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Lei Complementar 053 - 09/12/2003 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º, da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho: ............................................................................................................................................. § 2º ....................................................................................................................................... III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado, de forma não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR-Tarefas e à PVR-Função Fazendária, de que trata o art. 7º, e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a um terço da soma das vantagens mencionadas neste inciso; IV - ...................................................................................................................................... § 3º O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite para o percentual alcançado no Nível Gerencial."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO JOSÉ ARLINDO SOARES |