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Lei Complementar 017 - 30/12/1996 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 31 de dezembro de 1996
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
EMENTA: Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178. O servidor poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Governador e, na hipótese de delegação, pelo Secretário de Estado ou autoridade equiparada. § 1º O afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso. § 2º O afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos: I - para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses; II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses; III - para curso de doutorado, por 48 ( quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. § 3º Constará do termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período. § 4º Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. § 5º O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, a conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Jorge Jose Gomes Roberto França Filho Eduardo Henrique Accioly Campos Antônio de Morais Andrade Neto Newton Amaral Cesar Gilliatt Hanois Falbo Neto Silke Weber Dilton da Conti Oliveira Edmar Moury Fernandes Sobrinho Mauro Magalhães Vieira Filho Sérgio Machado Rezende João Joaquim Guimarães Recena Jair Justino Pereira Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa Moises Alves de Alcântara Antônio Menezes da Cruz Ariano Vilar Suassuna Izael Nobrega da Cunha Tadeu Lourenço de Lima Humberto de Azevedo Viana Filho |