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Lei Complementar 069 - 25/01/2005 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 069, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
Introduz modificações na Lei Complementar nº 028, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 028, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25-B - .................................................................................................................. § 1º - O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e a gratificação natalina. (NR) § 3º O Estatuto da FUNAPE definirá critérios objetivos para o pagamento do prêmio de produtividade de que trata este artigo, observados os seguintes limites máximos mensais passíveis de serem percebidos, respeitada a revisão geral anual nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição da República: (NR) I – cargo de nível administrativo – R$ 440, 00 (quatrocentos e quarenta reais); e II – cargo de nível superior - R$ 790, 00 (setecentos e noventa reais). ..................................................................................................................................... § 5º Até 31 de agosto de 2005, o prêmio de produtividade a que se refere o caput será devido, também, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. (ACR)
Art. 60 - Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE: I - ................................................................................................................................ II – os recursos recebidos do FUNAFIN, para cobertura das despesas administrativas da FUNAPE, na condição de gestor dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, cujo montante deverá ser limitado ao Orçamento aprovado para cada exercício, respeitados os limites estabelecidos no decreto anual de Programação Financeira do Estado; (NR) III - o produto das aplicações financeiras; (NR) ..................................................................................................................................... VIII – dotações orçamentárias, doações e outras receitas. (NR) ..................................................................................................................................... Parágrafo único. O repasse dos recursos previsto no inciso II, do caput, será efetuado pelo Tesouro Estadual." (ACR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º, do art. 25-B, da Lei Complementar nº 028, de 14 de janeiro de 2000, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de janeiro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOSÉ ARLINDO SOARES RICARDO GUIMARÃES DA SILVA TEREZINHA NUNES DA COSTA ADERSON DA SILVA ARAÚJO CELECINA DE SOUSA PONTUAL MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES RICARDO FERREIRA RODRIGUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS |