Lei 9.907 - 21/10/1986

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LEI N° 9.907 DE 21 DE OUTUBRO DE 1986

 

Ementa: Cria o Conselho Estadual de Direitos da Mulher – CEDEM, e dá outras providências.

 

O Governo do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual da Mulher – CEDM, com a finalidade de promover, no plano estadual, em harmonia com as diretrizes traçadas pelo Governo Federal, políticas destinadas a eliminar a discriminação da mulher, de modo a assegurar-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, e sua plena participação nos diversos setores de atividades da sociedade brasileira.

 

Art. 2° O Conselho passa a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça que emprestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.

Art. 3° O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher compor-se-á de:

I – Conselho Deliberativo;

II – Assessoria Técnica;

III – Secretaria Executiva.

 

Art. 4° Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:

a)Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração público direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
b)Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, nas questões que digam respeito aos direitos da mulher;
c)Estimular, apoiar e desenvolver o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
d)Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
e)Promover intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas em defesa dos direitos da mulher;
f)Receber e examinar denunciar relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes para as devidas providências;
g)Estabelecer e manter canais de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
h)Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, visando eliminar e incentivar a participação social e política da mulher.

 

Art. 5° O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM será designado pelo Governo do Estado dentre os membros do Conselho Deliberativo.

 

Art. 6° O Conselho Deliberativo será composto de 9 (nove) membros escolhidos dentre pessoas que tenham contribuído de forma relevante, para a defesa dos direitos da mulher e designados pelo Governador do Estado.

§ 1° O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher  - CEDM integrará e presidirá, na qualidade de membro nato, o Conselho Deliberativo.

§ 2° A designação dos Conselheiros será feita pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3° A escolha dos membros do Conselho Deliberativo deverá processar-se de forma a que se façam representar os diversos grupos de defesa dos direitos da mulher existentes no Estado.

 

Art. 7° A cada Conselheiro corresponderá um Suplente designado pelo mesmo critério, forma e tempo do respectivo titular.

Parágrafo único. Os Suplentes substituirão os Titulares em seus eventuais afastamentos e os sucederão para complementar o respectivo mandato no caso de afastamento definitivo.

 

Art. 8° As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, sendo porém consideradas como serviço relevante.

 

Art. 9° A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Direitos da Mulher – CEDM serão fixados em Regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONGALVES SOBRINHO

Luiz de Sá Monteiro