Portaria GAB/SDS 1440 - 2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo               Recife, 25 de maio de 2012

 

PORTARIA GAB/SDS Nº 1440/2012

 

Estabelece procedimentos para coleta, preservação, manuseio e exame de materiais biológicos para identificação humana pela análise do DNA relacionados a ilícitos penais e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003, no Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 35.305, de 08 de julho de 2010,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os serviços periciais relativos à coleta de materiais biológicos para exames de identificação humana por meio de DNA, tanto nos locais de crime quanto na pessoa humana, viva ou morta;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade, integridade e segurança em exames periciais envolvendo a utilização de DNA;

CONSIDERANDO que é imprescindível a correta preservação das amostras para não haver contaminações ou outros prejuízos;

CONSIDERANDO que os procedimentos a serem seguidos pelos órgãos policiais e periciais oficiais devem estar em consonância com os ditames da legislação em vigor;

 

RESOLVE: Art. 1º. – A coleta de material biológico e os procedimentos preliminares para exame de identificação humana pela análise do DNA seguirão as normas e os procedimentos dispostos no anexo I desta Portaria.

Parágrafo único: Por exame de identificação humana através de DNA entende-se todo e qualquer procedimento biológico ou bioquímico objetivando estabelecer a identidade da pessoa humana, bem como sua inclusão ou exclusão em análises de confronto de perfis genéticos entre o material coletado e aquele por ela, ou seus parentes, fornecido;

 

Art. 2º. As análises de DNA serão realizadas exclusivamente em materiais relacionados direta ou indiretamente a ilícitos penais, preferencialmente acompanhadas dos respectivos padrões biológicos para confronto.

§ 1º. Não havendo condições imediatas de confronto pela ausência de material padrão para comparação, mas sendo o caso de interesse judiciário para futura identificação, as amostras que, após análise prévia por Perito Criminal especialista em Genética Forense, revelarem-se adequadas, serão devidamente processadas e os respectivos perfis serão armazenados em Banco de Dados para posterior confronto.

§ 2º. O interesse judiciário a que alude o parágrafo anterior deverá estar devidamente expresso e justificado na requisição de exame pericial;

 

Art. 3º. As coletas em locais de crimes, mediatos ou imediatos, ou ainda, idôneos ou inidôneos, para os exames definidos no artigo 1º, serão procedidas, exclusivamente, por Peritos Criminais, ressalvado o disposto no artigo 5º;

 

Art. 4º. As amostras biológicas destinadas a exames de DNA (sangue, esperma, tecido epitelial, pêlos, cabelos, etc.), somente serão recebidas quando acompanhadas dos exames e/ou laudos que confirmem a sua natureza biológica;

Art. 5º. É competência exclusiva de Médico Legista e Perito Odonto-Legal a coleta de material biológico para fins de Identificação Humana de pessoas vivas, cadáveres ou restos mortais nos termos desta Portaria.

§ 1º. A coleta de material biológico “de referência” em pessoas vivas, através de procedimento “não invasivo” poderá ser feita por Perito Criminal.

§ 2º. A coleta de material biológico “de referência” em pessoas vivas será feita somente em locais apropriados e com o expresso consentimento destas.

§ 3º. Entenda-se como “amostra de referência” aquelas evidências de origem (quanto à procedência) conhecida, oriundas de vítimas, suspeitos, acusados, réus ou de seus parentes diretos (pai, mãe, irmãos, filhos, etc).

§ 4º. Entenda-se como “amostra questionada” as evidências derivadas do local de crime, de objetos relacionados a ocorrências criminais ou de quaisquer outros pontos, e cujas origens não sejam conhecidas.

§ 5º. O Perito Criminal, Médico Legista e Perito Odonto-Legal designado para fazer a coleta de material biológico deverá, preliminarmente, examinar as condições de idoneidade e cadeia de custódia do suporte (pessoa ou objeto) onde será coletada a referida amostra;

 

Art. 6º. Em toda e qualquer requisição de exame de DNA deverá, obrigatoriamente, constar a natureza, o tipo e a quantidade do material biológico encaminhado. Ex: Primeiro molar superior, segundo pré-molar superior, terço médio do fêmur direito, fragmento de mandíbula, sangue intra-cardíaco, fragmento de fígado, fragmento de músculo da coxa direita, etc;

Art. 7º. Em toda coleta de material biológico de pessoas vivas, sejam elas, suspeitas, vítimas ou parentes consanguíneos de primeiro grau de envolvidos em crimes, será lavrado obrigatoriamente, um termo de coleta, contendo:

I. Número do Boletim de Ocorrência Policial, Inquérito ou Processo a que se refere o caso, bem como o nome e cargo/função da autoridade requisitante;

II. Nome do doador;

III. Número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, ou outro documento equivalente;

IV. Filiação, naturalidade, endereço e telefone de contato;

V. Declaração do doador de que está fornecendo o material de livre e espontânea vontade;

VI. Fotografia digital;

VII. Local e data da coleta;

VIII. Declaração de não haver recebido transfusão sanguínea nos últimos 90 (noventa) dias e não ter sido submetido a transplante de medula óssea (somente no caso de coleta de amostra de sangue);

IX. Assinatura do doador, do Perito Criminal, Médico Legista ou Perito Odonto-Legista e de 02 (duas) testemunhas. No caso do doador ser analfabeto ou incapacitado, será coletada a sua impressão digital;

X. Declaração do órgão coletor de que a coleta será utilizada exclusivamente para exames forenses relacionados com a ocorrência em tela, visando preservar seus direitos de pessoa humana e evitar imputações criminosas indevidas.

XI. Permissão para inserir os perfis de DNA obtidos em banco de dados e/ou compor pesquisas e estudos, obedecendo a legislação em vigor.

§ 1º. Quando uma das partes envolvidas for menor de idade, a autorização de coleta deverá ser assinada pelo responsável legal.

§ 2º. Mediante recusa à realização dos exames será lavrado obrigatoriamente, um termo de negativa;

Art. 8º. O Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense - LPPGF planejará e providenciará o necessário treinamento para as equipes periciais responsáveis pela coleta de amostras;

 

Art. 9º. Visando a manutenção da cadeia de custódia, toda e qualquer solicitação de exame pericial de DNA deverá obrigatoriamente, ser acompanhada de cópia do documento que originou a ocorrência;

 

Art. 10º. O Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense – LPPGF promoverá e manterá um sistema documentado reconstituível de tudo que tiver relação com a responsabilidade dos que detiveram a posse de um vestígio, bem como das ações exercidas para promoção da sua integridade.

§ 1º. A cadeia de custódia deve ser o mais curta possível, a fi m de evitar a possibilidade de troca de amostras ou de degradação do material;

§ 2º. A amostra bruta ou fração útil da mesma, e/ou DNA extraído, devem ser preservados para contraprova. As amostras devem ser armazenadas adequadamente com o objetivo de evitar a degradação;

§ 3º. Preferencialmente, o perito que coleta as amostras não deve ser o mesmo que realiza os exames de DNA;

Art. 11º. Somente serão recebidas para análises biológicas de identificação humana através de DNA as amostras coletadas de acordo com as normas aqui estabelecidas;

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de maio de 2012.

WILSON SALLES DAMÁZIO

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL.

 

ANEXO I

MANUAL DE COLETA, PRESERVAÇÃO, MANUSEIO E EXAME DE MATERIAIS BIOLÓGICOS PARA IDENTIFICAÇÃO HUMANA PELA ANÁLISE DE DNA.

 

SEÇÃO I

INTRODUÇÃO

 

A análise de DNA (ácido desoxirribonucléico) tornou-se uma das mais poderosas ferramentas na rotina de resolução de casos criminais.

A importância alcançada por esta técnica baseia-se no desenvolvimento da Biologia Molecular e na estabilidade química e térmica do DNA que, mesmo após longo período, permite a obtenção de perfi s genéticos que podem ser comparados com aqueles da vítima ou suspeito do crime.

As condições e disposição das diversas amostras biológicas detectadas e coletadas no local dos fatos podem ser determinantes para a:

I – Identificação de suspeitos em casos de crimes sexuais e Investigação de paternidade nos casos de gravidez resultante de estupro;

II – Identificação de partes e órgãos de cadáveres mutilados, carbonizados e em decomposição ou já esqueletizados, inclusive para esclarecimento de outros crimes;

III – Estabelecimento de relação entre suspeitos e locais de crime, de um local de crime e outro e entre instrumento lesivo e vítima, pela análise de perfis de DNA obtido de material biológico (sangue, esperma, pêlos, pele e outros) encontrado nos locais de crime ou presente em objeto relacionado ao crime, entre outras situações.

Para o correto aproveitamento de todo o potencial que a tecnologia do DNA pode oferecer para a elucidação de crimes e para a identificação de pessoas é indispensável estabelecer e adotar procedimentos que viabilizem os melhores resultados.

 

SEÇÃO II

RECOMENDAÇÕES PRELIMINARES

 

1. Durante qualquer coleta de material biológico destinado à análise de DNA é imprescindível a utilização de luvas, máscara e touca descartáveis, para que se evite contaminação exógena;

2. Todos os instrumentos e materiais utilizados na colheita deverão ser estéreis;

3. Os instrumentos e materiais utilizados para a coleta de amostras (luvas, lâminas de bisturi, pinças, tesouras, etc.) devem ser descartados ou trocados sempre que houver necessidade de manipular outro tipo de amostra, como por exemplo: pessoas ou cadáveres diversos, amostras localizadas em vários pontos do mesmo local de crime, etc;

4. Cada vestígio eleito para coleta deverá ser fotografado, ter sua origem descrita em relatório individual de identificação, especificando:

I. A data e a natureza da ocorrência;

II. O local;

III. A forma e as condições da coleta;

IV. O horário em que foi coletado;

V. Quando possível, o tempo aproximado após o crime;

VI. A forma utilizada para acondicionamento e preservação.

5. Qualquer material que se destine à análise forense de DNA deverá, desde sua coleta até seu encaminhamento final, ser acondicionado isoladamente e devidamente identificado;

6. Deve-se evitar o armazenamento de amostras biológicas em embalagens plásticas. Na impossibilidade do atendimento deste item, o material úmido coletado poderá permanecer em embalagem plástica pelo tempo máximo de duas horas;

7. Para que se evite a degradação e a contaminação por microrganismos, o material a ser analisado, quando úmido, deverá ser necessariamente seco antes de seu acondicionamento final;

8. As embalagens adequadas ao armazenamento de amostras biológicas serão determinadas de acordo com o tipo e as condições do material coletado, bem como a necessidade de refrigeração;

9. Como regra geral de preservação do material biológico a ser analisado, não deve, em hipótese alguma, ser utilizada água oxigenada, substâncias cáusticas (como soda) ou clarificantes (como água sanitária), para limpeza ou conservação de amostras;

10. O perito criminal, perito odonto-legista e médico legista designado para realizar a coleta de amostra biológica deverá analisar qual o melhor tipo de amostra, visando ofertar ao Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense a amostra de melhor qualidade para o respectivo exame de análise de DNA;

11. Recomenda-se que quando possível, colete-se no mínimo, dois tipos de amostras no sentido de garantir material suficiente e de qualidade para o respectivo exame de DNA;

12. As amostras coletadas devem ser encaminhadas ao Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense – LPPGF no menor intervalo de tempo possível. Na impossibilidade, acondicionar sob refrigeração (vinte graus Celsius negativos).

 

SEÇÃO III

DA COLETA, ACONDICIONAMENTO, PRESERVAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA ESTUDO DO DNA.

 

1. COLETA DE AMOSTRA-REFERÊNCIA

1. 1. Em vivos

I. As amostras de referência deverão ser sempre coletadas em duplicata;

II. Recomenda-se coletar, preferencialmente, amostras da mucosa bucal;

III. A coleta deverá ser procedida com a utilização de swabs;

IV. Para o correto acondicionamento dos swabs, deve-se adotar os seguintes procedimentos:

a) Utilizar sempre caixas de armazenamento de swabs ou envelope de papel escuro, devidamente identificados. Nunca utilizar embalagens plásticas;

b) Ao utilizar envelope, as amostras deverão ser necessariamente secas antes de seu acondicionamento. O uso das caixas de armazenamento dispensa esta etapa;

V. Na impossibilidade de coletar mucosa bucal, retirar aproximadamente 5,0 ml de sangue periférico, através de punção venosa, com seringa hipodérmica descartável. Transferir a amostra para tubos específicos, devidamente identificados e armazenar em freezer (-20ºC).

1. 2. Em cadáveres

Considerando o processo natural de degradação de material biológico, as amostras post-mortem devem ser coletadas, sempre que possível, no menor intervalo de tempo após a morte.

I. Amostras sanguíneas:

a) Deve-se eleger sangue como “amostra referência”, apenas para os cadáveres em bom estado de conservação;

b) Objetivando evitar problemas de contaminação e degradação do material para análise, recomenda-se, quando possível, a retirada de sangue por punção cardíaca ou diretamente da cavidade cardíaca ou, ainda, de vaso de grosso calibre.

II. Cadáveres carbonizados, em decomposição, etc:

a) Deve-se coletar preferencialmente músculo cardíaco;

b) Dependendo do estado de decomposição ou outras situações, pode-se eleger como “amostra referência”: fragmentos de fígado, músculos, coágulos de sangue contidos nas cavidades e nos órgãos, dentes e ossos (preferencialmente fêmur).

Cada amostra deverá ser colhida isoladamente e, de acordo com o seu tipo, preservada e acondicionada conforme as normas aqui dispostas para cada tipo específico de material e armazenadas em congelador (-20ºC).

2. COLETA DE FLUIDOS LÍQUIDOS

2.1. Sangue, esperma e saliva

I. Os fluidos líquidos poderão ser colhidos com o auxílio de swabs.

II. Os swabs poderão ser acondicionados diretamente em embalagem específica - caixas de armazenamento de swabs ou envelope de papel escuro, devidamente identificados;

III. Ao utilizar envelope, as amostras deverão ser necessariamente secas antes de seu acondicionamento. O uso das caixas de armazenamento dispensa esta etapa;

III - As amostras coletadas devem ser encaminhadas o mais rapidamente ao Laboratório de Genética Forense. Na impossibilidade, acondicionar em congelador a vinte graus Celsius negativos (-20ºC).

2.2. Urina e outros fluidos líquidos

I. Quando em quantidade suficiente, deverão ser colhidos com seringa ou pipeta plástica, transferidos para frasco próprio e armazenados sob refrigeração.

II. Quando em pequenas quantidades, poderão ser colhidos com o auxílio de swabs. Nestes casos, adotar procedimentos de acondicionamento descritos no item 2.1.

2.3. Fluidos Líquidos Contidos em Vestes ou em Objetos.

I. As vestes ou os objetos umedecidos por manchas de fluidos biológicos deverão ser secos em temperatura ambiente, em local isolado e protegido da luz solar;

II. Após a coleta devem ser acondicionados em envelope de papel escuro ou caixa de papelão destinada para tal fim e armazenados sob refrigeração.

 

3. COLETA DE FLUIDOS SECOS (SANGUE, ESPERMA, URINA, SALIVA E OUTROS).

I. Vestígios de material biológico seco, contidos em pequenas áreas de vestes ou em pequenos objetos, deverão, quando possível, ser enviados em sua totalidade para análise;

II. No caso destes vestígios serem encontrados em grandes objetos ou superfícies não absorventes como metais, paredes e móveis, a mancha de material biológico deverá ser retirada com o auxílio de uma lâmina de bisturi ou espátula própria para raspagem ou, ainda, com o uso de swab umedecido em água destilada estéril e, neste último caso, proceder-se-á necessariamente, após a coleta, a secagem do material;

III. Em caso dos vestígios estarem contidos em objetos que possam ser cortados como carpetes, tapetes e madeira, o fragmento com a mancha deverá ser recortado com o auxílio de tesoura ou bisturi;

IV. Todo vestígio de material biológico seco, independentemente do método utilizado para sua coleta, deverá ser acondicionado isoladamente em envelope de papel escuro ou caixa de papelão e armazenado sob refrigeração.

4. COLETA DE TECIDOS MOLES E ÓRGÃOS

I. Deverão ser retirados fragmentos de tecidos ou órgãos, com a utilização de pinças e bisturi, evitando-se mistura de amostras. Tais materiais deverão ser acondicionados isoladamente em frasco próprio, de acordo com o tipo do material e armazenados em freezer;

II. Em caso de cadáveres frescos ou em estado inicial de decomposição serão coletadas, sempre que possível, as seguintes amostras biológicas: Dois fragmentos de tecido orgânico, preferencialmente e na seguinte ordem: coração, músculo, ou outros órgãos, de aproximadamente 3cm3.

5. COLETA DE OSSOS E DENTES

I. Ossos e dentes deverão ser retirados fragmentos ou partes inteiras, com a utilização de instrumentos adequados, evitando-se mistura de materiais que deverão ser acondicionados isoladamente em frasco próprio ou em envelope de papel ou caixa de papelão, de acordo com o tipo do material e armazenados à temperatura ambiente, quando secos ou em freezer (-20ºC);

II. Tratando-se de ossos é recomendada a coleta de fragmento de ossos longos, preferencialmente o fêmur;

III. Tratando-se de dentes é recomendada a coleta de, no mínimo, dois molares, pré-molares ou caninos, preferencialmente sem cárie ou qualquer tipo de restauração.

IV. Como regra geral de preservação do material biológico a ser analisado, não deve, em hipótese alguma, ser utilizada água oxigenada, substâncias cáusticas (como soda) ou clarificantes (como água sanitária) para limpeza de ossos ou dentes.

6. COLETA DE PÊLOS E CABELOS

I. Devem ser evitadas amostras desprovidas de bulbos (raízes), cujo exame dependa da análise de DNA mitocondrial;

II. No caso de amostras úmidas, o material deverá ser seco em temperatura ambiente, ao abrigo da luz solar e em local protegido;

III. Cada grupo de pêlos ou cabelos deverá ser acondicionado separadamente em envelope de papel escuro e acondicionado sob refrigeração. Tratando-se de amostras úmidas, acondicionar em embalagem apropriada e manter sob refrigeração;

7. COLETA DE AMOSTRAS RELACIONADAS A CRIMES SEXUAIS

I. As amostras da vítima deverão ser sempre coletadas em duplicata.

II. Deve-se coletar obrigatoriamente “amostra referência” da vítima;

III. Quando se tratar cadáver em estado inicial de decomposição coletar sangue da cavidade cardíaca ou fragmento de músculo esquelético. Cadáver em estado avançado, coletar ossos e dentes;

IV. A coleta de material biológico do interior da vagina da vítima deverá ser auxiliada pelo uso de espéculo, exceto quando o Perito considerar que tal procedimento poderá causar ou aumentar as lesões da vítima;

V. De acordo com o histórico do caso, coletar amostras da vagina, ânus, boca e possíveis vestígios contidos sob as unhas;

VI. Quando necessário, coletar sêmen contido na face, ou outras áreas do corpo, utilizando swab umedecido em água destilada estéril;

VII. Após secagem em temperatura ambiente, ao abrigo da luz solar e em local protegido, cada swab deverá ser isoladamente acondicionado em caixa apropriada ou envelope de papel e armazenado sob refrigeração.

 

SEÇÃO IV

Gerência Geral de Polícia Científica

Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO - TCLE

Nº do Caso:

Nº do B.O, Inquérito ou Processo:

Autoridade requisitante:

Cargo/Função:

Eu, ______________________________________, RG nº_______________ Órgão Expedidor: ________, filho(a) de _____________________________________________________________ e ______________________________________, nascido(a) em ____/____/____, na cidade de ____________, Estado de ___________________, residente na _____________________________________, Bairro_______________________ Cidade, Estado _____________, telefones: _______________________ autorizo de livre e espontânea vontade, a coleta de amostras biológicas da mucosa bucal para servirem de padrão de confronto para fins de exame de identificação humana. Estando ciente e de acordo, assino o presente documento na presença do responsável pela coleta e das testemunhas abaixo que presenciaram todo o procedimento.

                                                                                          Recife, ____, de _______________ de ______.

Doador(a):

 

 

Fotografia

Imp. Digital

Responsável pela coleta:                                                                            Testemunhas:

______________________________________________                                ________________________________________________

Perito Criminal              

________________________________________________                                                                                

Matrícula: _______________

Observações:

1- Visando preservar os direitos de pessoa humana e evitar imputações criminosas indevidas, o Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense, através de seus representantes legais, declara que o material biológico coletado será utilizado exclusivamente para exames forenses relacionados com a ocorrência em tela.

2- O presente TCLE, mediante sua autorização e garantindo a preservação de sua identidade, prevê a inserção dos perfis genéticos gerados em banco de dados de DNA, além da utilização das informações em pesquisas e estudos a serem divulgados junto à comunidade científica.

 

SEÇÃO V

Gerência Geral de Polícia Científica

Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense

TERMO DE NEGATIVA

Nº do Caso:

Nº do B.O, Inquérito ou Processo:

Autoridade requisitante:

Cargo/Função:

Eu, ______________________________________, RG nº_______________ Órgão Expedidor: ________, filho (a) de _________________________________ e ______________________________________, nascido (a) em ____/____/____, na cidade de ____________, Estado de ___________________, residente na _____________________________________, Bairro_______________________ Cidade, Estado _____________, telefones: _______________________ recuso-me a doar amostras biológicas para servirem de padrão de confronto para fins de exame de identificação humana.

 

Recife, ___, de ______________ de 20__.

 

SEÇÃO VI

1. Modelo de Etiqueta a ser utilizada em embalagens

Caso nº ______ / 20____

Natureza da Ocorrência: ____________________________________________________________________________________

Tipo de Amostra: ____________________________________________________________________________________

Local do Fato: ____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data e hora da coleta: ____________________________________________________________________________________

Forma e condições da coleta: ____________________________________________________________________________________

Forma de acondicionamento e preservação: ____________________________________________________________________________________

Perito Responsável: ____________________________________________________________________________________

Observações: ____________________________________________________________________________________