Lei Complementar 148- 04/12/2009

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo         Recife, 7 de dezembro de 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 148 DE 04/12/2009

 

Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 
Art. 1º - Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (Incluído pela Lei Complementar 185/2011)

 

Art. 2º - O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitada pelo interessado à Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se:

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 2005, observando-se: (Redação dada pela Lei Complementar 185/2011)
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes;

I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes; (Redação dada pela Lei Complementar 185/2011)

II - a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;

IV - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;
V - fica dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no caput: (Incluído pela Lei Complementar 185/2011)

I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor; e(Incluído pela Lei Complementar 185/2011)

II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.(Incluído pela Lei Complementar 185/2011)

 

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado