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Lei Complementar 229 - 19/04/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de abril de 2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
Cria cargos de Promotor de Justiça de Primeira, de Segunda e de Terceira Entrâncias, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os seguintes cargos:
I – 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, assim distribuídos:
a) Em Tamandaré – 01 (um) cargo de Promotor de Justiça; e
b) Em Lagoa Grande - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça.
II - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, assim distribuídos:
a) Em Goiana: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;
b) Em Caruaru: 02 cargos de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
c) Em Paulista: 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
d) Em Ipojuca: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
e) Em Garanhuns: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;
f) Em Olinda: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
g) Em Jaboatão dos Guararapes: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
h) Em Gravatá: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
i) Em Pesqueira: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
j) Em Santa Cruz do Capibaribe: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
III – 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, assim distribuídos:
a) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Criminal;
b) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa do Patrimônio Público.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.
Art. 2º O provimento dos cargos criados no art. 1º ocorrerá a partir de julho de 2012.
Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 14.840, de 22 de novembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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