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Lei Complementar 249 - 26/11/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 27 de novembro de 2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 22, 23, 24 e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................................ ...........................................................................................................................
§ 1° Os Analistas em Gestão Administrativa ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (NR)
I – a cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC)
II – a cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC)
III – a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC)
§ 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (AC)
Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§ 1º.....................................................................................................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC)
Art. 24. (REVOGADO)”
“Art. 39. ............................................................................................................
I - ...................................................................................................................... ...........................................................................................................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior ou Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes, respectivamente, aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5 e FDA, FDA-1 a FDA-3, ou do Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)”
II - ..................................................................................................................... .........................................................................................................................”
Art. 2º Os arts. 22, 23, 24 e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................................ ...........................................................................................................................
§ 1° Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (NR)
I – a cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC)
II – a cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC)
III – a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC)
§ 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (AC)
Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§ 1º.....................................................................................................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC)
Art. 24. (REVOGADO)”
“Art. 36. ............................................................................................................
I - ...................................................................................................................... ...........................................................................................................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos símbolos FDA, FDA-1 a FDA-3, ou, ainda, do Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)”
II - ..................................................................................................................... .........................................................................................................................”
Art. 3º Os arts. 25, 26, 27 e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ............................................................................................................ ...........................................................................................................................
§ 1° Os Analistas de Controle Interno ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (NR)
I – a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC)
II – a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC)
III – a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC)
§ 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (AC)
Art. 26. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)
§ 1º.....................................................................................................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC)
Art. 27. (REVOGADO)”
“Art. 37. ............................................................................................................
I - ...................................................................................................................... ...........................................................................................................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos símbolos FDA, FDA-1 a FDA-3, ou, ainda, do Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)
II - ..................................................................................................................... .........................................................................................................................”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o art. 2° da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012; o art. 2° da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012, e o art. 2° da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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