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Lei 6.475 - 27/12/1972 |
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LEI Nº 6.475, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972
EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 23 de 24/05/1969 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 7º, 8º e 31 do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado; Parágrafo Único: Excluída a Capital, onde fica localizada a sede do DETRAN, o território do Estado será dividido, para fins administrativos em oito (8) Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS, observando o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 59, de 26/07/1969, com sedes e âmbitos especificados em Regulamentos”. “Art. 6º As Divisões Especializados serão as seguintes: a) Divisões de Educação de Trânsito e Estatística; b) Divisão de Engenharia de Trânsito; c) Divisão de Coordenação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito; d) Divisão de Registro de Veículos; e) Divisão de Aprendizagem e Habilitação de Condutores; f) Divisão de Pessoal; g) Divisão de Serviços Gerais; h) Divisão de Contabilidade e Finanças; i) Divisão Médica; j) Divisão de Coordenação de Trânsito do Interior”. “Art. 7º As Divisões das letras a, b, e c do artigo anterior serão diretamente subordinadas ao Diretor Técnico e as das letras d, e, f, g, h, i e j ao Diretor Administrativo”. “Art. 8º As Divisões Especializadas poderão ser divididas em Secções, estas subdivididas em Setores, na forma em que dispuser o Regulamento. Parágrafo Único: A Divisão de Coordenação de Trânsito no Interior terá, além de Secções e Setores oito (8) Circunscrições Regionais – CIRETRANS, e tantos Postos de Trânsito quantos forem necessários de acordo com o que dispuser o Regulamento”. “Art. 31 ..................................................................................................................... a)............................................................................................................................... b)............................................................................................................................... c)............................................................................................................................... d) .............................................................................................................................. e) Diretor da Divisão Especializada – símbolo CC-1-dez (10) f) Coordenador de Circunscrição Regional de Trânsito – símbolo CC-2-oito (8)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 27 de dezembro de 1972. ERALDO GUEIROS LEITE Egmont Bastos Gonçalves |