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Portaria Conjunta CASA CIVIL/PGE 01 - 11/06/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 12 de junho de 2014
PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA DA CASA CIVIL/PGE Nº 01, DE 11 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA CASA CIVIL e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, para fins de disciplinar o uso da publicidade no período eleitoral, estabelecem que: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no período eleitoral, obedecerá ao disposto nesta Portaria Conjunta. §1º Para os fins desta Portaria Conjunta, a publicidade sob controle da legislação eleitoral compreende: I - a publicidade institucional; II - a publicidade de utilidade pública; III - a publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado. §2º Não se incluem no âmbito da publicidade sob controle da legislação eleitoral as ações: I - de publicidade legal; II - de publicidade de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado. §3º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se: I - período eleitoral: aquele que tem início em 05 de julho e término em 05 de outubro de 2014, e poderá estender-se até 26 de outubro de 2014, se houver segundo turno na eleição para governador do Estado; II - peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual; III - órgãos e entidades: secretarias, secretarias especiais, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Poder Executivo Estadual; IV - placas de obras, de projetos de obras de divulgação de obras ou de fachadas: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, bem como de fachadas de prédios públicos que contenham a marca oficial do Estado.
CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTAS AO TRE Seção I Da Suspensão de ações de publicidade Art. 2º Fica suspensa a distribuição de peças e material de publicidade sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação, exibição ou exposição ao público durante o período eleitoral. Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da legislação eleitoral que, por sua atuação direta, esteja sendo veiculada gratuitamente, como parceria ou a título similar no rádio, na televisão, na internet, em jornais e revistas ou em outros meios de divulgação. Art. 3º Caberá aos órgãos e entidades manter registros claros (data, natureza do material, destinatário etc.) de que o material sob controle da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Seção II Dos pedidos de autorização ao Tribunal Regional Eleitoral Art. 4º A publicidade que, a juízo dos órgãos e entidades, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para o fim de veiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser apresentada diretamente à Secretaria da Casa Civil, com pedido de encaminhamento ao TRE para autorização de sua realização. §1º Estão sujeitos à regra deste artigo os textos para pronunciamentos em cadeias de rádio e televisão, material gráfico, de internet, mídia exterior, e quaisquer outras formas de divulgação que possam ser caracterizadas como publicidade institucional. §2º Os pedidos de encaminhamento ao TRE, enviados à Secretaria da Casa Civil, devem estar acompanhados: I - de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada; II - das respectivas peças e material de publicidade, sob a forma de roteiro, lay out, story-board, “monstro” ou, quando for o caso, de exemplar da peça ou material. §3º as peças e o material de publicidade só poderão ser veiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pelo TRE, observadas as eventuais modificações por ele determinadas.
CAPÍTULO III DA MARCA OFICIAL DO GOVERNO ESTADUAL Seção I Das placas de obras ou de projetos de obras e de fachadas dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta. Art. 5º As placas de projetos de obras de que participe o Estado de Pernambuco devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral. §1º A alteração prevista neste artigo consistirá na retirada ou na cobertura do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, isoladamente ou acompanhado do slogan “o futuro a gente faz agora” e da barra institucional. §2º As placas de fachadas que contenham a marca oficial do Governo Estadual devem receber o mesmo tratamento disposto neste artigo. Art. 6º Faculta-se a retirada da placa, como alternativa ao disposto no art. 5º, se for mais conveniente aos órgãos e entidades cuja marca oficial ou assinatura esteja estampada na placa. Parágrafo único. A alternativa de retirada da placa não se aplica às placas destinadas a divulgar informações obrigatórias, nos moldes das previstas no art. 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou em outras normas correlatas. Art. 7º Nos casos em que a placa tenha sido instalada: I - por agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta ou indireta, caberá aos respectivos órgãos ou entidades promover,tempestivamente, a retirada ou a cobertura da marca oficial, ou a retirada da placa, conforme for mais conveniente; II - por outro ente público ou privado, em obediência a termos de convênio, contrato ou ajustes, caberá ao órgão ou entidade responsável,oficial e tempestivamente, solicitar a retirada ou cobertura da marca oficial, ou propor a retirada da placa, e obter comprovação inequívoca deque solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção II Da retirada de marcas e slogans em sítios da internet Art. 8º Devem ser retirados dos sítios do Poder Executivo Estadual na internet, durante o período eleitoral, a marca oficial mencionada no art.5º, §1º, desta Portaria Conjunta, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral. Art. 9º. Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos ou privados a divulgação, em seus sítios, da marca oficial, de slogans e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção III Do limite dos gastos com publicidade Art. 10. As despesas com publicidade de todos os órgãos públicos e de entidades da administração indireta estão limitadas a média dos gastos com publicidade nos últimos três anos que antecedem o pleito ou ao que foi gasto no último ano imediatamente anterior à eleição, o que for menor. Art. 11. Na hipótese de a Justiça Eleitoral autorizar a realização de publicidade motivada por grave e urgente necessidade pública, durante o trimestre imediatamente anterior ao pleito, os gastos realizados com essas ações devem respeitar os limites de Lei 9.504/97. Parágrafo único. A liberação da publicidade por parte do TRE não modifica os limites legais das respectivas despesas.
Seção IV Disposições Gerais Art. 12. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Art. 13. O Secretário da Casa Civil poderá editar orientações complementares destinadas ao fi el cumprimento no disposto nesta Portaria Conjunta. Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral. Luciano Vasquez Mendez SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Thiago Arraes de Alencar Norões PROCURADOR GERAL DO ESTADO |