Decreto 29.501 - 31/07/2006

Inicio 

DECRETO Nº 29.501, DE 31 DEJULHO DE 2006.

 

Dispõe sobre o serviço de Radiotáxi, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para transporte de servidores e empregados públicos, em atividades externas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO os objetivos do processo de modernização da gestão pública estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior agilidade, eficiência e economia o transporte de servidores e empregados públicos, para a realização de atividades externas;

 

DECRETA:

 

Art 1º Fica adotado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o serviço denominado Radiotáxi, destinado ao transporte de servidores e empregados públicos, para a execução de atividades externas.

 

Art 2º O serviço de que trata o artigo anterior será prestado por empresa do ramo, selecionada através de processo licitatório realizado, de forma centralizada, na Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, na modalidade pregão, mediante o Sistema de Registro de Preços.

 

Art 3º O serviço de Radiotáxi atenderá à Região Metropolitana do Recife, incluindo deslocamentos internos e intermunicipais, além de outros municípios do Estado, ou fora dele, conforme dispuser disciplinamento normativo complementar a este Decreto.

 

Art. 4° Na hipótese de inviabilidade técnica ou operacional do deslocamento, através de Radiotáxi, poderão ser utilizados veículos da frota própria do Estado, ou locados, especificamente, para essa finalidade.

 

Art 5º Serão usuários do serviço ora adotado todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, após assinatura obrigatória do Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços, com interveniência da SARE.

 

Art 6º A operacionalização do serviço obedecerá ao critério de gestão descentralizada, a cargo de cada unidade aderente, sob a coordenação da SARE, na forma e condições prescritas na Ata de Registro de Preços e no Termo de Adesão.

 

Art 7º Em decorrência da adoção do serviço de Radiotáxi, deverá ocorrer a supressão, por remanejamento, alienação ou extinção contratual, dos quantitativos dos veículos próprios ou locados, conforme o caso, ressalvado o disposto no art. 4° deste Decreto.

 

Art. 8° A implantação do serviço de que trata este Decreto dar-se-á, de forma gradual, inicialmente através de um modelo piloto, na SARE e suas entidades vinculadas, respeitados os termos do artigo anterior.

 

Art 9° Caberá ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, por Instrução de Serviço, disciplinar a operacionalização do serviço ora adotado; avaliar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do presente Decreto, o resultado do modelo piloto e estendê-lo aos demais órgãos e entidades, bem como decidir sobre os casos omissos e demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 10. As disposições estabelecidas neste Decreto aplicam-se, exclusivamente, aos deslocamentos com os veículos previstos no artigo 3°, inciso I, alínea "c", do Decreto n° 21.622, de 02 de agosto de 1999.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO NUNES DE SOUZA

LAEDSON BEZERRA SILVA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE