LEI COMPLEMENTAR Nº
576, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, a Lei Complementar nº 61, de 15 de julho
de 2004, e a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008, autoriza a prorrogação contratual que indica e
revoga o art. 6º da Lei nº 19.209, de 16 de março de 2026.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 26.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - atuação no Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços - CGIBS,
nos termos da alínea “a” do inciso XVI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar
Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - representar o Estado de Pernambuco no Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços - CGIBS; e (AC) IX - gerir os recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Regional - FNDR destinados a este Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 27.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º A cessão do servidor para atuação no CGIBS, nos termos do inciso
III do art. 26 da Lei Complementar nº
49, de 31 de janeiro de 2003: (AC)
I - não prejudicará a progressão e promoção funcionais de que trata este
artigo, sendo assegurada a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de
cumprimento do interstício mínimo na referência, bem como a observância
dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (AC)
II - implicará percepção de eventuais vantagens adicionais que forem
estabelecidas pelo próprio CGIBS. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 43. .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
m) cessão do servidor, nos termos do art. 23 e do inciso III do art. 26
da Lei Complementar nº
49, de 2003; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 47.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Os titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos para atuação no
CGIBS, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 49, de 2003, farão jus à
percepção das seguintes gratificações, com base no tipo de atividade
desempenhada e no local de efetivo exercício no dia imediatamente anterior à
mencionada cessão, observado o disposto no § 1º: (AC)
I - Gratificação de Risco de Vida, de que trata o inciso I do caput;
(AC)
II - Gratificação de Operações Fiscais prevista no inciso II do caput;
(AC)
III - Gratificação de Administração Fiscal, de que trata o inciso III do
caput, e (AC)
IV - Gratificação de Responsabilidade Fiscal, de que trata o inciso IV
do caput. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 53-A. Os titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos para
atuação no CGIBS, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 49, de 2003, farão jus: (AC)
I - ao vencimento-base de que trata o inciso I do art. 41; (AC)
II - a avaliação de desempenho funcional, para efeito de promoção e
progressão, nos termos desta Lei Complementar; (AC)
III - à garantia de inocorrência de qualquer decesso remuneratório ou
indenizatório, salvo eventuais verbas decorrentes de atividade privativa
prevista no art. 50-A, cargo em comissão ou função gratificada incompatível
com a atuação no referido Comitê; e (AC)
IV - quando de seu retorno à SEFAZ, à garantia de exercício no órgão
fazendário de origem, observada a respectiva Região Fiscal. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º A Lei Complementar nº 61, de 15 de julho
de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-A. A cessão do Procurador do Estado para atuação no Comitê
Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços - CGIBS, nos termos da alínea “a” do
inciso XVI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de
janeiro de 2026, independente do previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso
VIII, da Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008: (AC)
I - não prejudicará direitos e vantagens obtidos no cargo de origem, nem
as promoções funcionais, por antiguidade ou merecimento, sem prejuízo da
observância dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis; (AC)
II - não implicará qualquer decesso remuneratório ou indenizatório,
inclusive honorários e verbas de que trata a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, salvo eventuais
verbas decorrentes de cargo em comissão ou função gratificada incompatível com
a atuação no referido Comitê; e (AC)
III - implicará percepção de eventuais vantagens adicionais que forem
estabelecidas pelo próprio Comitê Gestor. (AC)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber,
inclusive quanto a progressões funcionais, aos servidores do Quadro Permanente
de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril
de 2014, cuja cessão for solicitada pelo CGIBS, nos termos da alínea “b” do
inciso XVI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de
janeiro de 2026. (AC)
Art. 5º-B. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Estado,
representar o Estado de Pernambuco no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços - CGIBS. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a prorrogar por até 24
(vinte e quatro) meses a vigência dos contratos temporários de pessoal,
celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da Fundação
de Atendimento Socioeducativo - Funase, quando comprovada a impossibilidade de
substituição por novos contratados por tempo determinado em seleção pública
simplificada vigente, ou por nomeação de servidores classificados em concurso
público válido.
Art. 5º Fica
revogado o art. 6º da Lei nº 19.209, de 16 de março de 2026.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS