Lei Complementar 001 - 12/07/1990

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo     Recife 13, de julho de 1990.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE JULHO DE 1990

 

EMENTA: Dispõe sobre requisitos para criação de Municípios, e dá outras providencias.

 

O Governo do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios no Estado de Pernambuco far-se-ão por Lei Estadual, observados os requisitos e forma previstos na presente Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, as populações interessadas.

 

Art. 2º - O processo de criação de municípios terá início mediante representação dirigida à Presidência da Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo por 300 (trezentos) eleitores residentes e domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas ou através de projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado, de qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa.

 

Art. 3º - Além da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, nenhum Município será criado no Estado sem a comprovação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

Art 3º - Fica vedada a criação de municípios sem a observância de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano e comprovação da existência dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar 014/1995)

I - população superior a 10.000 (dez mil) habitantes;

II - eleitorado não inferior a 30% (trinta por cento) da população.

III - centro urbano já constituído com número de casas de alvenaria nunca inferior a 300 (trezentas).

III - centro urbano constituído com, um mínimo de, seiscentas (600) casas em alvenaria, em sua sede, independentemente, da quantidade existente em seus distritos; (Redação dada pela Lei Complementar 014/1995)

IV - centro comercial composto de, no mínimo, quinze (15) estabelecimentos comerciais e industriais, inscritos há, pelo menos, um (01) ano da data da proposição legislativa na Secretaria da Fazenda, e regularizados na área territorial do município a ser criado; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

V - escola de primeiro (1º) grau maior; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

VI - posto policial; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

VII - posto de saúde e de telefonia, em funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

VIII - sistema de abastecimento d'água regular; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

IX - pelo menos 03 (três) próprios municipais. (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

§ 1º - Não será permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2º - Os requisitos de que trata este artigo serão comprovados:

a) - a do inciso I mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base no último censo efetuado se ainda não forem decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamento em cálculos procedidos de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de

população;

a) a dos incisos I e IX mediante, certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base no último censo efetuado, se ainda não forem decorridos vinte e quatro (24) meses de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamentação em cálculos procedidos, de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população e verificação " in loco" quanto aos próprios municipais; (Redação dada pela Lei Complementar 014/1995)

b)  o do inciso II por documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral;

c) o do inciso III pela Prefeitura do município cuja área pertença o município a ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado.

d) a dos incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, pelas Secretarias da Fazenda, da Educação e Esportes, de Segurança Pública e da Saúde e pela Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

e) a do inciso VIII pela Companhia Pernambucana de Saneamento; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

§ 3º - A Assembléia Legislativa do Estado através de sua Presidência, por iniciativa da Comissão Técnica competente, solicitará aos órgãos indicados neste artigo, quando ainda não anexadas aos projetos de Lei, as informações sobre as condições previstas para criação de municípios, com recomendação sobre a necessidade de urgência no atendimento.

§ 3º - O Projeto de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões comprobatórias de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 014/1995)

§ 4º - O Presidente da Comissão Técnica, da Assembléia Legislativa, competente para analisar a proposição emancipatória requisitará parecer técnico da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, com verificação "in loco", da situação do distrito, ligado a sua área de atuação, no prazo de quarenta e cinco (45) dias da solicitação; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

§ 5º - Rejeitada a emancipação política do distrito a constituir-se em município, mediante plebiscito, somente se admitirá nova proposição emancipatória na legislatura seguinte e não antes, que três (03) anos, da rejeição popular; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

§ 6º - O distrito a ser emancipado deverá guardar a distância, mínima, de cinco (05) quilômetros da sede do município de origem; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

§ 7º - O território do novo município emancipado será o mesmo do distrito ou distritos e que sua população tenha participado do plebiscito; (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

§ 8º - Os órgãos públicos estaduais e entidades da administração pública terão o prazo improrrogável de trinta (30) dias para a expedição dos documentos a que se reportam as alíneas "d" e "e" deste artigo, como previsto constitucionalmente, sob pena de sua responsabilidade administrativa e pessoal no tocante as solicitações com vistas aos projetos de emancipação de municípios. (Incluído pela Lei Complementar 014/1995)

 

Art. 4º - Cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a Assembléia Legislativa do Estado solicitará do Tribunal Regional Eleitoral a realização do Plebiscito, para consulta a população da área territorial a ser elevada a município.

§ 1º - A forma de consulta plebiscitaria obedecerá às normas próprias do Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:

I - domicílio eleitoral do votante, na área a ser desmembrada.

 

Art. 5o. - Para a criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, ou de incorporação, e dispensada a verificação dos requisitos do artigo 3º.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta, as populações interessadas, votando o eleitor "SIM", caso concorde com a fusão e a definição da sede de município a ser criado, ou com a incorporação e "NAO", caso rejeite a proposta.

 

Art. 6º - Somente poderá ser aprovada pela assembléia Legislativa Lei que crie município, se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem nas urnas, em manifestações a que tenham se apresentado, pelo menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos na área a constituir novo município.

Art. 6º - Projeto de Lei que crie município, somente poderá ser aprovado pela Assembléia Legislativa se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores, de cada um dos distritos abrangidos, em votação na qual comparecerem, pelo menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos mais um, em cada um dos distritos a constituir novo município. (Redação dada pela Lei Complementar 015/1995)

§ 1º - Os municípios criados somente serão instalados com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores cujas eleições serão simultâneas com as dos demais municípios do Estado.

§ 2º - A exigência deste artigo se aplica nos casos de fusão de municípios.

 

Art. 7º - A criação, bem como qualquer alteração territorial de município, inclusive criação, organização ou supressão de distrito, deverão ter o processo legislativo totalmente concluído até, no máximo, doze meses antes da realização das eleições municipais.

 

Art. 8º - A Lei que criar municípios mencionará:

I - o nome, que será o de sua sede;

II - os limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhados dos acidentes naturais.

 

Art. 9º - os recursos financeiros necessários para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo Único - O processo de criação de municípios somente será iniciado após a promulgação da presente Lei.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 12 DE JULHO DE 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado.