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Portaria SAD 123 - 22/01/2020 |
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PORTARIA SAD Nº 123, DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art.18 do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual quanto à uniformização dos procedimentos referentes à utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI PERNAMBUCO,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instituído no âmbito do Governo do Estado de Pernambuco por meio do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Art. 2º O SEI PERNAMBUCO é um sistema de produção, edição, assinatura, trâmite, armazenamento e gestão de documentos e processos eletrônicos, disponível para usuários internos e externos no âmbito do Governo de Pernambuco, e possibilita:
I - transparência dos atos públicos;
II - economicidade;
III - agilidade processual;
IV - portabilidade e acessibilidade;
V - segurança da informação;
VI - padronização documental; e
VII – sustentabilidade.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I - Documento Arquivístico: documento produzido e recebido pelos órgãos e entidades, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos;
II - Documento Arquivístico Digital: documento arquivístico armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:
b) Digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento em suporte físico não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
III - Documento Externo: documento arquivístico não produzido diretamente no sistema SEI PERNAMBUCO;
IV - Portable Document Format (PDF): formato de arquivo desenvolvido para representar documentos de maneira independente do aplicativo, configuração de infraestrutura ou sistema operacional utilizado;
V - Informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento;
VI - Processo eletrônico ou digital: conjunto de documentos oficiais relacionados entre si por assunto (ação, evento, pessoa, lugar, projeto) que constitui uma unidade de arquivamento, registrados e disponibilizados eletronicamente;
VII - Acesso externo: recurso do SEI PERNAMBUCO que permite oferecer ao usuário externo do sistema o acesso à íntegra de processo ou documento, por período determinado, possibilitando assinatura eletrônica;
VIII - Certificado Digital ICP-Brasil: uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos, como a web, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
IX - Código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que garante a autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI PERNAMBUCO, constante em sua declaração de autenticidade;
X - Árvore de documentos: conjunto de documentos que compõe o tipo de processo no SEI PERNAMBUCO;
XI - Bloco de assinatura: recurso do SEI PERNAMBUCO que permite o agrupamento de documentos para assinatura em lote por usuário de uma ou mais Unidades;
XII- Base de conhecimento: funcionalidade do SEI PERNAMBUCO destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de processos.
XIII - Sobrestamento de Processo: recurso do SEI PERNAMBUCO que permite uma interrupção, temporária, formal do andamento de processo;
XIV – Gestor Setorial do SEI: responsável no órgão por centralizar o suporte local e o contato com a ATI.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º No âmbito do Poder Executivo Estadual, a administração do SEI será realizada pela Secretaria de Administração, pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e pelo Gestor Setorial do SEI, conforme as respectivas atribuições.
§ 1º Compete à Secretaria de Administração – SAD:
I - promover a comunicação e articulação entre o Governo do Estado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 e o Ministério da Economia;
II – promover as ações necessárias à atualização de versões, em articulação com a ATI, garantindo as manutenções corretivas, preventivas e evolutivas do Sistema , visando ao seu perfeito funcionamento;
III – planejar e promover a realização das capacitações para a operacionalização do SEI PERNAMBUCO, em articulação com a ATI;
IV – supervisionar, controlar e acompanhar a utilização do SEI PERNAMBUCO nos órgãos/entidades;
V – analisar e manifestar-se acerca das solicitações de disponibilização de informações e/ou integração do SEI PERNAMBUCO com outros sistemas;
VI - manter atualizado o Portal SEI PERNAMBUCO (www.portalsei.pe.gov.br); e
VII - realizar as atividades inerentes à comunicação social do Projeto SEI PERNAMBUCO utilizando os meios disponíveis em articulação com as áreas de comunicação do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Compete à ATI:
I - disponibilizar versão atualizada do SEI PERNAMBUCO;
II - prestar suporte operacional aos gestores setoriais do SEI PERNAMBUCO;
III – realizar as capacitações para a operacionalização do SEI PERNAMBUCO;
IV - manifestar-se acerca das solicitações de disponibilização de informações e/ou integração do SEI PERNAMBUCO com outros Sistemas, observado no art. 4°, § 1º, inciso V;
V - analisar e emitir parecer sobre as ocorrências registradas no SEI PERNAMBUCO pelas Unidades usuárias;
VI - manter ambiente tecnológico necessário ao pleno funcionamento do SEI PERNAMBUCO; e
VII - prover e manter ambiente tecnológico de homologação, treinamento e produção para aplicação e banco de dados do SEI PERNAMBUCO.
§ 3º Compete ao Gestor Setorial do SEI:
I - realizar a manutenção de cadastro de usuários e estrutura organizacional do respectivo órgão;
II - dar suporte aos processos eletrônicos, devendo verificar ordinariamente as providências e/ou pendências dos usuários lotados em seu órgão ou entidade;
III - abrir chamado de suporte direcionado a ATI.
CAPÍTULO IV DO PERFIL DE ACESSO, DOS USUÁRIOS E DOS USUÁRIOS EXTERNOS
Seção I
Art. 5º O acesso dos usuários ao SEI PERNAMBUCO dar-se-á por meio do mesmo usuário (login) e senha utilizado no serviço oficial de correio eletrônico do Poder Executivo Estadual (Expresso.PE).
Parágrafo único. A criação e manutenção de login e senha dar-se-á pelo processo de manutenção do Expresso.PE definido em cada órgão e entidade.
Art. 6º Para cada usuário deverá ser atribuído perfil específico, que o permitirá cadastrar e tramitar processos, bem como gerar e assinar documentos no SEI PERNAMBUCO, de acordo com suas competências funcionais.
Parágrafo único. O acesso dos usuários ao SEI se dará conforme os seguintes perfis:
I – básico;
II – colaborador (básico sem assinatura);
III – administrador;
IV – administrador setorial; e
V – usuário externo.
Art. 7º A definição, criação, ativação ou inativação de perfis de acesso ao SEI PERNAMBUCO é de responsabilidade da ATI.
§ 1º A atribuição de perfis de acesso às ações relacionadas a administrador do sistema no SEI PERNAMBUCO será feita pela ATI.
§ 2º A atribuição do perfil para usuário é realizada pelos Gestores Setoriais do SEI PERNAMBUCO nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Art. 8º O SEI PERNAMBUCO pode ser utilizado por servidores, empregados públicos, estagiários e prestadores de serviço dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e público externo, categorizados de acordo com suas competências funcionais da seguinte forma:
I - usuário: público interno do Governo de Pernambuco com cadastro e acesso à rede de seu órgão ou entidade, com permissões no SEI PERNAMBUCO, de acordo com seu perfil de acesso;
II - usuário externo: pessoa física ou jurídica com permissões para acessar processos e assinar documentos internos no sistema, desde que o acesso seja autorizado; e
III - usuário colaborador: público interno do Governo de Pernambuco que não tramita e nem assina documentos no SEI PERNAMBUCO.
Seção III
Art. 9º A solicitação para cadastro como usuário externo se dará mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do SEI PERNAMBUCO, posterior impressão e assinatura do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade e entrega presencial no órgão da administração pública o qual manteve contato, juntamente com a seguinte documentação cadastral:
I – Pessoa Física
II – Pessoa Jurídica:
§ 1º Caso o solicitante de acesso como usuário externo possua certificado digital do ICP-Brasil será facultado ao mesmo o envio por e-mail de toda a documentação listada no caput do presente artigo, através da anexação dos documentos PDF’s com a devida assinatura digital.
§ 2º O credenciamento está condicionado à aceitação das regras do SEI PERNAMBUCO pelo usuário externo, que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal.
§ 3º Caso não seja apresentada a documentação obrigatória, será indeferido o credenciamento de usuário externo.
Art. 10. Após recepção da documentação, conforme mencionado do art. 9º, deverá ser criado processo no SEI PERNAMBUCO e autorizada a solicitação pelo gestor setorial do SEI.
Parágrafo único. Após a autorização do usuário externo, poderá ser fornecido acesso para consultas de processos ou assinatura de documentos, por prazo determinado, mediante autorização do gestor da unidade responsável pelo respectivo processo.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I
Art. 11. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI PERNAMBUCO terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e
II - assinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.
§ 1º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos gerados no SEI PERNAMBUCO pode ser verificada em endereço indicado na tarja de assinatura e declaração de autenticidade no próprio documento, com uso dos Códigos Verificador e CRC.
Art. 12. A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do usuário por sua utilização indevida.
Art. 13. Os documentos que compõem os processos administrativos eletrônicos deverão, preferencialmente, ser produzidos diretamente no editor de texto do SEI PERNAMBUCO.
§ 1º Os documentos gerados receberão Número SEI e, quando aplicável, numeração de controle própria, externa ao SEI PERNAMBUCO.
§ 2º Qualquer usuário interno poderá elaborar e assinar documentos de sua competência, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 14. Caso o usuário necessite inserir ao Processo Administrativo Eletrônico documento externo ao SEI PERNAMBUCO, nato digital ou digitalizado, será permitida a inserção de documentos com extensão PDF (Portable Document Format) ou outros tipos que se façam necessários, uma vez definidos pela ATI e validados pela SAD.
§ 1º O limite do tamanho individual de arquivos para inclusão no SEI PERNAMBUCO de documentos externos é de 200 megabytes, podendo ser redefinida de acordo com disponibilidade técnica.
§ 2º Quando o documento ultrapassar o tamanho indicado no §1º, o usuário deverá particionar o arquivo.
§ 3º A identificação das partes do arquivo deverá ser realizada pelo nome do arquivo, seguido do número da parte correspondente e do número final da parte. Exemplo: SEI 1-2; SEI 2-2.
Art. 15. Os documentos arquivísticos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua inteligibilidade, não ultrapassando o limite de que trata o § 1º do art.14.
Art. 16. É vedada a inclusão de documento externo protegido por senha.
Art. 17. Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção de documentos no SEI PERNAMBUCO, para questões urgentes que não possam esperar o reestabelecimento do sistema, estes podem ser produzidos em suporte físico e assinados de próprio punho, podendo receber numeração manual sequencial e, quando do retorno da disponibilidade do sistema, devem ser imediatamente digitalizados e capturados para o SEI PERNAMBUCO.
Seção II
Art. 18. Preferencialmente, os documentos devem ser entregues em formato digital, os quais poderão ser encaminhados por e-mail ou entregues em “Compact Disc (CD)”, “Digital Versatile Disc (DVD)” ou “pen drive” ou equivalente, estes últimos por meio da Unidade de Protocolo ou Unidades equivalentes, de cada órgão, sendo devolvidos, ao interessado, os referidos dispositivos físicos utilizados.
Art. 19. A recepção de documento em formato eletrônico está condicionada à verificação de integridade do arquivo entregue em formato digital, bem como a aprovação pelos softwares de antivírus utilizados nas Unidades de Protocolo.
Art. 20. Nos casos em que o interessado apresente a documentação física, caberá à Unidade de Protocolo a conferência, registro da data de recebimento no corpo do documento, digitalização, inserção do documento no SEI PERNAMBUCO, conforme orientações definidas nesta Portaria, e devolução dos originais apresentados à parte interessada, nessa ordem.
§ 1º Caso se faça necessária a retenção do documento físico original ou cópia autenticada em cartório, por força de legislação específica, deverão ser arquivados em suas respectivas Unidades pelo tempo que se fizer necessário e de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos.
§ 2º Nos referidos casos de retenção, o documento físico, original ou cópia autenticada em cartório, que fora digitalizado, deverá ter o respectivo Número SEI anotado em seu corpo antes de ser encaminhado para os respectivos arquivos.
Art. 21. O documento deve ser digitalizado em formato Portable Document Format (PDF), com utilização de processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), sempre que possível, de forma a garantir que seu conteúdo seja pesquisável.
Parágrafo único. O documento deve ser digitalizado com resolução mínima de 300 dpi (dots per inch ou pontos por polegada).
Art. 22. Não serão digitalizados, nem incluídos, para o SEI PERNAMBUCO, exceto nos casos em que tais documentos venham a se tornar peças processuais:
I - processos produzidos em suporte físico (legado);
II - jornais, revistas, livros, folders, propagandas; e,
III - correspondências pessoais.
Seção III
Art. 23. O SEI PERNAMBUCO é o sistema oficial do Estado para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Art. 24. O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressaltando os períodos de manutenção a serem previamente programados.
Art. 25. Consideram-se realizados os atos processuais em meio eletrônico no dia e na hora registrados no SEI, os quais ficarão armazenados e disponíveis para consulta no histórico do processo.
Parágrafo único. O ato processual será tempestivo se praticado até 23h59min do dia de vencimento, considerando o horário local.
Art. 26. Os prazos que expirarem no dia da ocorrência de indisponibilidade do SEI prorrogar-se-ão para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00min e 23h00min; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00min e 24h00min.
Art. 27. O processo eletrônico no SEI PERNAMBUCO iniciar-se-á por impulso de um usuário interno ou pela Unidade de Protocolo do órgão/entidade ou Unidade equivalente, quando a demanda for requerida por usuário externo.
Art. 28. Os processos devem ser tramitados para os respectivos destinos, sem intermediação das Unidades Protocolizadoras.
§ 1º A tramitação no SEI PERNAMBUCO é registrada automaticamente, sem necessidade de comprovação de envio ou recebimento.
§ 2º O processo poderá ser encaminhado para quantas unidades forem necessárias.
§ 3º O processo poderá ser mantido aberto na unidade enquanto for necessária a continuidade simultânea de sua análise.
Art. 29. Para tramitar processo dentro da própria unidade usa-se a função "atualizar andamento" ou atribui-se o processo aos usuários da unidade.
Art. 30. Quando da utilização da função "atualizar andamento" para despachos, os mesmos deverão ser feitos da forma mais resumida possível, objetivando apenas encaminhar o processo.
Parágrafo único. Para despachos mais detalhados, deverá ser utilizado o documento despacho, com o mesmo vindo a compor a árvore de documentos do processo.
Art. 31. Em caso de erro na tramitação de processo eletrônico, a área de destino promoverá imediatamente:
I - a devolução do processo ao remetente; ou
II - o envio do processo para a área competente.
Art. 32. Os processos administrativos eletrônicos serão registrados no SEI PERNAMBUCO, conforme data e hora em que foram armazenados e disponibilizados para consulta no histórico do Sistema.
Seção IV
Art. 33. O sobrestamento de processo é temporário e deve ser precedido de motivo para sua realização.
Parágrafo único. O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo que o determinou ou quando for determinada a retomada de sua regular tramitação.
Art. 34. O relacionamento de processos será realizado quando houver a necessidade de associar um ou mais processos entre si, para facilitar a busca de informações.
Art. 35. A anexação de processos será realizada quando pertencerem a um mesmo interessado, tratarem do mesmo assunto e, com isso, devam ser analisados e decididos de forma conjunta.
Art. 36. A desanexação de processos deverá ser feita pelo Gestor Setorial do SEI PERNAMBUCO dos órgãos e entidades do Governo de Pernambuco.
§ 1º Caso o Gestor Setorial do SEI não tenha perfil de administrador do órgão ou entidade onde foi feita a anexação, a solicitação deverá ser encaminhada à ATI por e-mail ao suporte SEI ou através da abertura de chamado.
§ 2º A desanexação deverá ser justificada com o motivo, o nome e e-mail do solicitante e se existir, número do chamado, para que conste no andamento do processo.
Art. 37. Caso sejam identificados, no SEI PERNAMBUCO, processos de conteúdo idênticos ou similares, os mesmos poderão ser anexados ou relacionados.
Seção VI
Art. 38. Os tipos de processos no SEI PERNAMBUCO possuem Código de Classificação Arquivística automaticamente vinculado, definidos segundo a legislação vigente, e não devem ser alterados pelos usuários.
Seção VII
Art. 39. Os processos eletrônicos serão mantidos até que se cumpram os prazos de guarda, conforme Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e em procedimentos estabelecidos em norma específica, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o arquivamento dos documentos será realizado de forma lógica, iniciando-se a contagem de temporalidade quando todas as unidades nas quais o processo esteja aberto indicarem sua conclusão no sistema;
II - os documentos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto em legislação vigente; ou
III - os processos e documentos em suporte físico convertidos para eletrônico e os documentos recebidos em suporte físico, no curso do processo, cumprirão o mesmo prazo de guarda do processo eletrônico correspondente.
Art. 40. Os processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber tratamento de preservação, de forma a não haver perda ou corrupção da integridade das informações.
Seção VIII
Art. 41. Documentos poderão ser excluídos no SEI PERNAMBUCO desde que não tenham sido assinados, ou não tenham sido publicizados.
Parágrafo único. O documento excluído não será exibido na árvore de documentos do processo e não será recuperado.
Art. 42. Os documentos oficiais poderão ser cancelados mediante apresentação de motivo justificado.
Parágrafo único. O documento cancelado continua a ser exibido na árvore de documentos do processo apresentando marcação própria e não ficará acessível.
CAPÍTULO VI DOS NÍVEIS DE ACESSO
Art. 43. Ao iniciar um processo, ou incluir um documento no SEI PERNAMBUCO, o usuário deve classificá-lo quanto ao nível de acesso, que pode ser:
I - público: quando o acesso ao conteúdo de todos os documentos em um determinado processo pode ser visualizado por qualquer usuário cadastrado no SEI PERNAMBUCO;
II - restrito: quando o acesso ao conteúdo dos documentos em um processo é restrito às unidades pelas quais o processo possa tramitar, e aos usuários vinculados a essas unidades; ou
III - sigiloso: quando o acesso aos documentos e ao processo é exclusivo aos usuários credenciados aos quais fora atribuída permissão específica para atuar no processo.
Art. 44. Os documentos e processos devem ser classificados no SEI PERNAMBUCO como públicos, à exceção daqueles que contenham informações sigilosas, pessoais, ou aquelas utilizadas como subsídio para a tomada de decisões ou para a edição de ato normativo.
Art. 45. Ao classificar um documento como restrito o usuário deverá justificar o motivo da restrição, que pode ser:
I - documentos preparatórios: que subsidiam decisões de ordem política econômica, fiscal, tributária, monetária ou regulatória, tais como notas técnicas, pareceres, minutas de ato normativo.
II - documentos que contenham informações pessoais: que trazem informações sobre pessoa identificada ou identificável e que são restritas a servidores legalmente autorizados e à própria pessoa, conforme especificados a seguir:
a) dados relativos a documentos de identificação pessoal: RG, CPF, Título de Eleitor, Documento de Reserva, dentre outros;
f) número de telefone ou endereço eletrônico de determinada pessoa; ou
g) origem racial ou étnica, orientação sexual, convicções religiosas, filosóficas ou morais; opiniões políticas, filiação sindical, partidária ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político.
III - documentos que contenham outras hipóteses de restrição de acesso.
§ 1º A restrição de acesso aplica-se até o momento em que haja posicionamento final sobre o assunto que é objeto do documento ou processo, ou até que seja publicado o ato normativo.
§ 2º Expirada a causa da restrição deve ser alterada a classificação do processo ou documento de restrito para público.
§ 3º O trâmite de um processo restrito pode ser visualizado por qualquer usuário, mas o seu conteúdo será visto apenas pelas unidades por onde o processo tramitar.
§ 4º A inclusão de um documento restrito em um processo público torna todo o processo restrito dentro do âmbito do SEI PERNAMBUCO.
§ 5º O documento com grau de restrição será desclassificado por usuários da unidade que o classificou.
Art. 46. Ao classificar um documento como sigiloso deverá ser justificado o motivo da restrição que pode ser:
I - documentos submetidos temporariamente à restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; ou
II - documentos que contenham informações protegidas por outras hipóteses legais de sigilo, tais como sigilo fiscal, bancário, industrial.
§ 1º O sigilo deve ser atribuído apenas ao processo e não a documento que o componha.
§ 2º A inclusão de um documento classificado como sigiloso em um processo público torna todo o processo sigiloso.
§ 3º O documento com grau de sigilo só poderá ser desclassificado pelo próprio usuário que o classificou.
CAPÍTULO VII DOS DEVERES DOS USUÁRIOS INTERNOS
Art. 47. São deveres dos usuários internos do SEI PERNAMBUCO:
I – acessar o SEI PERNAMBUCO todos os dias úteis, promovendo a adequada utilização do sistema, abstendo-se de utilizá-lo para troca de mensagens, recados ou assuntos não institucionais;
II – zelar pelo teor e a integridade do SEI PERNAMBUCO, bem como, guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, incorrendo em falta funcional e respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa;
III – utilizar o sistema consoante diretrizes de segurança no uso de recursos de tecnologia da informação do Governo do Estado de Pernambuco;
IV – assinar documentos no processo e documentos administrativos eletrônicos de acordo com as atribuições do seu cargo e unidade de lotação;
V – participar dos programas de capacitação referentes ao SEI PERNAMBUCO e disseminar o conhecimento adquirido;
VI – verificar, em cada expediente, se há processos aguardando providências do próprio usuário;
VII – assegurar que a senha de acesso ao sistema seja de uso pessoal e intransferível não podendo ser compartilhada com outros usuários, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa;
VIII – cumprir os prazos determinados em lei, regulamentos, despachos e decisões; e
IX – priorizar a criação de documentos natos e, excepcionalmente, incluir documentos externos.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. As unidades devem recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com esta Portaria, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido produzidos e encaminhados pelo SEI PERNAMBUCO.
Art. 49. O uso inadequado do SEI PERNAMBUCO fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Art. 50. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Documentos Eletrônicos.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marília Raquel Simões Lins Secretária de Administração |