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Portaria ATI 033 - 24/05/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 24 de maio de 2013
PORTARIA ATI N° 033/2013
O Diretor Presidente da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 7º do Anexo I do Decreto Estadual n° 36.612, de 03.06.2011; Considerando os termos constantes no §3º do art. 6º do Anexo I do Decreto Estadual n° 36.612, de 03.06.2011; RESOLVE: I - Ficam aprovadas as atribuições, composição e o regime de funcionamento do Comitê Gestor de Segurança da Informação da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, conforme os anexos desta Portaria. II – Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação; e III – Revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 08 de maio de 2013. JAMIL MATOS SOUZA Diretor Presidente
ANEXO I REGULAMENTO DO COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ATI CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º - São atribuições do Comitê Gestor de Segurança da Informação: I – Definir e aprovar a Política de Segurança da Informação; II – Aprovar ou propor medidas e contra medidas para correção de problemas causados por quebra ou fragilidade da Política de Segurança da Informação; III - Mobilizar os gestores e seus colaboradores para o cumprimento da Política de Segurança da Informação, em especial àqueles dispostos nas áreas de risco; IV – Tratar de outros assuntos de segurança da informação; V - Promover o investimento de recursos necessários ao cumprimento da Política de Segurança da Informação; VI – Orientar a condução da Política de Segurança da Informação já existente ou a ser implementada; § 1º – As deliberações e as recomendações do Comitê serão formalizadas através de resoluções. § 2º - As resoluções serão visadas pela Gerência Jurídica da ATI.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Comitê Gestor de Segurança da Informação terá a seguinte composição: I – O presidente da ATI, que o presidirá; II – O Diretor Técnico da ATI, que atuará como vice-presidente; III – O responsável pela área de Segurança da Informação da ATI, que atuará com Secretário Executivo; IV – O Diretor Administrativo Financeiro da ATI; V – Os Gerentes da Diretoria Técnica da ATI; VI – O Gerente Jurídico da ATI. § 1º - Não serão realizadas reuniões em que estejam ausentes, ao mesmo tempo, o presidente e o vice-presidente. § 2º - O Presidente poderá solicitar ao Secretário Executivo do Comitê, conforme julgue oportuno, a convocação para as reuniões de dirigentes de outros órgãos e entidades, técnicos, especialistas e personalidades, todos sem direito a voto. Art. 3º - Caberá ao Secretário Executivo do Comitê: I – Apoiar o Presidente na preparação, convocação e realização das reuniões e atividades do Comitê; II – Elaborar as atas das reuniões e colher assinaturas dos demais membros e participantes, guardando-as em arquivo próprio; III – Promover o registro e a divulgação das deliberações e recomendações do Comitê; IV – Realizar toda e qualquer atividade administrativa e logística necessária ao funcionamento do Comitê. Art. 4º - Os membros deverão: I – Zelar pelo sigilo dos assuntos tratados nas reuniões; II – Apresentar estudos, projetos e proposições relativas à competência do Comitê Gestor de Segurança da Informação; III – Propor alterações no Regimento Interno quando necessário; IV – Propor prioridades para determinados assuntos quando necessário.
CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Art. 5º - O Comitê Gestor de Segurança da Informação reunirse-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação solicitada pelo Presidente. § 1º - As convocações dar-se-ão com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da reunião, devendo o aviso prever local e horário de realização, pauta de temas e deliberações a serem votadas, e ter em anexo quaisquer relatórios, pareceres, propostas ou outros documentos a serem apreciados pelo Comitê. § 2º - Ao final de cada reunião, serão colhidas as assinaturas dos membros presentes, tanto na ata quanto nos atos de deliberação e recomendação, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Portaria. Art. 6º - As matérias de competência do Comitê serão deliberadas nas reuniões em que estiverem presentes pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros. § 1º - As decisões dar-se-ão por voto da maioria simples dos integrantes presentes à reunião. § 2º - Na hipótese de empate na votação, caberá ao Presidente emitir voto de qualidade. § 3º - O Presidente poderá decidir monocraticamente sobre a Política de Segurança da Informação, em regime de urgência, ficando o tema inscrito, automaticamente, para ser deliberado pelo Comitê, na reunião subsequente.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela maioria absoluta dos membros do Comitê. Art. 8º - A alteração do teor das cláusulas deste Regulamento, a eliminação ou a inclusão de novas cláusulas, é tema de reunião específica com aprovação de dois terços de seus membros. (F) |