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Lei Complementar 283 - 06/06/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 7 de junho de 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a criação de Quadro Suplementar da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, seus cargos, e fixa sua remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de junho de 2014, no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, o Quadro Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, composto pelos cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível superior, e de Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível médio, estruturados na forma desta Lei Complementar e, complementarmente, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013.
§ 1º O Quadro criado pelo caput será ocupado pelos servidores da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual que, em 1º de abril de 2014, estejam em efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da ARPE, os quais passarão a integrar definitivamente o Quadro Próprio de Pessoal da ARPE, salvo manifestação individual formal em contrário.
§ 2º Os cargos de origem dos servidores mencionados no § 1º ficam redenominados na forma do Anexo I.
Art. 2º A remuneração dos cargos mencionados no art. 1º será composta pelos seus respectivos vencimentos base e pelo Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação – ADAR, instituído pelo art. 30 da Lei Complementar nº 259, de 2013.
§ 1º As matrizes de vencimento base dos cargos de que trata esta Lei Complementar são aquelas constantes dos Anexo II e III, válidas a partir de 1º de junho de 2014 e 1º de junho de 2015, respectivamente.
§ 2º Para fins de percepção do ADAR, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar ficam dispensados, até 31 de maio de 2015, do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei Complementar nº 259, de 2014.
Art. 3º Os servidores mencionados no §1º do art. 1º serão enquadrados nas matrizes de vencimento base constantes do Anexo II em uma única etapa, a ser efetivada em 1º de junho de 2014, observado exclusivamente o critério de valor de remuneração.
§ 1º O servidor será enquadrado na referência cujo valor nominal de vencimento base nas matrizes constantes do Anexo III, acrescido do ADAR, seja igual ou imediatamente inferior à soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de maio de 2014, a título de:
I – vencimento base;
II – gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo §4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003;
III – gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;
IV – parcela autônoma de vantagem pessoal; e
V – gratificação de risco de vida.
§ 2º As parcelas constantes dos incisos II a V do §1º ficam extintas por incorporação ao vencimento base.
§ 3º Em decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, que será reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a sua completa extinção.
Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de junho de 2014. Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de junho de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 380/2017)
Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento da regra do caput os servidores cuja concessão da respectiva aposentadoria venha a ser motivada pelo critério de idade limite, compulsoriamente, ou de invalidez permanente.
Art. 5º Ficam extintas, a partir de 1º de junho de 2014, as gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo §4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 2003.
Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber as gratificações de que trata o caput, enquanto estiverem em atividade e em efetivo exercício na ARPE, os servidores que, conforme disposto no §1º do art. 1º desta Lei Complementar, manifestarem-se contrariamente ao ingresso no Quadro Próprio de Pessoal da ARPE.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o art. 35 da Lei Complementar nº 259, de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
REDENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
Valores válidos a partir de 1º de junho de 2014
ANEXO III MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
Valores válidos a partir de 1º de junho de 2015
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