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Lei 466 - 22/04/1949 |
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LEI Nº 466, de 22 de abril de 1949.
Desdobra os serviços de educação dos de saúde pública e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1º A atual Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde e Educação fica desdobrada em duas Secretarias, as quais denominarão: Secretaria dos Negócios de Saúde e Assistência Social e Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura.
Art. 2º A Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde e Assistência Social superintenderá os seguintes serviços e instituições: a) Departamento de Assistência Hospitalar; b) Departamento de Saúde Pública e Divisão da Tuberculose; c) Serviço de Proteção à Maternidade e à infância; e d) Merenda escolar.
Art. 3º. A Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura, superintenderá os serviços e instituições abaixo especificadas: a) Estabelecimentos de ensino primário, secundário, técnico profissional e normal; b) Diretoria de Educação Física; c) Divisão de Departamento de Educação; d) Biblioteca Pública; e e) Museu do Estado.
Art. 4º. É extinto o atual Departamento de Educação, passando as suas divisões a denominar-se: Divisão Administrativa de Ensino Primário e Normal, de Ensino Profissional rural e Supletivo, de Assistência Escolar e de Extensão Cultural e Artística, cujo pessoal e material passarão a servir na Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura.
Art. 5º. A Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura, como a Secretaria de Negócios de Saúde e Assistência Social, compreende o cargo de Secretario padrão “T”, devendo o seu titular ser nomeado em comissão com as vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.
Art. 6º Fica, igualmente, criada na Secretaria de Estado de Negócios de Educação e Cultura a função gratificada de oficial de gabinete, com vencimentos anuais de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00).
Art. 7º O arquivo da Secretaria de Estado de Negócios de Saúde e Assistência social, referente a assuntos de ensino será removido para a Secretaria de Educação.
Art. 8º Para atender às despesas com a instalação da Secretaria de Estado de Negócios da Educação, os vencimentos do seu titular, no que excederem aos do cargo extinto de Diretor do Departamento de Educação e a gratificação do oficial de gabinete, fica o Governador do Estado autorizado a abrir um crédito especial na importância de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) incidindo as demais despesas decorrentes da execução da presente lei, nas verbas relativas aos seguintes quadros do orçamento vigente, desmembrados da antiga Secretaria de Saúde e Educação e da Secretaria do Interior e Justiça; 828 – Departamento de Educação, 829 – Educação Primária, 830 – Escolas Especiais, 831 – Diretoria de Educação Física, 832 – Escola Rural Alberto Torres, 833 – Instituto de Educação, 834 – Escola de Aplicação, 835 – Colégio Estadual, 836 – Escola Industrial, 837 – Escola Profissional Feminina, 839 – Melhoramentos de Educação, 841 – Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino, 842 – Bolsa Escolar, 843 – Escola Profissional Agrícola de Nazaré da Mata, 311 – Biblioteca Pública e 312 – Museu do Estado. Parágrafo único. A Secretaria dos Negócios de Saúde e Assistência Social contará, para as suas despesas, com as verbas, não mencionadas no dispositivo acima da extinta Secretaria de Saúde e Educação.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, e desde logo se contará com o prazo de sessenta (60) dias, para regulamentação das Secretarias a que a mesma se refere.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em 22 de abril de 1949. Alexandre José Barbosa Lima Sobrinho Dirceu Ferreira Borges Miguel Arraes de Alencar João Inácio Ribeiro Roma Nelson Ferreira de Castro Chaves Gercino Malagueta de Pontes Luiz Antônio Cavalcanti de Albuquerque de Barros Barreto
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