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Lei 8.034 - 01/11/1979 |
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LEI Nº 8034 DE 01/11/1979 (DOPE 02/11/1979)
Ementa: Adapta o Código de Organização Judiciária do Estado à disciplina da Lei Complementar nº 035, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)
O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Código de Organização Judiciária do Estado Pernambuco (Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970) passa a vigorar com as modificações previstas nesta lei, respeitadas as alterações nele introduzidas por leis posteriores, no que não for incompatível com as disposições da presente lei.
TÍTULO I- DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO I
Art. 2º - São órgãos do Poder Judiciário: I - O Tribunal de Justiça; II - O Conselho da Magistratura; III - Os Juízes de Direito; IV - Os Juízes de Paz; V - O Tribunal do Júri; VI - O Conselho de Justiça Militar.
CAPÍTULO II-DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 4º - Somente será aumentado o número de membros do Tribunal de Justiça, se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador. Parágrafo Único - Para efeito do cálculo a que se refere este artigo, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrem as Câmaras ou Seções. § 2º - Enquanto permanecer ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e, sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classe superem os da outra em uma unidade.
Art. 6º - O Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos em votação secreta, com mandatos de dois (02) anos, na última sessão do Tribunal Pleno, realizada no segundo ano do mandato do Presidente a ser substituído, vedada a reeleição. § 2º - Somente poderão ser sufragados os Desembargadores mais antigos, excluídos os que houverem exercido a Presidência, por qualquer tempo, ou, por quatro (04) anos, quaisquer outros cargos de direção, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça, tomarão parte nas deliberações do Tribunal Pleno e da órgão Especial sobre matéria de natureza constitucional, administrativa e de Organização Judiciária. Nota: Artigo alteDesembargador Corregedor Geral participará, como vogal, das decisões do Tribunal Pleno sobre matéria constitucional, administrativa e de organização judiciária.
Art. 8º - São órgãos do Tribunal de Justiça; I - o Tribunal Pleno; II - o órgão Especial; Nota: Inciso tornado sem efeito pelo Decreto Legislativo nº 7, de 27/06/96. Inciso II considerado incidentalmente inconstitucional por decisão do STF de 03/05/95. III - a Seção Cível; IV - a Seção Criminal; V - as Câmaras Cíveis, VI - as Câmaras de Criminais; VII - as Câmaras de Férias." NOTA 1: Inciso alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39 de 19/12/2001. Redação anterior: "VII - a Câmara de Férias." Nota 2: Artigo alterado pela Lei Complementar nº 09 de 02/08/93, art. 8º. Redação anterior: São órgãos julgadores do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno;
Parágrafo Único - Os acórdãos serão assinados apenas pelo Presidente do órgão julgador, pelo Relator e pelos Desembargadores que houverem feito declaração de voto, devendo constar dos autos o extrato da Ata com a proclamação do julgamento e a respectiva data e os nomes das partes e de seus advogados, bem como a relação dos Desembargadores presentes e, quando for o caso, as notas taquigráficas devidamente autenticadas. Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 09 de 02/08/93, art. 11. Redação anterior: Art. 9º - Cada uma das Câmaras Cíveis será constituída de quatro (4) e a Câmara Criminal de cinco (5) Desembargadores.
Art. 10 - Dos julgamentos de cada Câmara isolada, somente participarão três (3) Desembargadores. Conhecido o Relator, os Desembargadores que se lhe seguirem, na ordem decrescente de antigüidade, serão o Revisor e o vogal, respectivamente, observando-se este critério para a integração da Câmara julgadora, quando inexistir Revisor. Se o Revisor for o Desembargador mais moderno, na Câmara, o vogal será o seu Juiz mais antigo. Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 09 de 02/08/93, art. 11. Redação anterior: Art. 11 - A seção Cível será constituída pelas Câmaras Cíveis e terá competência definida nesta Lei.
Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 09 de 02/08/93, art. 11. Redação anterior: Art. 12 - A Câmara Criminal exercerá, também, a competência de Seção Criminal, sendo necessário, para tanto, a participação, nos julgamentos, de pelo menos quatro (4) dos seus integrantes. Parágrafo Único - Ocorrendo empate na Uniformização de Jurisprudência, ou em Revisão Criminal, suspender-se-á o julgamento, para ser concluído na sessão seguinte, com a participação do Desembargador que estivera ausente, ou, não sendo isto possível, com a convocação de outro Desembargador.
Art. 13 - Além da competência atribuída, pelo Código de Organização Judiciária, às Câmaras Cíveis Reunidas, compete à Seção Cível processar e julgar: I - os embargos infringentes opostos às decisões das Câmaras isoladas; II - os conflitos de jurisdição, em matéria cível; III - os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito, em matéria cível; V - as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, da própria Seção e das respectivas Câmaras.
Art. 15 - Além da competência atribuída pelo Código de Organização Judiciária, às Câmaras Criminais Reunidas, compete à Seção Criminal processar e julgar: I - os embargos infrigentes opostos às decisões da Câmara Criminal; II - os conflitos de jurisdição, em matéria Criminal; III - a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência de interpretação do direito em julgados da Câmara Criminal com composição não uniforme; IV - os feitos da Justiça Militar Estadual que excedam a competência atribuída pelo Código de Organização Judiciária de Pernambuco à Câmara Criminal; V - os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito, em matéria criminal; Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 09 de 02/08/93, art. 11. Redação anterior: Art. 16 - As Câmaras Cíveis e a Criminal, bem assim as respectivas seções, serão presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal quanto aos órgãos aos quais pertencer e nos demais casos pelo Desembargador mais antigo no Tribunal, em exercício e presente ao julgamento ou reunião.
Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 09 de 02/08/93, art. 11. Redação anterior: Art. 17 - Os dois (2) Desembargadores mais modernos serão chamados, respeitada a preferência manifestada pelo mais antigo, a substituir, nas respectivas Câmaras, os Desembargadores eleitos Presidente e Corregedor Geral da Justiça, quando não forem, eles próprios, os eleitos. § 3º - Concluído o Mandato de Presidente ou de Corregedor, far-se-á a compensação dos processos que o substituído passara ao substituto. a) nas distribuições seguintes, se ambos permanecem na mesma Seção;
Art. 18 - O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor pelos demais membros do Tribunal, na ordem decrescente de antigüidade. Parágrafo Único - Não poderão ser convocados os Juízes que hajam sido punidos com pena de advertência, censura, remoção compulsória ou disponibilidade, nem os que estejam respondendo a processo por fato a que seja cominada a pena de perda do cargo. Parágrafo Único - O autor do pedido de vista restituirá os autos ao Presidente dentro de dez(10) dias, contados do pedido, prosseguindo o julgamento na primeira sessão seguinte ao vencimento desse prazo: IV - propor aproveitamento de Magistrado, deferido pelo Conselho Nacional da Magistratura (art. 57, § 2º da LOMAN); V - julgar o pedido de aproveitamento de Magistrado punido com disponibilidade com fundamento em interesse público; VI - processar e julgar originariamente o Habeas-Corpus quando for coator, ou paciente, o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou qualquer dos seus membros; VII - os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral ou do Comandante Geral da Polícia Militar. § 1º - O inciso VI de nº 01, do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Pernambuco terá a seguinte redação: Propor à Assembléia Legislativa a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa (art. 144, § 5º da Constituição Federal). § 2º - O inciso XII, de nº 01, do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação: organizar as listas para nomeação de Juízes de Direito, de acordo com o art. 144, I, da Constituição da República.
Art. 29 - O magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público somente poderá pleitear o seu aproveitamento após dois (02) anos do respectivo afastamento. § 1º - A estatística indicará, ainda, os dias em que, no mesmo período, o Desembargador esteve afastado do exercício, a causa do afastamento e o número de sessões a que houver comparecido no Tribunal Pleno, na Seção ou Câmara. § 2º - Ao Presidente do Tribunal compete velar pela regularidade e exatidão da publicação. I - decidir quanto ao pedido de liminar, em mandado de segurança; II - conceder liberdade provisória; III - determinar a sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.
CAPÍTULO III-DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 36 - O Conselho da Magistratura terá composição, competência e funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal e, como órgão superior, o Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IV-DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 37 - A Corregedoria Geral da Justiça - com as funções de fiscalização disciplinar, controle e orientação estabelecidas no Código de Organização Judiciária de Pernambuco - mantém a sua sede na Capital do Estado. § 1º - São mantidas, como órgãos de apoio à ação do Desembargador Corregedor Geral e do Conselho da Magistratura, as três (03) Corregedorias Auxiliares (art. 127 da Lei Complementar nº 035, de 14/03/79) que serão exercidas por Juízes de Direito da Comarca da Capital. § 2º - O Desembargador Corregedor Geral visitará, anualmente, em correição geral, pelo menos duas Comarcas sem prejuízo das correições parciais ou especiais que entender fazer e das que forem determinadas pelo Conselho da Magistratura. § 3º - O Desembargador Corregedor Geral poderá delegar atribuições, a Juiz Corregedor Auxiliar, ao Secretário ou Diretor Adjunto, para presidir à distribuição de feitos na Comarca da Capital e para exercer atribuições administrativas concernentes ao Foro da Capital.
Art. 38 - Pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária será percebida pelos magistrados, salvo diária para alimentação e pousada e indenização pelas despesas de transporte.
CAPÍTULO V-DOS MAGISTRADOS
Art. 39 - São vitalícios: I - a partir da posse, os Desembargadores; II - após dois (02) anos de exercício, os juízes de Direito e o Auditor da Justiça Militar.
CAPÍTULO VI-DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA
Art. 40 - O Magistrado vitalício somente perderá o cargo (art. 113, I, da Constituição Federal): b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento; c) exercício de atividade político-partidária. § 1º - Somente será permitido o exercício do Magistério superior, se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedada, contudo, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direição administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. § 2º - Não se considera exercício de cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de Magistério.
Art. 41 - O procedimento para a declaração de perda de cargo de Magistrado será iniciado por determinação do Tribunal , de Ofício ou em virtude de representação motivada do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Apresentada a acusação, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente do Tribunal remeterá, com ofício, ao Magistrado, cópias da representação e dos elementos de prova que a instruam, para que, em quinze (15) dias, contados do recebimento, ofereça defesa prévia. § 2º - No primeiro dia após decorrido o prazo para a defesa liminar, com ou sem ela, o Presidente convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a representação. Se o Tribunal determinar a instauração do processo, no mesmo dia o Presidente o distribuirá e fará entrega ao Relator. § 3º - Ao instaurar o processo ou, no curso deste, o Tribunal poderá afastar o Magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. § 4º - Todas as provas serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou o Procurador que houver constituído. § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o acusado terão, sucessivamente, vista dos autos, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais. § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, com relatório oral e em escrutínio secreto, e somente pelos votos de dois terços de seus membros poderá, o Tribunal, decidir pela procedência da acusação. § 7º - Da decisão, somente será publicada a conclusão. § 8º - A decisão que concluir pela perda do cargo será imediatamente comunicada ao Chefe do Poder Executivo, para a formalização do ato.
TÍTULO II-DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
Art. 46 - São prerrogativas dos Magistrados: I - ser ouvido como testemunha somente em dia, hora e lugar previamente ajustados com autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal de Justiça salvo flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do fato e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal; III - ser recolhido a prisão especial, ou sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal de Justiça, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judiciária; V - portar arma de defesa pessoal. Parágrafo Único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que prossiga na investigação.
TÍTULO III-DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA CAPÍTULO I
Art. 47 - São deveres dos Magistrados: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para a execução dos atos processuais nos prazos legais; V - residir na sede da Comarca de que é titular, salvo autorização do Conselho da Magistratura, observada, em cada caso, a conveniência do serviço judiciário; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente, ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes do seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes;
Art. 48 - É vedado ao Magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
CAPÍTULO II-DAS PENALIDADES
Art. 50 - A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado. I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão. Parágrafo Único - As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Juízes da Primeira Instância.
Art. 54 - A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, no caso de reiterada negligência no cumprimento, dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. I - a remoção compulsória de Juiz de Instância inferior; II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal, ou de Juiz de Instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. I - aos Magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 40, incisos I e II, desta Lei; II - aos Juízes de Direito, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave e, ainda, quando: a) manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; b) exteriorizar comportamento incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções; c) demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou procedimento incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 58 - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o processo para apuração de faltas para efeito de aplicação das penas de advertência e censura.
CAPÍTULO III-DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MAGISTRADOS
Art. 59 - Responderá por perdas e danos, o Magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo Único - Reputar-se-ão as hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao Magistrado que ordene a providência, e este não lhe atender ao pedido dentro de dez (10) dias.
TÍTULO IV-DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS CAPÍTULO I
Art. 60 - Os vencimentos dos Magistrados são fixados em lei, em valor certo, e são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os impostos extraordinários. Parágrafo Único - Para efeito de equivalência e limite dos vencimentos fixados neste artigo, são excluídos do cômputo, apenas, as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. I - salário família; II - diárias; III - representação; IV - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral; V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho; VI - gratificação adicional por tempo de serviço. Nota: Redação atual dada pelo art. 1º da Lei nº 8.993 de 09/06/1982. § 1º - Salvo quando concedida em razão de exercício de cargo ou função temporária, a verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais. § 2º - A gratificação prevista no inciso VI deste artigo será calculada em cinco por cento (5%) por qüinqüênio de serviço público. Nota: Redação atual dada pelo art. 1º da Lei nº 8.993 de 09/06/1982. § 3º - Os Magistrados perceberão, mensalmente, gratificação de representação correspondente a vinte por cento (20%) dos respectivos vencimentos, a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando, então, extinta, na parte referente aos Magistrados, a gratificação de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.905, de 06 de julho de 1979. Nota: Disposição da Lei nº 8.879 de 07/12/1981:Art. 14 - A gratificação de que trata o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, será fixada em quarenta por cento (40%) dos respectivos vencimentos, a partir de 01 de janeiro de 1982. Nota: Disposição da Lei nº 9.195 de 02/12/1982: Art. 1º - O percentual da gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, é fixada em 60% dos respectivos vencimentos.
CAPÍTULO II-DAS FÉRIAS
Art. 64 - Os magistrados terão sessenta (60) dias de férias coletivas, que serão gozadas nos períodos de dois (02) a trinta e um (31) de janeiro e dois (02) a trinta e um (31) de julho, em cada ano. § 1º - O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará os seus trabalhos, respectivamente, nos primeiros e últimos dias de cada período, com a realização de sessão; § 2º - O Presidente do Tribunal e o Desembargador Corregedor Geral da Justiça e os Juízes Auxiliares da Corregedoria gozarão trinta (30) dias de férias individuais por semestre; § 3º - Havendo imperiosa necessidade do serviço, poderão as férias individuais ser acumuladas pelo máximo de dois (02) meses.
Art. 65 - Haverá, nos períodos de férias coletivas, juízes de plantão, com expediente nos dias úteis, das 14:00 às 18:00 horas. § 1º - Havendo necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal poderá designar Juízes titulares de varas para presidirem ao plantão na Comarca da Capital. § 2º - No interior, o Juiz de plantão terá jurisdição em todas as Comarcas da Circunscrição Judiciária respectiva. § 3º - Observada a conveniência do serviço, o Presidente do Tribunal poderá designar Juiz de Direito para presidir ao plantão em determinada Comarca, ou mais de um Juiz para a Circunscrição Judiciária. § 4º - Nos casos de urgência, havendo deslocamento para outra Comarca, o Juiz de plantão fará jus a diárias para alimentação e pousada e indenização pela despesa de transporte. I - no foro cível: a) decidir quanto a liminares em mandados de segurança e medidas cautelares de urgência; d) atender aos feitos que têm curso no período de férias, por disposição de lei federal. a) processar e julgar os Habeas-Corpus e fiança criminal; b) receber as comunicações de prisão em flagrante e decidir quanto ao seu relaxamento; Nota: Redação atual dada pelo art. 1º da Lei nº 8.512 de 16/03/1981. d) decretar prisão preventiva na forma da lei Processual Penal. Nota: Alínea "d" acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.512 de 16/03/1981.
Art. 68 - Os Juízes que, em virtude do plantão judiciário, não gozarem férias coletivas, terão direito a férias individuais de trinta dias em cada semestre, acumuláveis pelo máximo de dois (02) meses. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal organizará a escala de férias referentes aos trinta (30) dias, para serem gozadas pelos Juízes de modo a que o Juiz Substituto não se afaste do exercício conjuntamente com o Substituído.
CAPÍTULO III-DAS LICENÇAS E DAS CONCESSÕES
Art. 70 - Os Magistrados terão direito a licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante.
Art. 71 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias, assim como as suas prorrogações que importem em período superior a (30) trinta dias, dependem de inspeção por junta médica. Parágrafo Único - Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado para tratamento de saúde poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. I - casamento; II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. II - para a prestação de serviço à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV-DA APOSENTADORIA
Art. 75 - O Magistrado será aposentado nos termos da Constituição Federal ou, ainda, por decisão do Conselho Nacional da Magistratura, nos casos previstos nos arts. 50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira fazer pessoalmente ou através de Procurador; IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; V - o Magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, a exame para verificação de invalidez; VI - se o Tribunal concluir pela incapacidade do Magistrado, comunicará, imediatamente, a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
TÍTULO IV-DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DO ACESSO CAPÍTULO I
Art. 78 - A promoção de Juiz de Direito dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente. § 1º - Apurar-se-á na entrância a antigüidade e o merecimento e, em caso de empate na antigüidade, terá preferência o Juiz mais antigo na carreira. § 2º - No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá, pela maioria absoluta de seus membros, recusar o Juiz mais antigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação § 3º - O merecimento será apurado em lista tríplice e aferido segundo critério objetivos, na forma de Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, no qual, entre outros fatores, deverão ser indicados à consideração a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes em que haja figurado em lista de promoção, não só para a entrância onde houver a vaga, como para as anteriores, e o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento. § 4º - Será obrigatória a promoção de Juiz que pela quinta (5ª) vez consecutiva, figurar em lista de merecimento. § 5º - Somente após dois (02) anos de exercício na entrância o Juiz poderá ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça, candidatos que hajam completado aquele período.
Art. 79 - Não haverá promoção, por merecimento, de Juiz: I - em disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do seu provimento em outra Comarca; II - punido com a pena de censura, durante o período de um (01) ano, contado o prazo da imposição da pena; III - que não residir, efetivamente, na sede da respectiva Comarca, ressalvado o disposto no art. 47, inciso V, última parte, desta Lei; IV - que inobservar o disposto no art. 49 desta Lei; V - que não tiver concluído, no ano anterior, pelo menos cinqüenta por cento (50%) dos feitos distribuídos, no mesmo período, na respectiva Comarca ou Vara, salvante a impossibilidade, com justificação motivada e previamente aceita pelo Tribunal. § 1º - Serão nulos os votos atribuídos, para efeito de promoção por merecimento, a Juiz nas condições previstas nos incisos I a V, deste artigo. § 2º - O Conselho de Magistratura, com base em informações da Corregedoria Geral, encaminhará ao Tribunal, antes da composição da lista tríplice, a relação dos Juízes promovíveis. Parágrafo Único - Imediatamente após ocorrida a vaga, o Presidente do Tribunal fará publicar Edital, no Diário da Justiça, com o prazo de dez (10) dias, com a indicação se a promoção será por antigüidade ou por merecimento.
Art. 81 - O acesso dos Juízes de Direito ao Tribunal de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Parágrafo Único - A indicação para o acesso, por merecimento, será feita em lista tríplice.
TÍTULO V-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 - O Magistrado que for convocado para substituir, na primeira instância, Juiz de entrância superior, perceberá, enquanto perdurar a substituição, a diferença de vencimentos correspondente, inclusive diárias para alimentação e pousada e indenização para despesa de transporte, se for o caso. § 1º - Em caso de Habeas-Corpus e fianças criminais e outros previstos em lei, os servidores de Justiça são obrigados ao atendimento fora do horário estabelecido neste artigo; § 1º - A Corregedoria Geral, na Capital, e o Juiz Diretor do Foro, no Interior, organizarão, anualmente, a escala de férias dos servidores do Foro Judicial, de modo que, salvante os casos de imperiosa necessidade do serviço, cinqüenta por cento (50%) desse servidores gozem férias no mês de janeiro e o restante no mês de julho, em cada ano. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores de Justiça em geral, e aos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça. § 3º - A permanência em exercício, durante o período de férias coletivas, só será considerada decorrente de imperiosa necessidade do serviço, para os efeitos legais, quando ordenada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos servidores da respectiva Secretaria, ou pelo Corregedor Geral da Justiça, para os demais servidores da Justiça.
Art. 93 - São considerados feriados forenses: I - os dias de festa ou comemoração declarados em lei; II - os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho, 11 de agosto, 24 , 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro. I - cumprir as cartas de ordem e precatórias; II - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, cancelamentos, averbações e restabelecimentos de assentos de casamento, nascimento e óbito, bem como os pedidos de registro de nascimento e óbitos que não se realizaram no prazo legal; III - julgar as habilitações de casamento e presidir à sua celebração. § 2º - O Desembargador mais moderno dentre os integrantes da extinta 3ª Câmara Cível, relatará perante a 1ª Câmara Cível, os processos até então recebidos.
Art. 97 - O Desembargador da Câmara Criminal que, na data inicial da vigência desta lei, estiver em processo já em pauta para julgamento, como Relator ou Revisor, ou já tiver elaborado relatório nos autos, em feito que passar à competência das Câmaras Cíveis, ficará vinculado ao mesmo até o seu julgamento, excluindo-se do "quorum" do órgão julgador o Desembargador menos antigo que não estiver vinculado ao processo. O mesmo será feito em relação ao Desembargador de Câmara Cível, vinculado como Relator ou Revisor de processo, que passar à competência da Câmara Criminal. Parágrafo Único - A mesma vinculação será adotada em relação aos processos cíveis e criminais que estiverem em pauta para julgamento, ou com relatório nos autos nos quais figurarem, como Relator ou Revisor, Juízes convocados, anteriormente, como substitutos de Desembargador.
Palácio do Campo das Princesas, em 01 de novembro de 1979.
Marco Antônio de Oliveira Maciel Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
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