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Portaria EPTI 10 - 07/06/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 14 de junho de 2012
EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL – EPTI
PORTARIA EPTI Nº 010, DE 07 DE JUNHO DE 2012
O DIRETOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL – EPTI, no uso de suas atribuições; e
Considerando a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL – EPTI, e dá outras providências; e o Decreto nº 36.372, de 05 de abril de 2011, que aprova o Estatuto da EPTI, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 36.746, de 07 de junho de 2011;
Considerando ainda a Portaria nº 009, do dia 29 de maio de 2011, da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL – EPTI, que designa AMARO JOÃO DA SILVA, para responder, no período de 04 a 11 de junho de 2012, como Diretor Presidente em exercício, em função do afastamento do país do titular DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO, que irá participar da Reunião do Comitê Executivo da União Internacional do Transporte Público – (UITP), na qualidade de Presidente da Divisão América Latina, na cidade de Paris-França;
Considerando a necessidade de se disciplinar o processo de programação e controle de férias dos empregados da EPTI;
RESOLVE:
I – As férias anuais, concedidas aos empregados públicos segundo o que determina o art. 103 da Lei nº 6.123 de 20.07.68, serão obrigatoriamente gozadas pelos empregados nas datas prefixadas, de acordo com programação ou escala de férias aprovada pelo Diretor de cada área da EPTI, observada as necessidades do serviço, sendo vedada a sua suspensão, ressalvado o disposto no inciso V desta Portaria, ou adiamento, quando as respectivas vantagens já houverem sido consignadas em folha de pagamento;
II – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.
III – Caberá à Diretoria de Gestão acompanhar junto às respectivas Diretorias a efetiva fruição das férias pelo empregado, ou os casos em, que por qualquer motivo, o empregado tenha deixado de se afastar do trabalho nas datas prefixadas, mas que tenha recebido as respectivas vantagens. IV – Em nenhuma hipótese será autorizada a concessão de férias a empregados que, por qualquer motivo, não gozaram integralmente as férias relativas a período anterior.
V – Em casos excepcionais, para atender exclusivamente à necessidade do serviço, o diretor da área poderá autorizar por escrito a suspensão temporária do gozo de férias, devendo, no entanto, estas serem reiniciadas tão logo cesse o motivo que deu causa à interrupção.
VI – A suspensão e o seu motivo, bem como o reinício das férias, deverão ser comunicados à Diretoria de Gestão, para fins de controle.
VII – Cabe ao titular de cada unidade de trabalho controlar os casos de gozo simultâneo de férias por mais de um servidor, para que não haja prejuízo na condução normal das atividades e serviços do órgão.
VIII – É facultada ao empregado a conversão em pecúnia de, no máximo, 10 (dez) dias do período de férias.
IX – No caso de 30 (trinta) dias de gozo de férias, estas poderão, conforme previsto na programação ou escala respectiva, ser gozadas em dois períodos de 15 (quinze) dias, dentro de um mesmo ano ou exercício.
X – Na hipótese de gozo das férias em dois períodos de 15 (quinze) dias, dentro de um mesmo ano ou exercício, o pagamento do adicional de férias deverá ser feito no primeiro período de fruição.
XI – Determinar que esta Portaria entre em vigor a partir desta data.
IV – Revogar as disposições em contrário.
AMARO JOÃO DA SILVA Diretor Presidente em exercício |