Lei 9.608 - 18/02/1998

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LEI Nº 9.608 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - DOU DE 19/02/98 – Alterada

 

Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra

Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada

 

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional  decreta  e  eu  sanciono  a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a  entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada  de  fins não lucrativos,  que   tenha   objetivos   cívicos,   culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

 

Parágrafo Único. O  serviço  voluntário  não   gera   vínculo empregatício,   nem   obrigação   de    natureza    trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 2º O serviço   voluntário   será   exercido   mediante   a celebração de termo  de  adesão  entre  a  entidade,  pública  e privada, e o  prestador  do  serviço  voluntário,  dele  devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 3º A - Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra

 

Redação anterior

Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada

 

§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada

 

I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada

 

§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada

§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada

§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada

 

Texto anterior

Art. 3º O prestador   do   serviço   voluntário,   poderá   ser ressarcido pelas  despesas  que  comprovadamente   realizar   no desempenho das atividades voluntárias.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão  estar expressamente autorizadas pela entidade a  que  for  prestado  o serviço voluntário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e  110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva