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Lei 9.608 - 18/02/1998 |
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LEI Nº 9.608 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - DOU DE 19/02/98 – Alterada
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública e privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º A - Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra
Redação anterior Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada § 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada § 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada
Texto anterior Art. 3º O prestador do serviço voluntário, poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
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