LEI COMPLEMENTAR Nº
571, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, para estabelecer a possibilidade de
juízes(ízas) das três entrâncias poderem exercer a função de supervisor(a) da
Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
46-A, § 5º, da Lei Complementar nº
100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46-A. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O Supervisor da Escola Judicial será designado pelo Diretor-Geral
da Escola Judicial dentre os Juízes de Direito. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente