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LEI 9.493, DE 03 DE JULHO DE 1984
Ementa: Reajusta os vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O Governador de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam majorados, na conformidade das tabelas anexas à presente Lei, os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, bem como de gratificações e encargos de gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo.
Art. 2 º O salário do pessoal contratado fica reajustado com base nas tabelas anexas a esta Lei, observado o dispostos nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984.
Parágrafo único. O valor do salário-aula dos professores contratados, não incluídos na tabela 10, fica reajustado em 60 (sessenta por cento), respeitada a norma do artigo 3º, da Lei nº 9.464, de 05 de junho de 1984.
Art. 3º Os proventos dos inativos e os vencimentos dos funcionários me disponibilidade ficam majorados em 60 % (sessenta por cento) respeitada a norma do artigo 3º, da Lei nº 9.464, de 05 de junho de 1984.
Art. 4º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 441.720,00 (quatrocentos e quarenta e um mil setecentos e vinte cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices de escalonamento vertical, anexa à referida Lei.
Art. 5º Os cargos de Direção Departamental e Direção Executiva, Símbolos DDC e DEC, constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, ficam classificados, respectivamente, nos Símbolos DSC e DDC.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo será de livre escolha do Governador do Estado, dentre Bacharéis em Direito, Delegados Especiais, Delegados de Polícia de 1ª categoria, bacharéis em Administração, Médicos, Médicos Legistas de 1ª categoria ou Peritos Criminais de 1ª categoria, respeitada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo.
Art. 6º A Diretoria Executiva de Polícia Especializada, atualmente integrando a estrutura do Departamento de Polícia Judiciária, fica transformada em Departamento de Polícia Especializada.
Parágrafo único. O cargo de Diretor da Diretoria Executiva de Polícia Especializada, símbolo DEC, fica transformado em cargo de Diretor de Departamento de Polícia Especializada, símbolo DSC.
Art. 7º A gratificação de representação por cargos de chefia de Delegacias Especializadas, Regionais, Distritais, Metropolitanas e de Plantão, fica fixada em valor correspondente a 100 % (cem por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Diretoria Executiva, Símbolo DEC, vedada a percepção de funções gratificadas.
Art. 8º Fica extinta a gratificação de função policial atribuída aos titulares de cargos em comissão.
Art. 9º É fixado em Cr$ 526.824,00 (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e quatro cruzeiros), o valor do vencimento dos cargos de Tesoureiro, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.
Parágrafo único. Serão considerados automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos de que trata este artigo.
Art.10. Fica majorado para Cr$ 349.824,00 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros) o valor do símbolo de vencimento do cargo de Assessor Técnico Administrativo, reajustando-se, na mesma base, os proventos da inatividade.
Art. 11. O abono, de que trata a Lei nº 9.464, de 05 de junho de 1984, fica absorvido pela majoração, prevista na presente Lei, de vencimentos, soldos, salários e proventos.
Art. 12. Permanece em vigor com as modificações de percentual e valor decorrentes da aplicação da presente Lei, o limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autáquico, fixado no artigo 6º da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984.
Parágrafo único. O limite de proventos é o fixado no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984, acrescido de 60% (sessenta por cento).
Art. 13. Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiro serão elevadas à unidade imediata.
Art. 14. As disposições desta Lei serão estendidas, no que couber, aos servidores autárquicos, respeitado o disposto no Artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1984.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 1984
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Syleno Ribeiro de Paiva
Gilberto Marques Paulo
Luiz de Melo Cavalcanti
Carlos Moura de Moraes Veras
Luciano Maurício de Abreu
Airton Bezerra Lócio
Antônio Wanderley de Siqueira
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho
Luiz de Sá Monteiro
José Múcio Monteiro Filho
Margarida de Oliveira Cantarelli
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Arnaldo Matos de Assis
José Fernando Pontes Soares Filho
José Almir Borges
Airon Carlos da Silva Rios
Walter Benjamim de Medeiros
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