Portaria PGE 04 - 03/01/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo     Recife, 4 de janeiro de 2013

 

PORTARIA PGE Nº 04 DE 03 DE JANEIRO DE 2013.

 

Estabelece critérios e condições para aceitação de bens em garantia aos parcelamentos realizados perante a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, quando exigível pela legislação.

 

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 6º c/c art. 3º da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 02, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, resolve:

Art. 1º São aceitos em garantia aos parcelamentos realizados perante a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, quando exigível pela legislação, os seguintes bens:

I – Fiança bancária e seguro garantia;

II – Bens imóveis;

III – Veículos;

IV – Máquinas;

V – Bens móveis.

§ 1º A fiança bancária e o seguro garantia devem obedecer aos critérios e condições estabelecidos pela Portaria PGE nº 14, de 24 de janeiro de 2012.

§ 2º Na hipótese de crédito ajuizado com garantia judicial, deve ser apresentada:

I – Cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente;

II – Cópia do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia;

III – Cópia dos documentos que comprovem o aperfeiçoamento da garantia.

Art. 2º A propriedade do bem imóvel deve ser comprovada através de certidão de inteiro teor da matrícula e ônus do imóvel, fornecida pelo competente cartório de registro de imóveis, expedida até 30 (trinta) dias da formalização do requerimento.

Parágrafo único. Se a propriedade do imóvel pertencer à pessoa física casada deverá ser apresentada autorização do cônjuge.

Art. 3º A propriedade do veículo deverá ser comprovada através do certificado de registro e licenciamento de veículo do respectivo departamento de trânsito.

Parágrafo único. Sobre o veículo oferecido em garantia não devem incidir outras penhoras.

Art. 4º A propriedade das máquinas e outros bens móveis deve ser comprovada através da apresentação de notas fiscais de aquisição ou do registro de inventário de bens da empresa.

Art. 5º No caso dos incisos II a V do art. 1º, o devedor deve apresentar avaliação dos bens por profissional idôneo, registrado no órgão competente e contratado pelo devedor para esta finalidade.

Parágrafo único. A avaliação judicial realizada sobre o bem, da qual a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco tenha sido intimada e com a qual tenha concordado, supre a exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 6º Se a propriedade do bem oferecido em garantia não pertencer ao devedor que requer o parcelamento, o terceiro proprietário deve apresentar declaração idônea com firma reconhecida em Cartório, autorizando o oferecimento da garantia, inclusive com autorização do cônjuge, se for casado.

Art. 7º O devedor deve atender aos seguintes requisitos:

I – declarar que o bem não foi oferecido em garantia de outro parcelamento ativo ou de processo de execução, salvo se o valor do bem for suficiente para garantir ambos os créditos;

II – declarar que o bem oferecido em garantia se encontra em perfeito estado de conservação e não será alienado enquanto não for liquidado o parcelamento do débito ou sem a concordância da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco pode requerer a penhora do bem e respectivo registro.

Art. 8º Não são aceitos como garantia aos parcelamentos realizados:

I – bens perecíveis em face de sua própria natureza;

II – bens fungíveis e mercadorias em estoque da empresa, tendo em vista que poderão não estar disponíveis na época em que a garantia for executada judicialmente.

Art. 9º. Caso a garantia seja considerada insuficiente ou inidônea, o devedor será intimado para sua substituição ou complementação,

conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço ou substituição de garantia nos respectivos autos, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o atendimento da exigência.

§ 1º Se o objeto da garantia perecer ou se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor vai ser intimado, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do parcelamento.

§ 2º O devedor pode requerer à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco a substituição da garantia por outra de igual ou maior valor, que vai ser deferida se atendidos os requisitos desta Portaria e a preferência prevista na legislação processual.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.