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Lei Complementar 161 - 02/09/2010 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de setembro de 2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - dispondo sobre a competência funcional das 1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude da Comarca da Capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.186..................................................................................................................................................................................................................................................................................................... 1) as ações de guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação, exceto nas hipóteses do inciso IV do art. 188; ......................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... d) O procedimento judicial contencioso a que faz referência o art. 101, IX, §2o Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;” (NR)
“Art. 188. Ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete privativamente, exercer a jurisdição:
I - nos processos de decretação de perda do poder familiar, quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas no artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em que se declara judicialmente o desconhecimento dos pais para fins de incluir a criança ou adolescente como apta a ser adotada;
II - no cadastramento dos nacionais pretendentes ao recebimento de criança ou adolescente em adoção;
III - nos processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do cadastro, ou nas hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de adoção internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos requerentes for brasileiro e o outro, estrangeiro;
IV - processar e julgar ações de guarda e tutela preparatórias ou incidentais às ações de adoção, tudo de acordo com as hipóteses previstas no art. 50, §13, inciso III da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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