Lei 7.007 - 02/12/1975

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LEI Nº 7.007 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÈCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – EMATER-PE, de dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER-PE, vinculada a Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER-PE, terá sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado, e jurisdição em todo o território estadual, onde poderá estabelecer unidades regionais e municipais.

 

Art. 2º São objetivos da EMATER-PE:

I – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Pernambuco, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;

II – colaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural.

PARÁGRAFO ÚNICO. Visando a integração de esforços com a política estabelecida para o setor pelo Governo Federal, a EMATER-PE ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, adotando, sempre que possível, os seus procedimentos administrativos, de programação e política salarial.

 

Art. 3º Para consecução de suas finalidades, é facultado a EMATER-PE, desempenhar suas atividades, mediante convênios ou contratos com entidades públicos ou privadas, nacionais,estrangeiras ou internacionais.

PARÁGRAFO ÚNICO. Serão transferidos a EMATER-PE, os encargos e obrigações que, através de Convênios e Contratos destinados a assistência técnica e extensão rural, tenham sido assumido pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Agricultura.

 

Art. 4º As atividades técnicas a cargo da EMATER-PE deverão ser consubstanciadas em um Plano Diretor Plurianual de Assistência Técnica e Extensão Rural, capas de favorecer a integração de suas iniciativas com os sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento.

 

Art. 5º Quando de sua efetiva instalação, serão transferidas a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER-PE, todas as atividades da assistência técnica e extensão rural executadas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.

§1º Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios de absorção dessas atividades e serviços, e disporá sobre a transferência de servidor vinculado ao Estado que optar pela EMATER-PE.

§2º O Poder Executivo extinguirá, quando da efetiva instalação da EMATER-PE, os órgãos, divisões serviços secções, da Secretaria da Agricultura, vinculados a Assistência Técnica ou Extensão Rural.

 

Art. 8º O capital inicial da EMATER-PE corresponderá ao valor dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Pernambuco, incorporados a Empresa.

§1º O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial, que procederá a indicação, discriminação e a avaliação dos bens a serem incorporados a EMATER-PE.

§2º O capital social da EMATER-PE, poderá ser aumentado, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

 

Art.7º Constituição recursos da EMATER-PE.:

I – as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II – os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III – os créditos abertos em seu favor;

IV – os recursos da capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V – a renda de bens patrimoniais;

VI – os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII – as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII – recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX – recursos decorrentes de Lei específica;

X – receitas operacionais;

XI – outras receitas;

XII – auxílios e subvenções internacionais.

 

Art. 8º O regime jurídico do pessoal da EMATER-PE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Chefe do Poder Executivo, atendendo solicitação da EMATER-PE, poderá por a sua disposição, servidores da Administração Direta ou Indireta, obedecidas as formalidades legais.

 

Art. 9º A prestação de Contas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco EMATER-PE, será encaminhada ao Secretário da Agricultura que a apreciará, e submeterá a julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo e na forma determinados em Lei.

 

Art.10. As dotações e transferências consignadas no orçamento do Estado em favor de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, destinadas a programação ou execução de atividades compreendidas no objeto social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco, EMATER-PE, ficam automaticamente transformadas em transferências a ordem desta, após sua instalação.

 

Art.11. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER-PE é isenta de tributos estaduais.

 

Art.12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00), destinados a atender aos gastos iniciais com a instalação e implantação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER-PE.

 

Art.13. A EMATER-PE reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo e pelas normas de direito aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO. Dos Estatutos de que trata este artigo, constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATER-PE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes a demais condições legais pertinentes.

 

Art.14. O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMATER-PE no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo, ficará a data de instalação da EMATER-PE.

 

Art.15. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco EMATER-PE, instituída por esta Lei, fica autorizada a absorver, observados os preceitos legais, o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural – Serviço de Extensão Rural de Pernambuco- ANCARPE, assumindo em contrapartida seus encargos trabalhistas.

 

Art.16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1975

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

João Falcão Ferral