Lei 9.189 - 29/11/1982

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LEI N° 9.189 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Revogado pela Lei 10.501/1990)

 

Ementa: Interpreta a Lei n° 8.091, de 21 de dezembro de 1979.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Faculdade constante do parágrafo único do art. 3° da Lei n° 6.301 de 22 de janeiro de 1980 e concedida aos deputados da 8ª Legislatura, fundadores do FEPPA-PE, abrange os não reconduzidos à legislatura imediata, com exceção do renunciante de mandato sem justificação legal.

 

Art. 2° Para aceitação do pagamento das 60 (sessenta) contribuições, basta a intenção inequivocamente revelada de propô-lo no prazo regulamentar.

 

Art. 3° As decisões administrativas ou judiciárias, porventura já prolatadas em diferente sentido, devem, por solicitação dos interessados, ser revista com base nesta Lei previdenciária federal dispensado ao profissional autônomo, em que se inspirou idêntica disposição da previdência parlamentar.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1982.

NIVALDO MACHADO – Presidente.