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Lei Complementar 044 - 19/06/2002 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE JUNHO DE 2002.
(Revogado pela Lei Complementar 57/2004)
Altera o Quadro de membros do Ministério Público Estadual e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Quadro do Ministério Público compreende: I - 33 (trinta e três) cargos de Procurador de Justiça; II - 140 (cento e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância; III - 190 (cento e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância; IV - 115 (cento e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância. Parágrafo único. As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores por maioria absoluta, nos termos do artigo 21, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado |