Lei 9.954 - 11/12/1986

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LEI Nº 9.954 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986

 

EMENTA: Dispõe sobre a caracterização da falta grave e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Para efeito do disposto no item I do Art. 113, da Lei nº. 6123, de 20 de julho de 1968, somente será considerada falta grave a infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado.

 

Art. 2º  As penas de repreensão e as de suspensão não superiores a quinze dias, que o não tenham sido aplicadas por força de Inquérito Administrativo, poderão ser canceladas, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos de sua aplicação, desde que, neste período, não tenha o funcionário sofrido qualquer nova pena disciplinar.

 § 1º - É competente para cancelar a pena, a autoridade que a houver aplicado.

 § 2º - O disposto neste artigo não gerará nenhum outro efeito, atual ou pretérito, à exceção do cancelamento, na ficha funcional, da anotação da penalidade.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 1986

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Arthur Pio dos Santos Neto