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Lei 9.907 - 21/10/1986 |
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LEI N° 9.907 DE 21 DE OUTUBRO DE 1986
Ementa: Cria o Conselho Estadual de Direitos da Mulher – CEDEM, e dá outras providências.
O Governo do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual da Mulher – CEDM, com a finalidade de promover, no plano estadual, em harmonia com as diretrizes traçadas pelo Governo Federal, políticas destinadas a eliminar a discriminação da mulher, de modo a assegurar-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, e sua plena participação nos diversos setores de atividades da sociedade brasileira.
Art. 2° O Conselho passa a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça que emprestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições. Art. 3° O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher compor-se-á de: I – Conselho Deliberativo; II – Assessoria Técnica; III – Secretaria Executiva.
Art. 4° Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
Art. 5° O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM será designado pelo Governo do Estado dentre os membros do Conselho Deliberativo.
Art. 6° O Conselho Deliberativo será composto de 9 (nove) membros escolhidos dentre pessoas que tenham contribuído de forma relevante, para a defesa dos direitos da mulher e designados pelo Governador do Estado. § 1° O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM integrará e presidirá, na qualidade de membro nato, o Conselho Deliberativo. § 2° A designação dos Conselheiros será feita pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 3° A escolha dos membros do Conselho Deliberativo deverá processar-se de forma a que se façam representar os diversos grupos de defesa dos direitos da mulher existentes no Estado.
Art. 7° A cada Conselheiro corresponderá um Suplente designado pelo mesmo critério, forma e tempo do respectivo titular. Parágrafo único. Os Suplentes substituirão os Titulares em seus eventuais afastamentos e os sucederão para complementar o respectivo mandato no caso de afastamento definitivo.
Art. 8° As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, sendo porém consideradas como serviço relevante.
Art. 9° A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Direitos da Mulher – CEDM serão fixados em Regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 1986. GUSTAVO KRAUSE GONGALVES SOBRINHO Luiz de Sá Monteiro
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