LEI Nº 19.160, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.518, de 6 de dezembro de 2021, que institui o
Fundo Estadual da Advocacia Dativa -FEAD e dispõe sobre o credenciamento e
pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos
designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que
façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.518, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º O procedimento para credenciamento e pagamento administrativo
dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a
Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade
da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco,
ou nas quais o serviço não esteja garantido com eficiência, observará o
disposto nesta Lei. (NR)
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§ 2º Os honorários advocatícios dos advogados dativos, quando fixados de
acordo com os parâmetros de valor previstos nesta Lei, poderão ser pagos
administrativamente pelo Fundo Estadual de Advocacia Dativa - FEAD, vinculado à
Procuradoria Geral do Estado - PGE-PE, instituído e disciplinado na forma dos
arts. 9º a 11 desta Lei. (NR)
§ 3º A eficiência dos serviços a qual se refere o caput consiste
nos casos em que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco comunique
formalmente a incapacidade de atendimento, desde que não haja o enquadramento
nos casos de não comparecimento justificado ou, intimada para o ato, não
comparecer sem motivação. (AC)
§ 4º Os honorários mensais do advogado dativo não poderão ser superiores
ao subsídio mensal de Defensor Público do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de
valores residuais a serem pagos nos meses subsequentes. (AC)
§ 5º O pagamento de honorários previsto neste artigo não implica vínculo
empregatício com o Estado e não confere ao advogado direitos assegurados ao
servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público. (AC)
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Art. 3º O credenciamento dos advogados dativos será regulado em edital
expedido pela OAB/PE. (NR)
Parágrafo único.
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I - necessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e
regularidade perante a OAB/PE; (NR)
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IV - a necessidade de indicação, pelo advogado interessado, de, no
máximo, 3 (três) comarcas de atuação e das especialidades para atuação. (NR)
Art. 4º A OAB/PE publicará, ao final do procedimento, edital de
homologação contendo os nomes dos advogados aptos e credenciados para atuar em
defesa de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita, constando as
comarcas e as especialidades para as quais estão habilitados a atuar. (NR)
§ 1º A relação dos advogados credenciados, das comarcas e das
especialidades para as quais foram habilitados, bem como as respectivas
alterações, ficarão disponíveis para consulta na rede mundial de computadores,
no sítio da OAB/PE e será encaminhada para o Tribunal de Justiça de Pernambuco
- TJPE, foro das comarcas competentes e à PGE-PE. (NR)
§ 2º Consideram-se aptos e credenciados, os advogados que estiverem em
dia com os compromissos financeiros e eleitorais da OAB/PE e que seguirem todos
os critérios elencados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil. (AC)
§ 3º O advogado dativo poderá ser descredenciado em razão de perda dos
requisitos necessários para atuação, descumprimento dos deveres éticos, ou das
normas previstas nesta Lei ou regulamento. (AC)
§ 4º Na hipótese do §3º, a OAB/PE encaminhará relatório circunstanciado
ao Presidente do TJPE, ou a quem este delegar, para decidir quanto à suspensão
ou descredenciamento do advogado dativo. (AC)
§ 5º Serão excluídos do cadastro de dativos os (as) advogados (as) que
se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois)
anos, a assumirem o encargo. (AC)
§ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º, o pleito de reinclusão
somente poderá ser formalizado decorrido o prazo de 6 (seis) meses da
publicação do respectivo ato de exclusão. (AC)
Art. 5º A OAB/PE será responsável pela fiscalização da regularidade
quanto aos procedimentos adotados no cumprimento e na execução do disposto
nesta Lei, sem prejuízo do controle conjunto da PGE-PE e do TJPE. (NR)
Art. 6º ..............................................................................................................
§ 1º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: (NR)
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§ 2º Se mais de um advogado dativo atuar no mesmo processo, os
honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 8º
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II - para a prática de atos em comarca atendida pela Defensoria Pública
ou, mesmo atendida, o serviço não esteja garantido com eficiência, nos termos
do § 3º do art. 1º. (NR)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, de
natureza contábil financeira, vinculado à PGE-PE, com a finalidade de garantir
recursos e realizar diretamente o pagamento administrativo dos honorários dos
advogados dativos. (NR)
Parágrafo único. Os recursos do FEAD serão depositados e movimentados em
conta específica, sob gestão da PGE-PE, destinando-se ao pagamento dos
honorários dos advogados dativos. (NR)
Art. 10.
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Parágrafo único. Para fins do inciso I, haverá a transferência
progressiva de recursos estaduais para o FEAD, de acordo com os critérios
previstos em normas complementares previstas em decreto. (AC)
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Art. 13. Os procedimentos para pedido, aprovação e pagamento serão
objeto de regulamentação, nos termos definidos em portaria do (a) Procurador
(a) Geral do Estado. (NR)
§ 1º O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do
interessado à PGE-PE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que
permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de
ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. (NR)
§ 2º Os honorários advocatícios serão pagos após o término de sua
atuação no processo em até 45 (quarenta e cinco) dias após o protocolo do
requerimento de pagamento, devidamente instruído. (NR)
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§ 4º A deficiência na instrução do requerimento deverá ser de logo
apontada pela PGE-PE, não correndo o prazo previsto no § 2º enquanto não
sanada. (AC)
Art. 14. Os pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos
com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos
pedidos instruídos no setor responsável pelo pagamento, indicado em portaria do
(a) Procurador (a) Geral do Estado. (NR)
Art. 15.
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Parágrafo único. Os valores das verbas honorárias previstas nesta Lei
poderão ser atualizados total ou parcialmente, por decreto, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, levando-se em consideração o
acumulado nos 12 (meses) imediatamente anteriores, desde que observada, em
qualquer caso, a correspondente disponibilidade orçamentária. (NR )
..........................................................................................................................
Art. 17. A liberação financeira dos recursos de que trata o inciso I do
art. 10 obedecerá a cronograma fixado pelo Poder Executivo e será condicionada
à demonstração de insuficiência de caixa do FEAD para cobertura das despesas.
(NR)
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por
conta de dotações orçamentárias do FEAD, devendo o Poder Executivo
compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual
vigentes às disposições contidas nesta Lei. (NR)
Art. 20. O(a) Procurador(a)-Geral do Estado fica autorizado(a) a editar
normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei. (NR)
Art. 21. A PGE-PE, a OAB/PE e/ou TJPE poderão celebrar convênios entre
si para dispor sobre os temas disciplinados nesta Lei. (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
os incisos I e II do art. 5º e art. 18 da Lei nº 17.518, de 6 de dezembro de 2021.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA