LEI COMPLEMENTAR Nº 570, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2025.
Altera as legislações que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 28
da Lei Complementar nº
544, de 2 de setembro de 2024, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
“Art. 28.
..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º-A. Exclusivamente aos servidores em efetivo exercício, que em maio
de 2024 percebiam ou faziam jus à Gratificação de Risco em Regime de Plantão e
que, a partir da referida competência, passarem a exercer as suas atividades no
regime diarista, a parcela de que trata o caput e o § 1º terá
como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de
reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem
praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o
enquadramento funcional do servidor na competência de maio/2024, e a soma dos
valores do Vencimento base, PARES, Gratificações de adicional por tempo de
serviço, Gratificação de Risco de Vida, Gratificação de Perigo Laboral e
Parcela Fixa Individual e Irredutível - PFII, devidos na competência de maio de
2024. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Aos
servidores ocupantes do cargo público de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 484, de 31 de março
de 2022, fica assegurado, excepcionalmente, um reposicionamento na carreira,
passando a ocupar faixa de vencimento base de valor imediatamente superior ao
valor nominal percebido no mês de junho de 2025.
Parágrafo único. O
reposicionamento indicado no caput será efetivado no mês subsequente
ao da promulgação da presente Lei, tendo seus efeitos financeiros a contar do
mês de junho de 2025, e será extensivo aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões, observadas as normas de previdenciárias de regência.
Art. 3º Fica estendido
o benefício de que trata o art. 1º-A da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, aos servidores
ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, nos
mesmos termos e condições estabelecidos na referida lei.
Parágrafo único.
Excepcionalmente para o corrente exercício de 2025, o benefício referido
no caput será adimplido no mês subsequente ao da promulgação
da presente Lei.
Art. 4º O art. 15
da Lei Complementar nº
30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 15.
..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata
o inciso I do caput, o adicional de férias de que trata o inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal, bem como aqueles referentes a períodos
anteriores à data de adesão do beneficiário ao SASSEPE. (NR)
§ 1º-A. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição
mensal referida no inciso I, considerar-se-á como remuneração o conceito definido
na alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
1995, bem como as gratificações a título de incentivo, produtividade ou
condição de exercício, excluído o adicional de férias previsto no inciso XVII
do art. 7º da Constituição Federal, o vale-refeição e a diária, sendo ainda
considerado, para essa finalidade, a incidência sobre a remuneração de mais de
um vínculo funcional, nas hipóteses de acumulação legal de mais de um cargo
público. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 5º A Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos no âmbito
do Programa Expresso Cidadão está estabelecido nos seguintes termos: (NR)
.................................................................................................................
Art. 5º Será atribuída aos servidores efetivos ou empregados públicos,
com exercício no âmbito do Programa Expresso Cidadão, gratificação mensal no
valor nominal de: (NR)
...............................................................................................................”
Art. 6º A Lei Complementar nº 550, de 26 de
setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio
de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP,
nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme
vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante
solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à
mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser
incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art. 5º
.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio
de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP,
nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme
vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante
solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à
mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser
incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art. 9º
.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio
de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP,
nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme
vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante
solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à
mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada
aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art. 11. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio
de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP,
nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme
vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante
solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à
mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser
incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art. 15.
....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio
de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP,
nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme
vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante solicitação
expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à mencionada vantagem,
por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser incorporada aos seus
vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)
.................................................................................................................
Art. 18.
....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio
de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP,
nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme
vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante
solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à
mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser
incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 7º O § 2º do
art. 1° da Lei Complementar nº
551, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º
...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Exclusivamente aos servidores que detinham, na competência de maio
de 2024, o direito à percepção da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP,
nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, e alterações, e que, em razão do exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada, estavam momentaneamente impedidos de percebê-la, conforme
vedação do art. 13 da referida Lei Complementar, fica assegurado, mediante
solicitação expressa, o direito ao pagamento do valor correspondente à
mencionada vantagem, por meio da verba denominada Parcela Fixa Pessoal, a ser
incorporada aos seus vencimentos quando cessada a situação impeditiva.” (NR)
Art. 8º O art. 7°
da Lei nº 18.139, de 18
de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7°
...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput também ao
servidor ou empregado público pertencente ao quadro permanente do próprio órgão
ou entidade, quando nomeado para o exercício do cargo de Secretário de Estado
ou de Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 1 (DAS-1), hipótese em que
poderá optar pelo recebimento da verba indenizatória prevista neste artigo,
observados os mesmos percentuais e condições. (NR)
§ 2º Fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da
verba indenizatória de que tratam o caput e o § 1º, quando da
concessão do abono de férias, bem como a percepção, adicionalmente, quando do
pagamento da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela
ordinária do mês de referência.” (AC)
Art. 9º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA