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Lei Complementar 006 - 04/11/1992 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco Recife, 05 de novembro de 1992
LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992.
EMENTA: Dispõe sobre o provimento do cargo de Procurador Geral da Justiça e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes de lista tríplice composta de Procuradores de Justiça e eleita pelos Membros da carreira em efetivo exercício, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º - São considerados inelegíveis os Procuradores de Justiça que, afastados das funções do Ministério Público, não as reassumam até 90 (noventa) dias antes da eleição. § 2º - A candidatura ao cargo de Procurador Geral da Justiça independe de prévia inscrição.
Art. 2º - As normas relativas à eleição serão baixadas pelo Procurador Geral da Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, ate 15 (quinze) dias antes do pleito, observado o seguinte: I - o voto será obrigatório, trinominal e secreto, vedado o voto por correspondência ou por procuração; II - a relação dos candidatos elegíveis será publicada na imprensa oficial, no prazo do caput deste artigo; III - o voto dado a candidato inelegível será considerado nulo somente em relação àquele; IV - a votação estender-se-á, no mínimo, por 06 (seis) horas; V - a mesa eleitoral será composta por 03 (três) Promotores de Justiça de 3ª entrância e presidida pelo mais antigo, escolhidos mediante votação do Colégio de Procuradores, em sessão convocada pelo Diário Oficial, com antecedência de 05 (cinco) dias; VI - os incidentes serão resolvidos pela mesa eleitoral, por maioria de votos de seus integrantes, cabendo recurso, a ser interposto de imediato, para o Colégio de Procuradores; VII - o Colégio de Procuradores estará reunido em sessão permanente, no dia da eleição, a fim de decidir, de imediato, sobre os recursos referidos no inciso anterior; VIII - concluída a votação e julgados os recursos, caberá a mesa eleitoral a apuração do resultado do pleito, competindo ao membro mais moderno a lavratura da ata.
Art. 3º - A lista tríplice será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia seguinte a data da eleição. Parágrafo Único - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral da Justiça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da lista, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores, o integrante da lista mais votado.
Art. 4º - Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador Geral da Justiça antes do término do mandato, a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista tríplice; § 1º - Na impossibilidade de se prover o cargo na forma do caput deste artigo, serão convocadas eleições para complementar o mandato; § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará se a vacância ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, hipótese em que ocupará o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na instância, que completará o mandato.
Art. 5º - O Procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Governador do Estado, em sessão solene do Colégio de Procuradores, até 08 (oito) dias após a sua nomeação.
Art. 6º - O Governador do Estado ou 2/3 (dois terços), dos integrantes do Colégio de Procuradores poderão representar contra o Procurador Geral da Justiça nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo. Parágrafo Único - O Poder Legislativo por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa, decidirá sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça.
Art. 7º - A eleição do Procurador Geral da Justiça ocorrerá no mês de janeiro dos anos ímpares. § 1º - A primeira eleição do Procurador Geral da Justiça ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, para um mandato que se encerrará em Janeiro de 1995. § 2º - Para concorrer à primeira eleição, o Procurador de Justiça, que estiver afastado da carreira, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, para assumir o seu cargo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |