Valor por extenso; e) Motivo do deslocamento; f) Origem e hora inicial; g) Destino e hora final; h) Data; e i) Assinatura. Art. 6º A utilização do serviço de táxi durante o horário normal de expediente se dará apenas na ausência de veículos de serviço, que deverão ser solicitados à Unidade de Transportes. Art. 7º Fica expressamente proibido o uso do serviço de táxi nos deslocamentos: a) para cursos em Recife ou na Região Metropolitana; b) para entrega de documentos; c) para restaurantes, clínicas ou qualquer outro estabelecimento desvinculado de suas atividades funcionais, inclusive em viagens; ou d) no percurso “residência-trabalho” e vice-versa, salvo no caso de servidores que, excepcionalmente e por necessidade do serviço, permaneçam nos locais de trabalho após às 20h, caso em que deve realizar a solicitação do vale-táxi até as 18h, para utilização no deslocamento “trabalho-residência”. Art. 8º Os servidores usuários deverão prestar contas dos deslocamentos realizados, mediante a devolução, ao Setor de transportes, de uma das vias do vale-táxi utilizado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após a sua utilização, salvo na hipótese de viagens, em que o prazo se iniciará com o retorno do servidor. Art. 9º É vedado o ressarcimento ou reembolso ao servidor que utilizar serviços de táxi sem utilização do vale-táxi disponibilizado pela SAD. Art. 10º Na hipótese de utilização indevida do serviço de táxi, preenchimento incorreto ou incompleto do vale-táxi, ou ausência do recibo ou ticket emitido pelo taxista, a Unidade de Transportes fará a comunicação à chefia imediata do usuário e solicitará a apresentação de justificativa por este, que deverá responder no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 11º A justificativa será analisada pela Gerência Administrativa e, em caso de recusa ou não entrega dentro do prazo, o servidor será responsabilizado e deverá efetuar o ressarcimento ao erário. Art. 12º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13º Revoga-se a Instrução de Serviço SAD nº 03 de 20 de maio de 2008.
José Francisco Cavalcanti Neto Secretário de Administração
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