Lei 9.615 - 24/03/1998

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LEI Nº 9.615 - DE 24 DE MARÇO DE 1998 - DOU DE 25/3/98 - (Lei Pelé) - Alterada

 

Legislação:

LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

LEI Nº   9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 - DOU DE 17/07/2000

LEI Nº 9.940 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 - DOU DE 22/12/99

Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000

Vide Decreto nº 4.201, de 18.4.2002

 

 

Regulamento

 

 

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional  decreta  e  eu  sanciono  a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º - O desporto brasileiro abrange práticas formais  e  não- formais e obedece às normas  gerais  desta  Lei,  inspirado  nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

 

§ 1º - A prática  desportiva  formal  é  regulada   por   normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática  desportiva de cada modalidade,   aceitas   pelas   respectivas    entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º - A prática  desportiva  não-formal  é  caracterizada  pela liberdade lúdica de seus praticantes.

 

CAPÍTULO II   -
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º - O desporto, como direito individual, tem como  base  os princípios:

 

I - da soberania,  caracterizado  pela  supremacia  nacional  na organização da prática desportiva;

II - da autonomia,  definido  pela  faculdade  e  liberdade   de pessoas físicas  e  jurídicas  organizarem-se  para  a   prática desportiva;

III - da democratização, garantido em  condições  de  acesso  às atividades desportivas sem quaisquer  distinções  ou  formas  de discriminação;

IV - da liberdade, expresso pela livre prática do  desporto,  de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

V - do direito social, caracterizado pelo  dever  do  Estado  em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento  específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII - da identidade nacional, refletido na proteção e  incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento  integral  do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio  da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - da qualidade, assegurado pela  valorização  dos  resultados desportivos, educativos e dos  relacionados  à  cidadania  e  ao desenvolvimento físico e moral;

X - da descentralização,  consubstanciado   na   organização   e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para  os  níveis  federal,   estadual,   distrital   e municipal;

XI - da segurança,  propiciado   ao   praticante   de   qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade  física,  mental ou sensorial;

XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo  à  competência desportiva e administrativa.

 

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

I - da transparência financeira e administrativa; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

II - da moralidade na gestão desportiva; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

III - da responsabilidade social de seus dirigentes; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

V - da participação na organização desportiva do País Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

 

 

CAPÍTULO III -
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

 

Art. 3º - O desporto  pode  ser  reconhecido  em   qualquer   das seguintes manifestações:

 

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e  em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com  a  finalidade  de alcançar o desenvolvimento  integral  do  indivíduo  e   a   sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades  desportivas  praticadas  com  a  finalidade   de contribuir para a integração dos  praticantes  na  plenitude  da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado  segundo  normas  gerais desta Lei e  regras   de   prática   desportiva,   nacionais   e internacionais, com a finalidade de obter resultados e  integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

 

Parágrafo Único - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

 

I - de modo  profissional,   caracterizado   pela   remuneração pactuada em contrato formal de  trabalho  entre  o  atleta  e  a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

 

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e  específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos  materiais  que  não  caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador,  identificado  pela  liberdade  de  prática  e  pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou  de  incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

 

CAPÍTULO IV -
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

 

SEÇÃO I -
DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º - O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

 

I - o Ministério do Esporte; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

II - (Revogado). Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;

II - o Instituto  Nacional  de  Desenvolvimento  do  Desporto  - INDESP;

III - o Conselho de Desenvolvimento  do  Desporto  Brasileiro  - CDDB;

 

IV - o sistema nacional do desporto e os  sistemas  de  desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios,  organizados de forma autônoma e em regime  de  colaboração,  integrados  por vínculos de natureza  técnica  específicos  de  cada  modalidade desportiva.

 

§ 1º - O Sistema  Brasileiro  do  Desporto  tem   por   objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

 

Redação anterior

§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação,  integra  o  patrimônio  cultural  brasileiro  e   é considerada de elevado interesse social.

 

§ 3º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro  de  Desporto as pessoas jurídicas  que  desenvolvam   práticas   não-formais, promovam a cultura  e  as  ciências  do  desporto  e  formem   e aprimorem especialistas.

 

SEÇÃO II  -
DO INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP

 

 

Art.5 Revogado Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

Art. 5º - O Instituto Nacional do Desenvolvimento do  Desporto  - INDESP é uma autarquia federal com  a  finalidade  de  promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras  competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.

 

§ 1º - O INDESP  disporá,  em  sua  estrutura  básica,  de   uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores,  todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º - Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 4º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para  o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da  prática  desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

Redação anterior 

Texto anterior

Art. 6º - Constituem recursos do INDESP:

 

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos  em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente  sobre  cada bilhete, permitido o  arredondamento  do  seu  valor  feito  nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº  594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12  de  novembro  de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;

III - doações, legados e patrocínios;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da  Loteria  Esportiva Federal, não reclamados;

V - outras fontes.

 

§ 1º - O valor do adicional previsto no inciso II  deste  artigo não será computado no montante da arrecadação das  apostas  para fins de cálculo  de  prêmios,  rateios,  tributos  de   qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de  que  trata  o inciso II deste artigo, um terço será repassado  às  Secretarias de Esportes  dos  Estados  e  do  Distrito   Federal,   ou,   na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante  das  apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo  o disposto no art. 7º.

§ 3º - Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta  por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos  órgãos  que  as substituam, e cinqüenta  por  cento  serão  divididos  entre  os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.

§ 4º - Trimestralmente,   a    Caixa    Econômica    Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP,  com  o  resultado  da  receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

 

Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

Art. 7º - Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

 

I - desporto educacional;

II - desporto  de  rendimento,  nos  casos  de  participação  de entidades nacionais de administração do desporto em  competições internacionais,  bem  como  as   competições   brasileiras   dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

 

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física; e

c) técnicos de desporto;

 

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção,  ampliação   e   recuperação   de   instalações esportivas;

VII - apoio  supletivo  ao  sistema  de  assistência  ao  atleta profissional com a  finalidade  de  promover  sua  adaptação  ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 8º - A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:

 

I - quarenta e cinco  por  cento  para  pagamento  dos  prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para  a  Caixa  Econômica  Federal  -  CEF, destinados ao custeio total  da  administração  dos  recursos  e prognósticos desportivos;

III - dez por cento  para  pagamento,  em  parcelas  iguais,  às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo  uso de suas denominações, marcas e símbolos;

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

IV - quinze por cento para o INDESP.

 

Parágrafo Único -  Os  dez  por  cento  restantes  do  total  da arrecadação serão destinados à seguridade social.

 

Art. 9º - Anualmente, a renda líquida total de um dos  testes  da Loteria Esportiva Federal  será  destinada  ao  Comitê  Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

 

§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos  e  dos  Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste  da  Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico  Brasileiro- COB, para o atendimento da participação de delegações  nacionais nesses eventos.

§ 2º - Ao Comitê Paraolímpico  Brasileiro  serão  concedidas  as rendas líquidas de  testes  da  Loteria  Esportiva  Federal  nas mesmas condições  estabelecidas  neste  artigo  para  o   Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

 

Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às  destinações previstas no inciso III do art. 8º  e  no  art.  9º,  constituem receitas próprias dos beneficiários  que  lhes  serão  entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO III -
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTP BRASILEIRO - CDDB

 

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro  - CDDB é órgão  colegiado   de   deliberação   e   assessoramento, diretamente  subordinado  ao  Gabinete  do  Ministro  de  Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:

 

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano  Nacional do Desporto;

III - emitir   pareceres   e   recomendações   sobre    questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

 

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;

VII - expedir  diretrizes  para  o  controle  de  substâncias  e métodos proibidos na prática desportiva.

Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

Parágrafo Único - O INDESP dará apoio técnico  e  administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

 

Art. 12 - (VETADO)

 

Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

SEÇÃO IV -
DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO

 

Art. 13 - O Sistema  Nacional  do  Desporto  tem  por  finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

 

Parágrafo Único - O Sistema Nacional  do  Desporto  congrega  as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem  fins lucrativos,   encarregadas   da   coordenação,    administração, normalização,  apoio  e  prática  do  desporto,  bem   como   as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

 

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não  àquelas referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 14 - O Comitê   Olímpico   Brasileiro-COB   e    o    Comitê Paraolímpico   Brasileiro,   e   as   entidades   nacionais   de administração do desporto que lhes são filiadas  ou  vinculadas, constituem subsistema  específico   do   Sistema   Nacional   do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde  que  seus  estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às Leis vigentes no País.

 

Art. 15 - Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado,  compete  representar  o   País   nos   eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no  Comitê Olímpico Internacional    e     nos     movimentos     olímpicos internacionais, e fomentar o movimento  olímpico  no  território nacional, em conformidade com  as  disposições  da  Constituição Federal, bem   como   com   as   disposições   estatutárias    e regulamentares do  Comitê  Olímpico  Internacional  e  da  Carta Olímpica.

 

§ 1º - Caberá ao Comitê Olímpico  Brasileiro-COB  representar  o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB  o  uso  da bandeira e dos símbolos,  lemas  e  hinos  de  cada  comitê,  em território nacional.

§ 3º - Ao Comitê  Olímpico  Brasileiro-COB  são  concedidos   os direitos e benefícios conferidos em lei às  entidades  nacionais de administração do desporto.

§ 4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim  de  sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha,  bem  como  do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante  prévia  autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

§ 5º - Aplicam-se ao  Comitê  Paraolímpico  Brasileiro,  no  que couber, as disposições previstas neste artigo.

 

Art. 16 - As entidades  de  prática  desportiva  e  as  entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito  privado,  com organização e funcionamento autônomo, e  terão  as  competências definidas em seus estatutos.

 

§ 1º - As entidades  nacionais  de  administração  do   desporto poderão filiar,  nos  termos  de   seus   estatutos,   entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou  vincular- se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado  a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3º - É facultada a  filiação  direta  de  atletas  nos  termos previstos nos   estatutos   das   respectivas    entidades    de administração do desporto.

 

Art. 17 - (VETADO)

 

Art. 18 - Somente  serão  beneficiadas  com  isenções  fiscais  e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art.  217  da  Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

 

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - apresentarem  manifestação  favorável  do  Comitê  Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro,  nos  casos de suas filiadas e vinculadas;

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem   quites   com   suas   obrigações   fiscais    e trabalhistas.

 

Parágrafo Único - A  verificação  do  cumprimento  da  exigência contida no inciso I é  de  responsabilidade  do  INDESP,  e  das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.

 

Art. 19 - (VETADO)

 

Art. 20 - As entidades de  prática  desportiva  participantes  de competições do Sistema Nacional do  Desporto  poderão  organizar ligas regionais ou nacionais.

 

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas  às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3º - As ligas integrarão os sistemas das  entidades  nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições  nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo,  é  facultado às entidades de  prática  desportiva  participarem,  também,  de campeonatos nas entidades de administração  do  desporto  a  que estiverem filiadas.

§ 5º - É vedada   qualquer   intervenção   das   entidades    de administração  do  desporto  nas   ligas   que   se   mantiverem independentes.

§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Art. 21 - As entidades de prática desportiva  poderão  filiar-se; em cada modalidade, à entidade de administração do  desporto  do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

 

Art. 22 - Os processos eleitorais assegurarão:

 

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados  no  gozo de seus direitos, admitida a diferenciação  de  valor  dos  seus votos;

II - defesa  prévia,  em  caso  de  impugnação,  do  direito  de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado  em  órgão  da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

V - acompanhamento da  apuração  pelos  candidatos  e  meios  de comunicação.

 

Parágrafo Único - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à  proporção  de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

 

Art. 23 - Os  estatutos  das  entidades   de   administração   do desporto, elaborados  de  conformidade  com  esta  Lei,  deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

 

I - instituição do Tribunal de Justiça  Desportiva,  nos  termos desta Lei;

II - inelegibilidade  de  seus  dirigentes  para  desempenho  de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

 

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos  em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

 

d) afastados de cargos eletivos  ou  de  confiança  de  entidade desportiva ou em virtude de  gestão  patrimonial  ou  financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes    das    contribuições    previdenciárias    e trabalhistas;

f) falidos.

 

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Art. 24 - As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto  serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos  Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

 

Parágrafo Único - Todos os  integrantes  das  assembléias-gerais terão acesso   irrestrito   aos   documentos,   informações    e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

 

SEÇÃO V  -
 DOS SISTEMASÚDOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

 

Art. 25 - Os Estados  e  o  Distrito  Federal  constituirão  seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

 

Parágrafo Único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as  contidas  na legislação do respectivo Estado.

 

CAPÍTULO V  -
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

 

Art. 26 - Atletas e entidades de prática  desportiva  são  livres para organizar a atividade profissional, qualquer que  seja  sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

Art. 27 - As atividades relacionadas  a  competições  de  atletas profissionais são privativas de:

 

§ 3º (Revogado). Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 4º (Revogado). Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão: Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

IV - adotar modelo profissional e transparente; e ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

 § 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

 § 8º Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Nova ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 12. (VETADO) ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

I - sociedades civis de fins econômicos;

II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de  que  trata  este artigo.

 

Parágrafo Único - As entidades de que tratam os incisos I, II  e III que infringirem qualquer dispositivo desta  Lei  terão  suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

 

§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 6º A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

 

Art. 28 - A atividade  do  atleta  profissional   de   todas   as modalidades  desportivas,  é   caracterizada   por   remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa  jurídica  de  direito  privado,  que deverá conter,  obrigatoriamente,   cláusula   penal   para   ás hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

 

§ 1º - Aplicam-se ao atleta profissional  as  normas  gerais  da legislação trabalhista e da seguridade  social,  ressalvadas  as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

 

Redação anterior

§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza  acessória  ao  respectivo  vínculo   empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o  término  da vigência do contrato de trabalho.

 

Art. 29 - A entidade de prática desportiva  formadora  de  atleta terá o direito de  assinar  com  este  o  primeiro  contrato  de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

 

Parágrafo Único - (VETADO)

 

Art. 30 - O contrato de  trabalho  do  atleta  profissional  terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.

 

Art. 31 - A entidade  de  prática  desportiva   empregadora   que estiver com pagamento  de  salário  de  atleta  profissional  em atraso, no todo ou em parte, por período  igual  ou  superior  a três meses,  terá  o  contrato  de   trabalho   daquele   atleta rescindido, ficando o  atleta  livre  para  se  transferir  para qualquer outra  agremiação  de  mesma  modalidade,  nacional  ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

 

§ 1º - São entendidos como salário, para efeitos do previsto  no caput, o abono  de  férias,  o  décimo  terceiro   salário,   as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas  no  contrato de trabalho.

§ 2º - A mora  contumaz  será  considerada   também   pelo   não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3º - Sempre  que  a  rescisão  se  operar  pela  aplicação  do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte  inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

 

Art. 32 - É lícito ao atleta profissional  recusar  competir  por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo  ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

 

Art. 33 - Independentemente  de  qualquer   outro   procedimento, entidade nacional  de  administração   do   desporto   fornecerá condição de jogo ao  atleta  para  outra  entidade  de  prática, nacional ou internacional, mediante a prova  da  notificação  do pedido de rescisão  unilateral  firmado  pelo  atleta   ou   por documento do empregador no mesmo sentido.

 

Art. 34 - O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.

 

Art. 35 - A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional  de  administração  da  modalidade  a condição de profissional, semi-profissional ou amador do atleta.

 

Art. 36 - A atividade do atleta semiprofissional é  caracterizada pela existência de incentivos  materiais  que  não  caracterizem remuneração  derivada  de  contrato  de  trabalho,  pactuado  em contrato formal de  estágio  firmado  com  entidade  de  prática desportiva, pessoa  jurídica  de  direito  privado,  que  deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para  as  hipóteses  de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

 

§ 1º - Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.

§ 2º - Só poderão participar de competição  entre  profissionais os atletas semiprofissionais  com  idade  superior  a  dezesseis anos.

§ 3º - Ao completar   dezoito   anos   de   idade,   o    atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente  profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.

§ 4º - A entidade de prática detentora do primeiro  contrato  de trabalho do atleta por ela  profissionalizado  terá  direito  de preferência para a  primeira  renovação  deste  contrato,  sendo facultada a  cessão  deste  direito  a   terceiros,   de   forma remunerada ou não.

§ 5º - Do disposto neste artigo  estão  excluídos  os  desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.

 

Art. 37 - O contrato  de  estágio  do   atleta   semiprofissional obedecerá a modelo padrão,  constante  da  regulamentação  desta Lei.

 

Art. 38 - Qualquer   cessão   ou    transferência    de    atleta profissional, na vigência do contrato de  trabalho,  depende  de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.

 

Art. 39 - A transferência do atleta profissional de uma  entidade de prática desportiva para outra  do  mesmo  gênero  poderá  ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato  celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando  o atleta sujeito à cláusula  de  retorno  à  entidade  de  prática desportiva cedente vigorando no retorno o antigo contrato quando for o caso.

 

Art. 40 - Na cessão ou transferência de atleta profissional  para entidade de prática  desportiva  estrangeira  observar-se-ão  as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

 

Parágrafo Único - As  condições  para  transferência  do  atleta profissional para o exterior deverão  integrar  obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de  prática desportiva brasileira que o contratou.

 

Art. 41 - A participação de  atletas  profissionais  em  seleções será estabelecida  na  forma  como  acordarem  a   entidade   de administração convocante e  a  entidade  de  prática  desportiva cedente.

 

§ 1º - A entidade convocadora indenizará a cedente dos  encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que  durar  a convocação do  atleta,  sem  prejuízo   de   eventuais   ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2º - O período de convocação estender-se-á até a  reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

 

Art. 42 - Às entidades de prática desportiva pertence  o  direito de negociar, autorizar e proibir a  fixação,  a  transmissão  ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos  de que participem.

 

§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por  cento  do  preço total da autorização, como mínimo, será distribuído,  em  partes iguais, aos atletas profissionais participantes,  do  espetáculo ou evento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se  aplica  a  flagrantes  de espetáculo ou  evento  desportivo  para  fins,   exclusivamente, jornalísticos ou educativos,  cuja  duração,  no  conjunto,  não exceda de três por cento do  total  do  tempo  previsto  para  o espetáculo.

§ 3 - O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo  ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais,  ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei  nº  8.078,  de  11  de setembro de 1990.

 

Art. 43 - É vedada  a  participação  em  competições  desportivas profissionais  de  atletas  amadores  de  qualquer  idade  e  de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.

 

Art. 44 - É vedada a prática  do  profissionalismo,  em  qualquer modalidade, quando se tratar de:

 

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II - desporto militar;

III - menores até a idade de dezesseis anos completos.

 

Art. 45 - As entidades de prática desportiva  serão  obrigadas  a contratar seguro de acidentes pessoais e  do  trabalho  para  os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.

 

Parágrafo Único - Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração    ajustada,    e,    para    os    atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.

 

Art. 46 - presença de atleta de  nacionalidade  estrangeira,  com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13  da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade  de  prática  desportiva,  caracteriza para os termos desta Lei,  a  prática  desportiva  profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput  do  art. 27.

 

§ 1º - É vedada  a  participação  de  atleta  de   nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de  entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais,  quando o visto de trabalho  temporário  expedido  pelo  Ministério   do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19  de agosto de 1980.

§ 2º - A entidade de administração do desporto será  obrigada  a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do  visto de trabalho do atleta  de  nacionalidade  estrangeira  fornecido pelo Ministério  do  Trabalho,  sob  pena  de  cancelamento   da inscrição desportiva.

 

CAPÍTULO VI  -
DA ORDEM DESPORTIVA

 

Art. 47 - No âmbito de suas atribuições, os  Comitês  Olímpico  e Paraolímpico   Brasileiros   e   as   entidades   nacionais   de administração do  desporto  têm  competência  para  decidir,  de ofício ou quando Lhes forem submetidas pelos seus  filiados,  as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

 

Art. 48 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados  de  seus  poderes   internos,   poderão   ser aplicadas, pelas entidades de administração  do  desporto  e  de prática desportiva, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

 

§ 1º -  A aplicação  das  sanções  previstas  neste  artigo  não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º - As penalidades de que tratam os  incisos  IV  e  V  deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva  da Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO VII  -
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 49 - A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º  do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

 

Art. 50 - A organização, o  funcionamento  e  as  atribuições  da Justiça Desportiva,  limitadas  ao  processo  e  julgamento  das infrações disciplinares  e  às  competições  desportivas,  serão definidas em Códigos Desportivos.

 

§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às  competições desportivas sujeitam o infrator a:

 

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - Suspensão por prazo.

 

§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

 

§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a  atletas  não- profissionais.

 

Art. 51 - O disposto nesta Lei sobre Justiça  Desportiva  não  se aplica aos Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

 

Art. 52 - Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração  do  desporto  de cada sistema, compete processar e julgar, em  última  instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa  e o contraditório.

 

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis  nos  termos gerais do direito,  respeitados  os   pressupostos   processuais estabelecidos nos §§  1º  e  2º  do  art.  217  da Constituição Federal.

 

§ 2º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os  efeitos desportivos validamente produzidos em  conseqüência  da  decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

 

Art. 53 - Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como  primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros  de sua livre nomeação,  para  a  aplicação  imediata  das   sanções decorrentes  de  infrações  cometidas  durante  as  disputas   e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da  respectiva competição.

 

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções  em  procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá  recurso  aos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 4º - O recurso ao qual se refere  o  parágrafo  anterior  será recebido e processado com efeito suspensivo quando a  penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

 

Art. 54 - O membro  do  Tribunal  de  Justiça  Desportiva  exerce função considerada  de  relevante  interesse  público  e,  sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se  como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

 

Art. 55 - Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:

 

I - um indicada pela entidade de administração do desporto;

II - um indicado  pelas  entidades  de  prática  desportiva  que participem de competições oficiais da divisão principal;

III - três advogados  com  notório  saber  jurídico  desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;

V - um representante dos atletas, por estes indicado.

 

§ 1º - Para  efeito  de  acréscimo  de  composição,  deverá  ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I,  II,  IV  e  V, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais  de  Justiça  terá  a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3º - É vedado aos  dirigentes  desportivos  das  entidades  de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva,  exceção  feita  aos  membros  dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

§ 4º - Os membros dos  Tribunais  de  Justiça  desportiva  serão obrigatoriamente bacharéis em  Direito  ou  pessoas  de  notório saber jurídico, e de conduta ilibada.

 

CAPÍTULO VIII  -
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

 

Art. 56 - Os  recursos  necessários  ao  fomento   das   práticas desportivas formais e não formais a que se refere o art. 217  da Constituição Federal serão assegurados em programas de  trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

 

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da  Loteria  Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI - outras fontes.

 

Art. 57 - Constituirão  recursos  para  a  assistência  social  e educacional aos  atletas  profissionais;  ex-atletas  e  aos  em formação, recolhidos   diretamente   para   a   Federação    das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

 

I - um por cento do contrato do atleta profissional  pertencente ao Sistema Brasileiro  do  Desporto,  devido  e  recolhido  pela entidade contratante;

II - um por cento do valor da multa  contratual,  nos  casos  de transferências nacionais  e  internacionais,  a  ser  pago  pela entidade cedente;

III - um por cento da arrecadação  proveniente  das  competições organizadas  pelas  entidades  nacionais  de  administração   do desporto profissional;

IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática  desportiva,  pelas  de administração  do  desporto  ou  pelos  Tribunais   de   Justiça Desportiva.

 

Art. 58 - (VETADO)

 

CAPÍTULO IX -
DO BINGO

 

Art. 59 - Os jogos de bingo são permitidos em todo  o  território nacional nos termos desta Lei.

 

Art. 60 - As entidades de administração e de  prática  desportiva poderão credenciar-se junto à União  para  explorar  o  jogo  de bingo permanente ou  eventual,  com  a  finalidade  de  angariar recursos para o fomento do desporto.

 

§ 1º - Considera-se bingo permanente aquele realizado  em  salas próprias, com utilização  de  processo  de  extração  isento  de contato humano, que assegure  integral  lisura  dos  resultados, inclusive com  o  apoio  de  sistema  de  circuito  fechado   de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As máquinas utilizadas nos  sorteios;  antes  de  iniciar quaisquer operações, deverão, ser submetidas à  fiscalização  do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.

 

Art. 61 - Os bingos funcionarão  sob  responsabilidade  exclusiva das entidades desportivas, mesmo que  a  administração  da  sala seja entregue a empresa comercial idônea.

 

Art. 62 - São  requisitos  para  concessão  da   autorização   de exploração dos bingos para a entidade desportiva:

 

I - filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de  administração,  por  um  período mínimo de três  anos,  completados  até  a  data  do  pedido  de autorização;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - prévia apresentação e aprovação  de  projeto  detalhado  de aplicação de recursos na  melhoria  do  desporto  olímpico,  com prioridade para a formação do atleta;

V - apresentação  de  certidões   dos   distribuidores   cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI - comprovação  de  regularização  de  contribuições  junto  à Receita Federal e à Seguridade Social;

VII - apresentação  de  parecer  favorável  da   Prefeitura   do Município onde se instalará a sala de bingo, versando  sobre  os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;

VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para  duzentas  pessoas  e  local  isolado  de recepção, sem acesso direto para a sala;

IX - prova de que a sede da entidade  desportiva  é  situada  no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.

 

§ 1º - Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser  comprovado em relatório   quantitativo   e   qualitativo   das   atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos  anteriores ao pedido de autorização.

§ 2º - Para a autorização do bingo eventual  são  requisitos  os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de  prévia aquisição dos prêmios oferecidos.

 

Art. 63 - Se a administração da sala  de  bingo  for  entregue  a empresa comercial, entidade desportiva  juntará,  ao  pedido  de autorização,  além  dos  requisitos  do  artigo   anterior,   os seguintes documentos:

 

I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;

II - certidões dos  distribuidores  cíveis,  trabalhistas  e  de cartórios de protesto em nome da empresa;

III - certidões   dos    distribuidores    cíveis,    criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome  da  pessoa  ou pessoas físicas titulares da empresa;

IV - certidões de quitação de tributos federais e da  seguridade social;

V - demonstrativo  de  contratação  de  firma,  para   auditoria permanente da empresa administradora;

 

VI - cópia do  instrumento  do   contrato   entre   a   entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida  a  forma escrita.

 

Art. 64 - O Poder Público negará a autorização  se  não  provados quaisquer dos  requisitos  dos  artigos  anteriores  ou   houver indícios de inidoneidade  da  entidade  desportiva,  da  empresa comercial ou  de  seus  dirigentes,  podendo  ainda   cassar   a autorização se verificar terem deixado  de  ser  preenchidos  os mesmos requisitos.

 

Art. 65 - A autorização concedida somente será válida para  local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.

 

Parágrafo Único - As cartelas  de  bingo  eventual  poderão  ser vendidas em todo o território nacional.

 

Art. 66 - (VETADO)

 

Art. 67 - (VETADO)

 

Art. 68 - A premiação  do  bingo  permanente   será   apenas   em dinheiro, cujo montante não poderá exceder  o  valor  arrecadado por partida.

 

Parágrafo Único - (VETADO)

 

Art. 69 - (VETADO)

 

Art. 70 - A entidade desportiva  receberá  percentual  mínimo  de sete por cento da receita bruta da sala de  bingo  ou  do  bingo eventual.

 

Parágrafo Único -  As  entidades  desportivas  prestarão  contas semestralmente  ao  poder  público  da  aplicação  dos  recursos havidos dos bingos.

 

Art. 71 - (VETADO)

 

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º - É proibido o ingresso de  menores  de  dezoito  anos  nas salas de bingo.

 

Art. 72 - As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a  esse tipo de jogo.

 

Parágrafo Único - A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.

 

Art. 73 - É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.

 

Art. 74 - Nenhuma outra modalidade de jogo ou  similar,  que  não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Excluem-se das exigências desta Lei os  bingos realizados com fins apenas beneficentes em  favor  de  entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos  termos  da legislação específica, desde que  devidamente  autorizados  pela União.

 

Art. 75 - Manter, facilitar ou  realizar  jogo  de  bingo  sem  a autorização prevista nesta Lei:

 

Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.

 

Art. 76 - (VETADO)

 

Art. 77 - Oferecer,  em  bingo  permanente  ou  eventual,  prêmio diverso do permitido nesta Lei:

 

Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.

 

Art. 78 - (VETADO)

 

Art. 79 - Fraudar, adulterar ou  controlar  de  qualquer  modo  o resultado do jogo de bingo:

 

Pena - reclusão de um a três anos, e multa.

 

Art. 80 - Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:

 

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

 

Art. 81 - Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de  azar  ou diversões eletrônicas:

 

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

 

CAPÍTULO X  -
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82 - Os dirigentes,  unidades  ou  órgãos  de  entidades  de administração do desporto;  inscritas  ou  não  no  registro  de comércio, não exercem função delegada pelo  Poder  Público,  nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

 

Art. 83 - As  entidades  desportivas  internacionais   com   sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes  públicos o mesmo tratamento  dispensado   às   entidades   nacionais   de administração do desporto.

 

Art. 84 - Será considerado como de efetivo exercício, para  todos os efeitos legais, o período em que o  atleta  servidor  público civil ou militar, da  Administração  Pública  direta,  indireta, autárquica ou  fundacional,  estiver  convocado  para   integrar representação nacional em competição desportiva no  País  ou  no exterior.

 

§ 1º - O período  de  convocação  será  definido  pela  entidade nacional da administração da respectiva  modalidade  desportiva, cabendo a esta  ou   aos   Comitês   Olímpico   e   Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário  dos   Esportes   a   competente   liberação   do afastamento do atleta ou dirigente.

§ 2º - O disposto   neste   artigo   aplica-se,   também,    aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

 

Art. 85 - Os  sistemas  de  ensino  da  União,  dos  Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as  instituições  de ensino superior, definirão normas específicas  para  verificação do rendimento e o controle  de  freqüência  dos  estudantes  que integrarem representação  desportiva  nacional,   de   forma   a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

 

Art. 86 - É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.

 

Art. 87 - A denominação   e   os   símbolos   de   entidade    de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território  nacional,  por   tempo   indeterminado,   sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

 

Parágrafo Único - A garantia legal outorgada às entidades e  aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso  comercial  de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

 

Art. 88 - Os  árbitros  e  auxiliares   de   arbitragem   poderão constituir entidades  nacionais  e  estaduais,  por   modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o  recrutamento, a formação e  a  prestação   de   serviços   às   entidades   de administração do desporto.

 

Parágrafo Único - Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não  terão  qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

 

Art. 89 - Em campeonatos ou torneios regulares com  mais  de  uma divisão, as entidades de administração do desporto  determinarão em seus regulamentos  o  princípio  do  acesso  e  do  descenso, observado sempre o critério técnico.

 

Art. 90 - É vedado aos  administradores  e  membros  de  conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

 

CAPÍTULO XI -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 91 - Até a edição  dos  Códigos  da  Justiça  dos  Desportos Profissionais, e Não-Profissionais continuam em vigor os  atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

 

Art. 92 - Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão  de  seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT.

 

Art. 93 - O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará em  vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 94 - As entidades desportivas praticantes  ou  participantes de competições de atletas profissionais terão o  prazo  de  dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.

 

Art. 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 96 - São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do  art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do  art.  15,  o  parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº  6.354,  de  2  de setembro de 1976, são revogadas, a partir da data de  publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993,  e,  8.946, de 5 de dezembro de 1994.

 

Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e  110º  da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

Edson Arantes do Nascimento

 

 

MENSAGEM Nº 349, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 78, de 1997 (nº 1.159/95 na Câmara dos Deputados), que "Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências".

        Ouvido, o Senhor Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:

        Art. 12.

        "Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB será composto pelo Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, que o presidirá, e por dez membros nomeados pelo Presidente da República, discriminadamente:

        I - o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, membro nato, que o preside;

        II - o Presidente do INDESP;

        III - dois representantes das entidades de administração nacional do desporto;

        IV - dois representantes das entidades de prática desportiva;

        V - um representante dos atletas profissionais;

        VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

        VII - um representante dos técnicos ou treinadores desportivos;

        VIII - um representante dos árbitros desportivos;

        IX - um representante da crônica esportiva.

        § 1°- A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por indicação dos segmentos e setores referenciados, na forma da regulamentação desta Lei.

        § 2°- O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

        § 3°- Os membros do Conselho terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho."

        Razões do veto

        "A norma do artigo 12 é contrária ao interesse público, porque ao dispor sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, ela o faz privilegiando as entidades representativas do desporto de rendimento, em prejuízo daquelas que representarão a atividade desportiva de natureza educacional e de participação voluntária, cuja prática o projeto busca enfatizar e fomentar, como instrumento capaz de proporcionar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania."

      Art. 17.

        "Art. 17. É reconhecida apenas uma entidade nacional de administração do desporto por modalidade de prática desportiva."

      Razões do veto

        "O preceito constante do art. 17 é contrário ao interesse público, sobretudo por reconhecer apenas uma entidade nacional de administração do desporto por modalidade de prática desportiva, restrição que conflita com o disposto no § 2º do art. 4° do projeto, que assegura o princípio de liberdade de associação, para a organização desportiva do País."

        Art. 19.

        "Art. 19. Havendo pluralidade de entidades nacionais de administração da mesma modalidade desportiva, o INDESP usará, para reconhecimento da que se constituirá, na forma do art. 18, a única entidade de administração nacional da modalidade, os critérios de:

        I -antigüidade;

        II - títulos internacionais já conquistados;

        III - número de filiados;

        IV - quantidade de atletas registrados;

        V - promoção anual de eventos desportivos nacionais;

        VI - filiação a entidade internacional filiada ao Comitê Olímpico Internacional e ao Comitê Paraolímpico Internacional."

        Razões do veto

        "A norma do art. 19 é redundante, porque a matéria que lhe é objeto já está contemplada no art. 14 do projeto, que já assegura o que se deseja alcançar por meio deste dispositivo."

        § 1° do art. 20.

        "Art. 20 ..........................................................................................................................................

        § 1 ° As ligas poderão organizar suas próprias competições, em coordenação com a entidade nacional de administração do desporto, respeitados os compromissos nacionais e internacionais.

        .........................................................................................................................................................."

        Razões do veto

        "A norma do § 1° do art. 20 do projeto também é redundante, porque o que nela está disposto consta do § 3° desse mesmo artigo, cujo preceito é dotado de maior clareza e precisão."

        Parágrafo único do art. 29.

        "Art. 29...........................................................................................................................................

        Parágrafo único. Pelo prazo de três anos, contados do vencimento do contrato de trabalho profissional de que trata este artigo, as entidades de administração do desporto não poderão registrar novo contrato de trabalho relacionado ao atleta, salvo se exercido ou renunciado o direito de preferência, de que é titular a entidade formadora."

        Razões do veto

        "Merece ser vetado o parágrafo único do art. 29, porque seu preceito é inconstitucional, por ofensa ao disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição, na medida em que implica proibir, pelo prazo de três anos, que o atleta profissional exerça sua profissão, mediante a celebração de novo contrato de trabalho, após o encerramento da vigência de seu primeiro contrato laboral, firmado com a entidade de prática desportiva que o formou."

        § 1°- do art. 53.

        "Art. 53..........................................................................................................................................

        § 1° A Comissão Disciplinar será composta por três membros, indicados pela entidade de administração do desporto, pelas entidades de prática desportiva que participarem de competições oficiais da divisão principal e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

        ......................................................................................................................................................."

        Razões do veto

        "A norma constante do § 1º do art. 53 é contrária ao interesse público, porque ao definir quais as entidades que indicarão os membros que irão compor a Comissão Disciplinar, seu preceito confuta com o disposto no caput do artigo, cujo dispositivo visa assegurar, em prol dos Tribunais de Justiça Desportiva, a liberdade de escolha dos membros que irão compor a Comissão Disciplinar."

        Art. 58.

        "Art. 58. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva o exercício de cargo ou função nas entidades de administração do desporto."

        Razões do veto

        "O art. 58 merece ser vetado, porque a norma que dele consta está repetida no art. 90, onde está melhor situada."

        § 2°- do art. 60.

        "Art. 60 ..................................................................................................................................

        § 2° Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios com periodicidade, no mínimo, mensal, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.

..........................................................................................................................................................."

        Razões do veto

        "A norma do § 2°- do art. 60 é contrária ao interesse público, porque estabelece prazo do bingo eventual, matéria cuja natureza deve ser deixada à livre iniciativa do mercado."

        Inciso II do art. 62.

        "Art. 62......................................................................................................................................

        II - comprovada atuação de forma regular e continuada na prática de pelo menos três modalidades de esporte olímpico, com a participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos;

        ...................................................................................................................................................."

        Razões do veto

        "O inciso II do art. 62 é contrário ao interesse público, porque ao estabelecer, como requisito para a autorização para exploração de bingo a prática de pelo menos três modalidades de esporte olímpico, a norma que dele consta impossibilita que entidades desportivas mais especializadas, responsáveis por menos de três daquelas modalidades de esporte, também se habilitem à exploração de bingo."

        Inciso III do art. 62.

        "Art. 62 ............................................................................................................................................

        III - no caso de entidade de administração do esporte, prova de filiação à entidade de administração nacional, que deverá ser filiada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, que deverá declarar sua participação ativa nos últimos três anos;

        ..........................................................................................................................................................

      Razões do veto

        "O inciso III do art. 62 é contrário ao interesse público, porque cogita exclusivamente de entidades filiadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o que implica discriminação das entidades vinculadas ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, previsto no art. 13 do projeto."

       Art. 66 e parágrafo único.

        "Art. 66. Nos bingos permanentes e nos eventuais somente serão utilizadas cartelas oficiais, emitidas pela União, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso.

        Parágrafo único. A compra das cartelas é condicionada, a partir da segunda vez, à exibição do comprovante de pagamento do percentual devido às entidades desportivas."

        Razões do veto

        "A norma do art. 66 é contrária ao interesse público, porque estabelece para a União, a obrigação de emitir, em âmbito nacional, cartelas oficiais, tanto para os bingos permanentes como para os eventuais, cuja fiscalização e controle, que também passa a ser da União, é de difícil ou impossível operacionalização.

        Também é contrária ao interesse público a norma do parágrafo único desse artigo, porque igualmente estabelece fiscalização impossível de ser operacionalizada pela União, tal seja a de condicionar a compra de cartelas, a partir da segunda vez, à exibição do comprovante de pagamento de percentual devido às entidades desportivas."

        Art. 67.

        "Art. 67. Ao adquirir as cartelas, a entidade desportiva recolherá, no mesmo ato, a importância de dezenove por cento do valor de face a título de Imposto de Renda."

        Razões do veto

        "A norma constante do art. 67 é contrária ao interesse público, porque inviabiliza a prática do bingo, mediante a imposição, às entidades desportivas, de obrigação de dificil cumprimento, consistente no recolhimento imediato do imposto de renda, a ser feito no momento da aquisição das respectivas cartelas."

        Parágrafo único do art. 68.

        "Art. 68......................................................................................................................

        Parágrafo único. Limita-se a vinte o número de cartelas por jogador no bingo permanente, em cada partida."

        Razões do veto

        "O parágrafo único do art. 68 é contrário ao interesse público, porque limita, indevidamente, o número máximo de cartelas que podem ser adquiridas por jogador, em cada partida."

        Art. 69.

        "Art. 69. Somente os bingos eventuais poderão realizar propaganda utilizando os meios de comunicação; os bingos permanentes farão propaganda apenas nos limites da sala que ocupem, permitindo-se a distribuição de brindes ou cartões com o nome do bingo."

        Razões do veto

        "O art. 69 é inconstitucional, por tratar desigualmente o bingo eventual e o permanente, fazendo nítida discriminação deste em relação àquele, no tocante à divulgação das respectivas atividades."

        Art. 71 e §§ 1-°°, 2°- e 3-°°.

        "Art. 71. Haverá controle de ingresso nas salas de bingo, sendo necessária a identificação do freqüentador.

        § 1°- É vedada a instalação de sala de bingo sem ante-sala de recepção, onde se fará a identificação do jogador e se lhe entregará um passe de ingresso.

        § 2°- As salas de bingo são obrigadas a manter arquivo de identificação dos jogadores.

        § 3° A identificação e o respectivo cartão de ingresso para o jogador serão válidos por um ano.

        Razões do veto

        "O art. 71, caput, e seus §§ 1º, 2°- e 3°- são inconstitucionais, por ofensa à privacidade do cidadão."

        Art. 76.

        "Art. 76. Adquirir, imprimir ou utilizar em jogo de bingo cartelas não-oficiais:

        Pena - prisão simples de três meses a um ano, e multa, acrescida de até o dobro em caso de reincidência."

        Razões do veto

        "O art. 76 merece ser vetado, porque a norma dele constante perdeu sua razão de ser, em decorrência do veto do art. 66."

         Art. 78.

        "Art. 78. Deixar o responsável por sala de bingo de manter o cadastro de freqüentadores previsto nesta Lei:

        Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa."

        Razões do veto

        "O art. 78 merece ser vetado, porque a norma dele constante perdeu sua razão de ser, em decorrência do veto ao art. 71."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de março de 1998.