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Lei Complementar 284 - 06/06/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 7 de junho de 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
Faculta a transferência de vínculo empregatício dos empregados públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os empregados públicos com matrículas no Sistema de Gestão de Pessoal e Folha de Pagamento do Estado - SADRH, constantes do Anexo I, atualmente vinculados à Empresa Pública Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, passam a ter seus contratos individuais de trabalho vinculados à Empresa Pública Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, nos termos e condições ora definidos, a partir de 1º de abril de 2014.
Parágrafo único. A transferência da vinculação dos contratos individuais de trabalho dos empregados públicos referidos no caput deve ser formalizada mediante celebração de termo de opção formal e individual.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, devem ser considerados como beneficiários da transferência de vínculo empregatício, exclusivamente, os empregados públicos da PERPART que estejam:
I - à disposição do IPA, na data de publicação da presente Lei Complementar; e
II - em efetivo exercício de atividades de extensão rural ou desenvolvendo apoio técnico a essas atividades.
Art. 3º Fica assegurado aos titulares dos empregos públicos mencionados no art. 1º, ocupantes de cargos de Técnico de Desenvolvimento e de Analista de Desenvolvimento, do quadro de pessoal da PERPART, enquadramento salarial na respectiva tabela de salários atribuída aos empregados públicos do quadro próprio de pessoal do IPA, observados rigidamente os seguintes critérios remuneratórios:
I - os empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA; e
II - os empregados públicos ocupantes do cargo de Técnico de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de Pessoal de Nível Médio e Técnico - GPM do IPA.
§ 1º Os empregados públicos de que trata esta Lei Complementar devem ser enquadrados nas tabelas referidas nos incisos I e II do caput no nível cujo valor nominal de salário seja imediatamente inferior ao resultante da soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de março de 2014, a título de salário, anuênio e, quando houver, complementação para o salário profissional de que trata a Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
§ 2º Os empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART, cuja soma algébrica mencionada no § 1º seja inferior ao valor nominal de salário do primeiro nível da tabela do Grupo de Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA, devem ser enquadrados na tabela do Grupo Suplementar de Pessoal de Nível Superior - GSS, ora criada, constante do Anexo II.
Art. 4º Em decorrência do enquadramento definido no art. 3º:
I - fica extinto, por incorporação ao salário, o Adicional de Tempo de Serviço - Anuênio dos empregados de que trata esta Lei Complementar; e
II - fica assegurado o pagamento do valor exato da diferença entre o novo salário e a soma algébrica das parcelas remuneratórias citadas no § 1º do art. 3º, por meio da Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR, que será reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a sua completa extinção.
Art. 5º O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA e a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART devem promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de abril de 2014, as respectivas adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º Os Acordos Coletivos de Trabalho da PERPART e do IPA devem ser adequados, por via de competentes Termos Aditivos, no prazo de 30 (trinta) dias, ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao tratamento dos demais direitos e vantagens dos empregados públicos por ela beneficiados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO JOSÉ ALDO DOS SANTOS LUCIANO VASQUEZ MENDEZ DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
MATRÍCULAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO – SADRH DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO GRUPO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GSS) DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO – IPA
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