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Lei 9.960 - 17/12/1986 |
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LEI N° 9.960 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986
Ementa: Define área de interesse especial, dispõe sobre os procedimentos básicos relativos ao seu parcelamento para fins de ocupação urbana, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São definidos como áreas de interesse Especial para fins do Controle do Uso do Solo e sua compatibilização com a Preservação do Patrimônio Natural e Paisagístico, nos termos da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as faixas de Orla Marítima do Estado de Pernambuco, delimitadas nos anexos à presente lei, e a seguir relacionadas: I – Orla Marítima do Município de Goiana; II - Orla Marítima do Município de Ipojuca; III - Orla Marítima do Município de Sirinhaém; IV - Orla Marítima do Município de Rio Formoso; V - Orla Marítima do Município de Barreiros; VI - Orla Marítima do Município de São José da Coroa.
Art. 2° O loteamento e o desmembramento para fins de ocupação urbana, localizados nas áreas de interesse especial, ficam sujeitos, para aprovação pelo Municípios, ao exame e anuência prévia do Estado.
Art. 3° O exame e a anuência previa, pelo Estado, dos projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano e de alterações de uso do solo rural para fins urbanos, nas áreas localizadas, total ou parcialmente, nas faixas de interesse especial, caberá à Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM. § 1º O exame, pela FIAM, limitar-se-á aos aspectos necessários à compatibilização do uso do solo com a preservação do Patrimônio Natural e Paisagístico. § 2º Para fins de que trata este artigo, a FIAM definirá os Planos de Uso do Solo para cada área de interesse especial e os procedimentos para análise dos pleitos, a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4° Antes da elaboração do projeto, o interessado deverá formalizar consulta - prévia à FIAM, quanto aos seguintes elementos: I – as divisas de gleba a ser loteada; II – as curvas de nível à distância de dois em dois metros; III – a localização dos cursos d’água, bosque e construções existentes; IV – a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI – as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. Parágrafo único. A consulta – prévia será instruída com requerimento circunstanciado, e planta do imóvel, contendo: I – o traçado básico do sistema viário principal; II – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público; III – as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como as faixas não edificáveis; IV – a zona ou zonas de uso predominante de área, com indicação dos usos compatíveis.
Art. 5° O projeto de loteamento ou desmembramento, contendo desenhos e memorial descritivo, elaborado após a consulta a que alude o artigo 4° desta Lei, deverá ser enviado inicialmente à FIAM, para exame e anuência prévia, antes de seu encaminhamento à respectiva Prefeitura Municipal.
Art. 6° O disposto na presente Lei não exclui a competência, deferida à Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, para exame e licenciamento dos projetos de loteamento, nas águas de interesse especial, quanto à drenagem, abastecimento d’água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e implicações de caráter ambiental.
Art. 7° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 1985 GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Romário de Castro Dias Pereira José Severiano Chaves.
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